Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002.
Exequente: EWANDER SANTANA CAMARGO
Executado: CREUZA PINTO DE SA e outros
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002.
Exequente: EWANDER SANTANA CAMARGO
Executado: CREUZA PINTO DE SA e outros
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 14:44
Mero expediente
12/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:31
Ato ordinatório
11/07/2025, 11:31
Devolvidos os autos
08/07/2025, 18:40
Documento
08/07/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1035731-22.2021.8.11.0002 RECORRENTE(S): LEANDRO MENDES FREITAS RECORRIDA(S): EWANDER SANTANA CAMARGO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MENDES FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 281394890. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 1.196 c/c art. 1.210 c/c art. 1.228, todos do CC e art. 300 c/c art. 567, todos do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291745370. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação ao art. 1.196 c/c art. 1.210 c/c art. 1.228, todos do CC e art. 300 c/c art. 567, todos do CPC, ao argumento de que “exerce posse legítima sobre o imóvel desde o ano de 2013, conforme comprovado por diversos documentos juntados aos autos, inclusive fotografias, notas de serviço de limpeza, cercamento e boletins de ocorrência.” Diz que “o recorrido utilizou o interdito proibitório de forma indevida, para consolidar posse sobre área não coincidente com a sua, expandindo seus limites sem respaldo fático ou jurídico.”. Argumenta que “Ao reconhecer a pretensão possessória do recorrido sobre área distinta da inicialmente ocupada, a decisão ofende a ordem jurídica, favorecendo a expansão indevida da posse sem qualquer perícia técnica que delimitasse os contornos das áreas em litígio.” Expõe que “O juízo de origem, seguido pelo tribunal, conferiu tutela antecipada de caráter possessório sem qualquer base probatória robusta que indicasse risco iminente ou comportamento ameaçador por parte do recorrente.” Salienta que “A dispensa da perícia e a decretação da revelia em cenário de evidente vulnerabilidade social e econômica do recorrente também afrontam diretamente o devido processo legal e a necessidade de um juízo de cognição efetiva.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1035731-22.2021.8.11.0002 RECORRENTE(S): LEANDRO MENDES FREITAS RECORRIDA(S): EWANDER SANTANA CAMARGO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO MENDES FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id. 281394890. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 1.196 c/c art. 1.210 c/c art. 1.228, todos do CC e art. 300 c/c art. 567, todos do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291745370. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação ao art. 1.196 c/c art. 1.210 c/c art. 1.228, todos do CC e art. 300 c/c art. 567, todos do CPC, ao argumento de que “exerce posse legítima sobre o imóvel desde o ano de 2013, conforme comprovado por diversos documentos juntados aos autos, inclusive fotografias, notas de serviço de limpeza, cercamento e boletins de ocorrência.” Diz que “o recorrido utilizou o interdito proibitório de forma indevida, para consolidar posse sobre área não coincidente com a sua, expandindo seus limites sem respaldo fático ou jurídico.”. Argumenta que “Ao reconhecer a pretensão possessória do recorrido sobre área distinta da inicialmente ocupada, a decisão ofende a ordem jurídica, favorecendo a expansão indevida da posse sem qualquer perícia técnica que delimitasse os contornos das áreas em litígio.” Expõe que “O juízo de origem, seguido pelo tribunal, conferiu tutela antecipada de caráter possessório sem qualquer base probatória robusta que indicasse risco iminente ou comportamento ameaçador por parte do recorrente.” Salienta que “A dispensa da perícia e a decretação da revelia em cenário de evidente vulnerabilidade social e econômica do recorrente também afrontam diretamente o devido processo legal e a necessidade de um juízo de cognição efetiva.” Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EWANDER SANTANA CAMARGO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035731-22.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EWANDER SANTANA CAMARGO - CPF: 039.945.941-38 (APELADO), REGINALDO SILVA - CPF: 344.615.151-68 (ADVOGADO), CREUZA PINTO DE SA - CPF: 137.988.121-87 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA - CPF: 442.633.171-49 (ADVOGADO), LEANDRO (APELANTE), LEANDRO MENDES FREITAS - CPF: 699.342.151-87 (APELANTE), EDE MARCOS DENIZ - CPF: 804.455.511-00 (ADVOGADO), AUTO POSTO CAPAO GRANDE LTDA - CNPJ: 01.893.460/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTES: CREUZA PINTO DE SÁ LEANDRO MENDES FREITAS APELADO: EWANDER SANTANA CAMARGO EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. PRECLUSÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR CONTRARIAR JURISPRUDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DO AUTOR E JUSTO RECEIO QUANTO À TURBAÇÃO E ESBULHO DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE VALORADA.
DECISÃO
APELANTES: CREUZA PINTO DE SÁ LEANDRO MENDES FREITAS
APELADO: EWANDER SANTANA CAMARGO VOTO preliminar EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara: Reitero que se trata de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Tutela Provisória de Urgência movida pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para o fim de determinar que os réus, ora apelantes, se abstenham de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório contra a posse do autor, ora apelado, em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00. Ademais, o Juízo a quo condenou os apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, o Juízo de Primeira Instância asseverou e concluiu o autor comprovou satisfatoriamente o exercício da posse desde março de 2013, por meio de contrato particular de compra e venda, documentos e testemunhos que atestam o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. Além disso, ressaltou que as testemunhas do autor foram uníssonas ao reconhecer seu vínculo com o bem, ao passo que os réus, especialmente a requerida Creuza, uma vez que foi declarada a revelia do apelante Leandro, não se desincumbiram do ônus de provar a posse legítima, tendo apresentado documentação insuficiente e testemunhos imprecisos. A seguir, passo ao exame das preliminares suscitadas pelo apelado. Preliminares suscitadas pelo apelado 1. Inadmissibilidade do recurso por contrariar jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT O apelado sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, tem o poder de constituir óbice intransponível ao manejo do presente recurso de apelação. Pois bem. Não assiste razão ao apelado, uma vez que, além de se tratar de alegação genérica sem menção à supramencionada jurisprudência pacífica, constata-se a inexistência de precedentes vinculantes a resultar na incidência do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que prevê, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. É como voto. 2. Ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça O apelado sustenta que os recorrentes não fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não comprovarem os requisitos legais exigidos. Alega que os recorrentes estariam tentando utilizar a gratuidade como subterfúgio para se eximirem da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença. Os apelantes, por sua vez, para buscar comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, apresentaram diversos documentos, tais como cópias de holerites, declarações de imposto de renda e certidões imobiliárias. Pois bem. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça estende-se àqueles economicamente hipossuficientes que dele necessitam, e não àqueles que dizem dele necessitar. Deste modo, o benefício deve ser concedido com cautela e moderação, cabendo ao julgador analisar o caso concreto, de modo a viabilizar o acesso à justiça a seu destinatário, garantindo que a condição de vulnerabilidade econômica não constitua óbice ao direito constitucional do amplo acesso à justiça, conforme preconizado no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. Outrossim, o deferimento genérico e indiscriminado da benesse legal poderá, inclusive, comprometer os recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário para o custeio da atividade jurisdicional, imprescindível para a pacificação e tutela de direitos coletivos e individuais – em especial, daqueles cuja hipossuficiência de recursos se sobressai. Na hipótese, os apelantes sustentam que se encontram em situação de hipossuficiência, no que tange ao preparo recursal e, como prova, trouxeram aos autos cópia de holerites, declarações de imposto de renda e certidões imobiliárias que confirmam a necessidade do deferimento da gratuidade. Assim, da análise da documentação acostada aos autos, bem como da argumentação trazida pelos apelantes, nota-se, desde logo, ser caso de deferimento da gratuidade de justiça e, por conseguinte, de rejeição da preliminar. É como voto. Preliminares suscitadas pelo apelante Leandro Mendes Freitas Ilegitimidade passiva O apelante argumenta que é parte ilegítima na presente demanda, pois não haveria identidade entre a área indicada na petição inicial e aquela por ele ocupada. Para comprovar tal dissociação, remete à documentação constante no ID. 93745449, que, segundo ele, demonstraria a individualização e separação física dos imóveis. Por esse motivo, requer a sua exclusão da lide, uma vez que não é sujeito passivo legítimo para figurar na demanda. Pois bem. Como é cediço, pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, observando-se a narrativa dos fatos apresentados pelo autor. Conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, são legitimados a propor ação aqueles que possuem interesse processual e legitimidade para tanto. Sobre o tema, ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: [...] As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. [...] [Grifo nosso] Nesse sentido, cita-se ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: [...] 1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (TJDFT. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) [Grifo nosso] Ocorre que, no caso em tela, conforme a teoria da asserção, não há que se falar em manifesta ilegitimidade passiva, pois, ressai dos autos de origem, que o autor, ora apelado, em sua exordial, alegou a prática de turbação e esbulho por parte do segundo requerido, ora apelante, conforme cita-se: [...] Neste ínterim aparece o Segundo Requerido aproveitando da situação e tentando levar vantagem, tratou imediatamente de cercar o fundo da área e passou a alegar ser de sua propriedade, sem fazer nenhuma prova dizendo que só apresentaria em juízo, e que não iria fornecer informações pessoais para caso o autor entrasse na justiça. (12 - Cópia do Boletim de Ocorrência). [...] No caso presente o receio da Requerente é justo, sério e fundamentado, uma vez que os Requeridos estão invadindo propriedade alheia, inclusive com ações que comprovadamente geram risco ao direito da Requerente.[...] (ID. 269844908, p. 02 e 03) [grifo nosso] Por conseguinte, há necessidade de se adentrar no mérito quanto à verificação da posse, turbação e esbulho alegados, não sendo hipótese de exame preliminar da questão. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. É como voto. 2. Necessidade de perícia técnica in loco Sobre o tema, o apelante apresenta os seguintes argumentos, in verbis: [...] O Apelante é parte ilegítima na presente demanda, por não haver identidade de áreas entre a vindicada pelo autor e a sua, devendo ser procedida sua exclusão do feito. Tal fato deveria ser constatado mediante perícia in loco, sendo de pouca ou nenhuma valia a sentença sem a produção da aludida prova. [...] (ID. 269845207, p. 03) [grifo nosso] Pois bem. Também não assiste razão ao apelante. Primeiramente, sequer há dialeticidade recursal entre a singela argumentação do apelante perante a sentença objurgada. Ademais, verifica-se que o recorrente foi revel e que a aludida perícia não foi suscitada pelos recorrentes em Primeira Instância, não podendo em sede recursal, em razão da preclusão, nos termos dos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil, buscar a invalidação da sentença sob o argumento de ausência de perícia in loco. Veja-se: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por outro lado, constata-se que a sentença foi proferida com ampla dilação probatória, documental e testemunhal, e com farta fundamentação jurídica, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC, que asseguram a liberdade do juiz na apreciação das provas e a exigência de motivação adequada na formação do convencimento judicial. Veja-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. É como voto. VOTO de mérito EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara: 1. Ausência de esbulho ou turbação e prova da posse de Creuza Pinto de Sá: valoração indevida e equivocada das provas documentais e testemunhais A apelante, Creuza Pinto de Sá, sustenta que a sentença recorrida desconsiderou de modo indevido e injustificado os depoimentos das testemunhas por ela arroladas, cujas declarações são, segundo alega, claras e coerentes quanto à sua posse legítima e prolongada sobre o imóvel objeto da lide. A apelante afirma que suas testemunhas comprovaram a existência de posse antiga, contínua e legítima, tendo destacado: que residiu no imóvel por vários anos, em casa de madeira construída no local; que a posse remonta à década de 1980, com exercício ininterrupto até o deferimento da liminar favorável ao autor; e que seus filhos, após o falecimento do cônjuge, passaram a cuidar do imóvel, realizando limpeza e cercamento. Destaca os seguintes depoimentos: Creuza Nunes Soares, que relatou ter sido vizinha da apelante entre 1985 e 1990/1991, confirmando a existência da residência e da convivência com a família da apelante; Luiz Mendes, que declarou ter visitado a apelante na residência construída no local, mencionando que o filho Luiz passou a cuidar da área; e Claudir Antônio Zanini, vizinho por mais de 6 anos, que confirmou ter solicitado que o inquilino comunicasse o filho da apelante sobre movimentações na área, o que, segundo ele, demonstra o reconhecimento da posse da apelante. Quanto às testemunhas do autor, a apelante sustenta que os depoimentos não se mostraram suficientes para comprovar a posse alegada na exordial, sendo inverossímeis ou contraditórios, e, segundo argumenta: Alcindo Moreira afirmou apenas “saber” que o autor é possuidor, sem indicar elementos objetivos que demonstrassem essa condição; Moacir Belli alegou que o autor realizava manutenções no imóvel, mas não especificou a frequência, a natureza ou a extensão dessas ações; Lucindo Conceição Campos relatou que a área era composta apenas por mato até 2017, o que, para a apelante, enfraquece a tese de posse prolongada do recorrido; Sidiney Nery disse ver o autor limpando o terreno, mas, segundo a apelante, sua fala contradiz as demais provas dos autos e carece de veracidade. Assim, a apelante argumenta que o juízo de origem atribuiu credibilidade desproporcional às testemunhas do recorrido, ignorando provas robustas em sentido contrário, inclusive registros fotográficos das cercas erguidas por seus filhos e boletins de ocorrência lavrados antes do ajuizamento da demanda possessória. Por conseguinte, assevera que a sentença recorrida também deixou de conferir a devida relevância às provas documentais acostadas aos autos, as quais, em sua ótica, são suficientes para demonstrar o exercício contínuo e legítimo da posse sobre o bem. Argumenta que a matrícula nº 5.620 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, apresentada nos autos, comprova a origem da posse, que se iniciou com a propriedade de sua família. Embora conste, formalmente, uma alienação datada de 1978, a apelante afirma que jamais assinou escritura de venda e que tal transação teria ocorrido por meio de fraude, o que será objeto de ação própria. Assevera que as testemunhas reforçaram que a apelante permaneceu no imóvel por mais de uma década após essa suposta venda, o que, segundo ela, invalida qualquer alegação de interrupção da posse. A apelante sustenta que, mesmo após deixar de residir pessoalmente no local, continuou exercendo a posse indireta, por meio de seus filhos, os quais cuidavam da limpeza, vigilância e manutenção da área. Alega, ainda, que cercas foram reconstruídas nos anos de 2020 e 2021, e que benfeitorias foram realizadas ao longo do tempo, inclusive com o registro de boletim de ocorrência para impedir construção irregular promovida pelo recorrido. A apelante afirma que houve simulação na posse do recorrido, induzida por seu pai (Sr. Odair), em conluio com o Sr. Olacir, suposto vendedor. Relata que a mesma área foi objeto de anterior ação de interdito possessório, proposta por Odair contra terceiros, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Afirma que essa demanda é prova de que nem o Sr. Olacir, tampouco o recorrido, possuíam a posse do imóvel. A sentença de extinção, para a apelante, reforça que a cadeia possessória alegada pelo autor é inexistente ou viciada, e que a decisão recorrida deveria ter reconhecido tal circunstância. O apelante, Leandro Mendes Freitas, por sua vez, sustenta que, apesar de ter sido declarado revel, isso não implica confissão quanto à matéria de fato, tampouco autoriza a procedência automática da ação possessória. Argumenta que a sentença não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, que demonstram de forma suficiente que o apelante jamais praticou qualquer ato de esbulho ou turbação da posse, e que a alegação em sentido contrário é desprovida de respaldo fático e jurídico. Afirma que não houve sequer demonstração clara de que ele tenha interferido na posse do autor, sendo a condenação manifestamente injusta, razão pela qual a decisão deve ser integralmente reformada. O apelado, por sua vez, sustenta que a sentença proferida é justa, legal e deve ser mantida na íntegra, por ter reconhecido sua legítima posse sobre o imóvel litigioso. Afirma que a decisão confirmou a liminar anteriormente deferida, com fundamento: na documentação juntada à petição inicial; nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, os quais comprovariam de maneira inequívoca o exercício da posse pelo autor (apelado); e na inércia probatória dos réus, especialmente no tocante à ausência de comprovação de posse legítima por parte de ambos. No que tange ao esbulho praticado pelo apelante Leandro, o apelado argumenta que o Boletim de Ocorrência de 30/10/2021 (ID. 68688760) teria registrado a tentativa de invasão da área pelo apelante e que tal documento corrobora os demais elementos probatórios, inclusive testemunhais, que confirmam o “justo receio” de turbação de sua alegada posse. O recorrido também argumenta que não há necessidade de reapreciação das provas testemunhais, uma vez que estas foram corretamente valoradas pelo juízo de origem. Alega que as testemunhas do autor foram firmes e coerentes ao reconhecer sua posse sobre a área, enquanto que as testemunhas dos réus não comprovaram a posse alegada de forma convincente. Conclui que a valoração das provas seguiu os critérios legais de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), tendo o juízo agido de forma técnica e equidistante ao analisar os elementos constantes dos autos. Pois bem. No que concerne à posse, o direito civil à define como a relação de fato exercida por uma pessoa sobre um bem, manifestada através do comportamento que revela o domínio físico e a intenção de agir como proprietário, mesmo que não seja titular do direito de propriedade. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esse conceito abarca tanto a posse direta quanto a indireta, desde que haja o ânimo de possuir. Assim, os requisitos essenciais da posse envolvem, portanto, o corpus e o animus domini. O corpus refere-se ao controle físico e direto sobre o bem, evidenciando o exercício material sobre a coisa. Já o animus domini é a intenção de possuir o bem como seu, de maneira contínua e ininterrupta. Esses requisitos fundamentam a proteção jurídica da posse, reconhecida e amparada pelo direito civil brasileiro, permitindo ao possuidor a possibilidade de defender-se contra atos de turbação ou esbulho. E como é cediço, as ações possessórias fundamentam-se exclusivamente na posse resultante do efetivo exercício desta, e não no direito de posse derivado da propriedade. Assim, tais ações possuem natureza de ius possessionis, ou seja, não envolvem discussões relacionadas ao direito de propriedade (ius possidendi), típica da ação reivindicatória. Esses requisitos fundamentam a proteção jurídica da posse, reconhecida e amparada pelo direito civil brasileiro, permitindo ao possuidor a possibilidade de defender-se contra atos de turbação ou esbulho, nos termos do art. 1.210, caput, do referido Código, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] [grifo nosso] O interdito proibitório, por sua vez, tem previsão nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. [Grifo nosso] E o artigo 561, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor demonstrar a existência de sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu, a data em que esses atos ocorreram, e a continuidade da posse, mesmo que turbada, no caso de ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração. Assim, extrai-se do citado art. 561, combinado com o art. 567 do CPC, que, para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, bem como a comprovação do justo receio quanto à turbação ou esbulho iminente. Ressai dos autos que o autor, ora apelado, em síntese, alegou em sua exordial que adquiriu, em 25/03/2013, a posse do imóvel, uma área de 11.565,47 M2 (onze mil quinhentos e sessenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros), localizada na estrada do Capão Grande com Rodovia dos Imigrantes, bairro São Simão na cidade de Várzea Grande - MT, CEP. 78.145-435, de matrícula 24.832, mediante contrato firmado com Olacir Pinto da Silva, o qual, por sua vez, o havia antes adquirido de Rubens dos Santos em 13/03/2013. Para buscar comprovar a cadeia possessória, anexou cópias dos contratos, planta de localização do imóvel e memorial descritivo da área registrada sob a matrícula nº 24.832. Ademais, sustentou em sua exordial que, após adquirir a posse do imóvel em março de 2013, promoveu diversas benfeitorias. Verifica-se que o autor se sustenta nos seguintes documentos para comprovar a posse sobre o imóvel em litígio: “Alteração de Contrato de Compra e Venda” entre Rubens dos Santos e Angelina Francisca dos Santos, vendedores, e Olacir Pinto da Silva, comprador, datado de 13/03/2013, com a seguinte descrição do imóvel objeto do contrato: matrícula 24.832, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande – MT, cuja “[...] área ainda não esta com sua metragem definida no documento, e as partes estão cientes e reafirmam o pacto da Cláusula Número 05 do Contrato firmadoem 28/04/2001.” (ID. 269844909, grifo nosso); “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Posse de Imóvel Rural” entre Olacir Pinto da Silva, vendedor, e o ora apelado, comprador, datado de 25/03/2013 (ID. 269844912), no qual o imóvel objeto do contrato conta com a seguinte descrição: “[...] área de 11.629,53 m² [...] ou seja, de acordo com o Perímetro: 556,37m e MEMORIAL DESCRITIVO Para Uso Capião [sic], assinado pelo Téc. Agr. FERNANDO HENRIQUE MENDES MARTIN Crea – [...], na data 21/03/2013, anexada com a Planta Topográfica para uso Capião [sic], objeto da matrícula anterior n.º 1: 21.835 fls 01 do Livro 02 da Data 17/09/1982 Deste RGI, Cartório do 5ª Ofício de Cuiabá-MT, em nome de RUBENS DOS SANTOS [...] certificando que a matrícula acima citada foi transferida para o Cartório do 1ª Primeiro Ofício de Várzea Grande – MT, em nome do senhor RUBENS DOS SANTOS, conforme matrícula n.º R. 24.832, ficha 01, Libro n. 02, registro Geral, conforme Certidão de inteiro teor expedida no dia 15/03/2013, no Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande-MT, a ser desmembrado de uma área maior, conforme descreve: [...] (ID. 269844912, grifo nosso); “Planta de Localização da Matrícula 24.832” datada de 02/02/2014, constando como proprietário o Sr. Rubens dos Santos, com menção de que a área de Olacir Pinto da Silva seria de 11.565,47 m² e assinada por Cleyton Aguiar de Figueiredo, Técnico em Agrimensura (ID. 269844910). “Memorial Descritivo” de área de 11.565,47 m², sem data, assinado também pelo Técnico Cleyton Aguiar de Figueiredo, constando como proprietário o Sr. Olacir Pinto da Silva (ID. 269844911). “Guias de pagamento de IPTU”, referente aos anos de 2015 e 2016, em nome de Olacir Pinto da Silva e com CEP 78.152-135 diferente do citado pelo autor em sua exordial. Ocorre que, dos documentos supracitados, não é possível verificar a comprovação do efetivo exercício da posse pelo apelante, nos termos do supracitado art. 1.196 do Código Civil. Isso porque, apenas há comprovação de que houve compra e venda de posse da área. A planta de localização e o memorial descritivo do imóvel não servem para comprovar o exercício da posse, prova esta essencial em Interdito Proibitório, uma vez que não se trata de comprovar a mera titularidade concernente à propriedade. As Guias de IPTU, por sua vez, são de anos posteriores à compra da posse do imóvel, pelo autor/apelado, mas estão em nome de Olacir Pinto da Silva, antigo possuidor e, ademais, contam com CEP diferente do CEP do imóvel, objeto do litígio, citado pelo próprio autor em sua exordial. Em sequência, verifica-se que o autor juntou documentos para tentar comprovar que realizou limpeza e aterramento da área objeto do litígio, conforme cita-se: licença especial para a limpeza de uma área de 3.200,00 m², com Parecer Técnico da Prefeitura, requerida por Olacir Pinto da Silva, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Várzea Grande-MT, datada de 25/09/2013, e concernente à matrícula n.º 24.832 (ID. 269844913); licença para aterramento de uma área de 3.200,00 m², com Parecer Técnico da Prefeitura, requerida também por Olacir Pinto da Silva, datada de 14/10/2013, junto à mesma Secretaria Municipal e concernente à matrícula n.º 24.832 (ID. 269844914); 04 (quatro) recibos datados, respectivamente, de 20/07/2018, 10/08/2018, 13/02/2019 e 20/07/2019, assinados por “Rildo”, referentes a aterro e frete da “Mineradora Lorenzon LTDA-ME”, cujo local de referência é: Fazenda Formigueiro, sem número, próximo ao trevo do Capão Grande-VG (ID. 269844915). Uma “ordem de serviço” de guincho, emitido por “Reis Guinchos”, datado de 19/10/2017, assinada pelo apelado, para retirada de troncos de árvores em uma propriedade localizada próxima à Rodovia dos Imigrantes, no Trevo odo Bairro Capão Grande, Várzea Grande-MT (ID. 269844917). Dos documentos supracitados, também não se verifica o exercício da posse pelo autor/recorrido, uma vez que as referidas licenças, em que pese com data posterior ao contrato de venda da posse ao apelado, foram requeridas por Olacir Pinto da Silva e concernem apenas ao ano de 2013 e à área de 3.200,00 m². Ademais, os aludidos recibos em nome da Mineradora Lorenzon LTDA. não indicam, com precisão, o logradouro do imóvel a que se refere o serviço e, além disso, citam “Fazenda Formigueiro”, nomenclatura sequer utilizada pelo apelado em sua exordial ou nos contratos, memorial descritiva e planta do imóvel juntados à inicial. Os apelantes, por sua vez, sustentam que há mais de quatro décadas seriam possuidores da área objeto do litígio, tendo adquirido o bem no ano de 1977, embora exista uma matrícula posterior de n.º 8.685 que registrou a venda do referido imóvel, pois, segundo sustentam, a venda seria uma fraude. Para comprovar o alegado, os apelantes juntaram aos autos os seguintes documentos: Cópia da Matrícula n.º 5.620, datada de 07/12/1977, na qual consta que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande transferiu, à apelante Creusa Pinto de Sá, um lote de terreno rural, de lugar denominado Capão Grande, com 5.936 metros quadrados (ID. 269844976). Supostas fotos da frente do imóvel em litígio, juntadas com manifestação datada de 11/03/2022 (IDs. 26844977, 269844978): Fotos de imóvel de vizinhos confrontantes que mostrariam cerca lateral (ID. 269844979): “Boletim de Ocorrência” datado de 09/03/2021 (ID. 269844981). Dos documentos e fotografias acima, também não é possível aferir a posse legítima da recorrente. O imóvel descrito na matrícula é menor e distinto do imóvel objeto do litígio e, ademais, a matrícula é documento para fazer prova de propriedade e não de posse. As supracitadas fotos, por sua vez, não contam com descrição precisa de qual área se referem e de quem seriam as mencionadas cercas. Ou seja, evidencia-se apenas que a apelante teria obtido o título de propriedade de um imóvel com 5.936 metros quadrados, em 1977, mas não se verifica o exercício da posse, direta ou indireta, sobre o imóvel objeto do litígio. Ademais, a matrícula juntada pela requerida Creuza, ao ID. 79297349 (autos de origem), para supostamente demostrar a sua propriedade, indica que alienou a área para terceiros em 1978, sendo que não existem notícias de eventual ação de anulação do registro imobiliário. E ainda que houvesse, apenas evidenciaria eventual propriedade, a qual não é cerne de discussão em ação possessória. Desse modo, faz-se necessário examinar os relatos das oitivas testemunhas para se verificar a prova da posse e da turbação ou esbulho. Nesse sentido, não assiste razão aos apelantes. Isso porque, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de modo geral, que o autor exerce posse sobre a área litigiosa desde 2013, cuidando do imóvel e mantendo-o limpo. A testemunha Alcino Moreira da Silva Filho afirmou conhecer a região desde criança e indicou que o autor, juntamente com seu pai, detém a posse do imóvel, o qual está limpo e cercado, embora não tenha presenciado o esbulho. Moacir Belli, por sua vez, disse residir há 15 anos na região, declarou que o autor realizou limpezas no terreno e mencionou que já o viu cuidando do local, especialmente em 2021, embora não tenha informações precisas sobre cercamento ou atos de esbulho. Já Lucindo Conceição Campos relatou conhecer o autor há cerca de 10 anos, confirmou que o terreno é mantido limpo e mencionou que o autor tinha interesse em construir um barracão. Outras testemunhas, como Sildiney Nery da Silva, corroboraram que o imóvel era cuidado pelo autor e por seu pai, e que nunca viram outras pessoas realizando limpeza no local. Ainda, relatou ter confirmado a localização do imóvel com base em ferramentas como Google Maps. Também há menção a que o autor construiu um muro e sempre cuidou da área. Já as testemunhas indicadas pelos apelantes, em sua maioria, apenas relataram fatos antigos, como o fato de a requerida ter residido no local há mais de 15 anos. Nenhuma delas confirmou posse atual, contínua e exclusiva da requerida sobre o imóvel objeto da lide. Assim, os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, verifica-se prova suficiente quanto à posse da área litigiosa e a ameaça ao direito possessório do apelado, ameaça esta reforçada pela insistência dos apelantes em obterem a posse sobre o bem em litígio. A corroborar o entendimento, cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE DA ÁREA LITIGIOSA EXERCIDA PELO AUTOR E A AMEAÇA AO SEU DIREITO POSSESSÓRIO PRATICADA PELOS RÉUS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC PREENCHIDOS – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PRETENDIDA PELO AUTOR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA CONFIRMADA – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II) e a data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, havendo comprovação da posse, o pedido de deve ser julgado procedente. 2. apesar de ser de conhecimento geral que o valor atribuído à causa nas ações de interdito proibitório corresponde ao valor da área posta em discussão, o autor em momento algum pretendeu a alteração do valor da causa em caráter de emenda à inicial, o que, por si só, já seria motivo de rejeição do pedido, em razão de sua preclusão pro judicato, mas o autor/apelante vai além, pois clama por omissão em pedido realizado em sede de contestação pelos requeridos e, fosse pouco, impugnado pelo próprio em sede de impugnação à contestação, o que escancara a completa ausência de interesse do autor/apelante e o manifesto afronte ao princípio venire contra factum proprium. (TJMT, AC 0002575-96.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. PROCEDÊNCIA. Sendo o interdito proibitório medida preventiva de proteção possessória, exige, para sua concessão, o chamado ‘justo receio’ (art. 567 do CPC), ou seja, conhecimento de fatos ou circunstâncias que façam o autor suspeitar de que o réu vai molestar a sua posse. Se a prova produzida enseja a convicção do temor fundado, de possível turbação ou esbulho, a medida há de ser deferida. No caso em apreço restou demonstrado o efetivo exercício de posse anterior pelos autores, como, de resto, o justo receio da turbação. Ameaça ocorrente. Tese da parte demandada voltada para a inexistência de título dominial da área, sem contestar o efetivo exercício da posse, pressuposto para o êxito da possessória. Inexistência de provas de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Sentença confirmada NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível, Nº 70084884527, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021) [Grifo nosso] Desse modo, verifica-se que o “justo receio” (art. 567 do CPC), que configura a turbação de fato, também está devidamente demonstrado.
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Creuza Pinto de Sá e Leandro Mendes Freitas contra sentença que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ewander Santana Camargo, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões objeto do recurso consistem: (1) na admissibilidade da apelação interposta, à luz da suposta contrariedade à jurisprudência pacífica, arguida nas contrarrazões; (2) na alegação de ilegitimidade passiva do apelante Leandro Mendes Freitas; (3) na pretensão de realização de perícia técnica in loco para individualização da área; (4) na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, em grau recursal; e (5) na comprovação da posse do autor e da existência de justo receio de turbação e esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, uma vez que não existe precedente vinculante, aplicável ao caso, para resultar na incidência do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que os apelantes demonstraram hipossuficiência por meio de documentação que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC 5. A alegada ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Sendo o apelante apontado como coautor de atos de turbação, impõe-se a manutenção de sua inclusão no polo passivo (art. 17 do CPC). 6. Quanto à ausência de perícia técnica, verifica-se que a parte não formulou requerimento oportuno em primeiro grau, tendo sido inclusive revel. A alegação apenas em sede recursal encontra óbice no instituto da preclusão, com fulcro nos arts. 278 e 507 do CPC. Ademais, verifica-se que a sentença foi proferida com ampla dilação probatória, documental e testemunhal, e com farta fundamentação jurídica, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC 7. A posse do autor foi comprovada mediante prova testemunhal coerente, revelando que o mesmo exerce a posse da área desde março de 2013, realizando manutenção e conservação, nos termos dos arts. 561, I e II, 567 e 568 do CPC. 8. A cópia da matrícula, juntada pela ré, se refere a área bem menor do que a extensão do imóvel objeto da lide e, há outra cópia de matrícula, datada de 1978, na qual consta que a ré vendeu o imóvel para terceiro e, apesar da requerida alegar fraude, não trouxe aos autos qualquer prova a respeito. Ainda que houvesse dúvida quanto à titularidade, não se trata de objeto da presente ação possessória, a qual independe de domínio. 9. As fotografias juntadas pela ré também não indicam, com precisão, a qual área se referem e de quem seria a cerca referenciada. 10. A prova oral produzida pelos réus não se mostrou conclusiva quanto à posse atual, limitando-se a relatar fatos antigos e sem correspondência com a situação fática contemporânea. Assim, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “A legitimidade de parte deve ser avaliada com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem adentrar no mérito da causa, não sendo cabível afastar essa condição da ação quando a análise demanda exame minucioso das provas dos autos.” “Não cabe alegar ausência de prova pericial em sede recursal quando não houve requerimento oportuno no juízo de origem, operando-se a preclusão.” "Há de se deferir o interdito proibitório quando o autor comprova a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, com base em provas robustas, nos termos dos arts. 561, incisos I e II e 567 e 568 do Código de Processo Civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 17, 99, §3º, 278, 370, 371, 373, e 489, §1º, 507, 561, 567, 568, 932, IV; Código Civil, art. 1.210 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020; TJMT, AC 0002575-96.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024; Apelação Cível, Nº 70084884527, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. EGRÉGIA CÂMARA:
Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por CREUZA PINTO DE SÁ e LEANDRO MENDES FREITAS, contra sentença proferida (ID 269845205) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Tutela Provisória de Urgência movida por EWANDER SANTANA CAMARGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos: [...]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por EWANDER SANTANA CAMARGO em desfavor de CREUZA PINTO DE SÁ e LEANDRO MENDES FREITAS. Aduz o autor que, adquiriu de Olacir Pinto da Silva, em 25/03/2013, uma área de 11.565,47 M² localizada na estrada do Capão Grande com a Rodovia dos Imigrantes, bairro São Simão, na cidade de Várzea Grande MT – CEP. 78.145-435, registrada na matrícula n° 24.832, e após a aquisição efetuou diversas benfeitorias, sendo o atual legítimo possuidor da área. Narra que, em 17/05/2021, surgiu o seu Luiz afirmando ser filho da primeira requerida e que sua mãe era proprietária da área. Acontece que de forma inesperada citada parte contratou pessoas para fazer uma cerca em torno da área, objetivando com esta atitude impedir o direito de acesso do requerente. Neste ínterim, apareceu o segundo requerido, o qual, aproveitando-se da situação e tentando levar vantagem, construiu cerca ao fundo da área e passou a alegar ser sua propriedade. Assim, requer em caráter de liminar a expedição de mandado proibitório, para preservar a sua posse, e que os requeridos se abstenham de turbar e esbulhar essa, sob pena de multa diária. No mérito, postula pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos em honorários advocatícios. [...] No caso, a posse do autor foi concretamente demonstrada pela documentação encartada aos autos e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação (id. 78932078), o que ensejou a concessão da liminar (id. 79626313). [...] Aliás, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (id. 125570689) também confirmaram a posse do imóvel exercida pelo autor. [...] Nesse sentido, as testemunhas ouvidas e o contrato de compra e venda de posse de id. 69686024 indicam que a parte autora está na posse do imóvel desde março de 2013. [...] Por esse enfoque, diante do que foi produzido, caberia à ré demonstrar, com efetividade e na instrução do processo, que a convicção antes lançada estava equivocada, bem como o exercício de sua posse, posto que o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou documento para tanto e a prova oral não foi suficiente para corroborar suas alegações. A matrícula juntada pela requerida Creuza no id. 79297349, para supostamente demostrar a sua propriedade, indica que alienou a área para terceiros em 1978, sendo que não existem notícias de eventual ação de anulação do registro imobiliário. E ainda que houvesse, apenas evidenciaria eventual propriedade, a qual não é cerne de discussão em ação possessória. Além disso, os documentos acostados nos ids. 79297349, 79298079 e 79298087 não apresentam comprovação de posse exercida pela requerida nem defluam dúvida razoável no que concerne a posse do autor. De mais a mais, as decisões judiciais juntadas nos ids. 93124141 e 93121671 não demonstram a ausência de posse do requerente, já que àqueles autos foram extintos sem resolução do mérito. [...] Vale ressaltar que as testemunhas da requerida, ouvidas em audiência de instrução (ids. 136200271, 130433105 e 125570689), também não foram aptas a comprovar a posse exercida pela ré Creuza. [...] Neste contexto, as testemunhas não são conclusivas quanto à posse atual exercida pela requerida, porquanto, dizem que essa morou há muito tempo na área, fato que coincide com a alienação registrada em matrícula, documento esse apresentado nos autos pela própria ré. [...] No que cabe ao requerido Leandro, nota-se que embora afirme ser ilegítimo por não possuir interesse na área, a sua tentativa de esbulho encontra-se demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 30/10/2021 (id. 69688760), o qual corrobora com os demais documentos e as declarações das testemunhas arroladas por ambas as partes, sendo evidente o justo receio da parte autora em ser molestada na sua posse. Com efeito, a sua eventual ausência de interesse posterior à citação só é mais uma das razões para a procedência da pretensão autoral. Finalmente, feitas as considerações acima, deve ser confirmada a medida liminar inicialmente concedida, sendo a procedência da demanda e a rejeição do pedido contraposto da requerida Creuza Pinto de Sá, medidas que se impõe. Ainda, com o escopo de compelir a parte ré a cumprir a presente decisão, nos termos do artigo 497, caput, do CPC, deve ser fixada multa pelo eventual descumprimento da sentença e por cada ato comprovadamente praticado contra o exercício do direito de posse da parte autora, desde já, fica fixada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta sentença. Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora deferida (id. 79626313) para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório contra a posse da parte autora, em relação ao bem descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. [...] [Grifos nossos e do original] O apelante LEANDRO MENDES FREITAS, em suas razões recursais (ID 269845207), suscita a seguinte preliminar: Ilegitimidade passiva Necessidade de perícia técnica in loco No mérito, os apelantes, em suas razões recursais (IDs 269845207 e 269845208), apresentam as seguintes teses: Ausência de esbulho ou turbação e prova da posse de Creuza Pinto de Sá: valoração indevida e equivocada das provas documentais e testemunhais Os apelantes também postularam pela gratuidade da justiça em sede recursal. O apelado, por sua vez, suscita as seguintes preliminares: Inadmissibilidade do recurso por contrariar jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT Ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça No mérito, o apelado rebate as alegações dos apelantes. Dispensado o Parecer do Ministério Público em razão da matéria. Recurso tempestivo, conforme aba de expedientes dos autos de origem (Sentença-33024518), e preparo não efetuado, uma vez que os apelantes postularam pela gratuidade da justiça em sede recursal. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na íntegra. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários, em face dos apelantes, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035731-22.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EWANDER SANTANA CAMARGO - CPF: 039.945.941-38 (APELADO), REGINALDO SILVA - CPF: 344.615.151-68 (ADVOGADO), CREUZA PINTO DE SA - CPF: 137.988.121-87 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO MALHEIROS FERNANDES DE SOUZA - CPF: 442.633.171-49 (ADVOGADO), LEANDRO (APELANTE), LEANDRO MENDES FREITAS - CPF: 699.342.151-87 (APELANTE), EDE MARCOS DENIZ - CPF: 804.455.511-00 (ADVOGADO), AUTO POSTO CAPAO GRANDE LTDA - CNPJ: 01.893.460/0001-59 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTES: CREUZA PINTO DE SÁ LEANDRO MENDES FREITAS APELADO: EWANDER SANTANA CAMARGO EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. PRECLUSÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR CONTRARIAR JURISPRUDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REJEITADA. MÉRITO. POSSE DO AUTOR E JUSTO RECEIO QUANTO À TURBAÇÃO E ESBULHO DEMONSTRADOS. PROVA TESTEMUNHAL DEVIDAMENTE VALORADA.
DECISÃO
APELANTES: CREUZA PINTO DE SÁ LEANDRO MENDES FREITAS
APELADO: EWANDER SANTANA CAMARGO VOTO preliminar EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara: Reitero que se trata de recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Tutela Provisória de Urgência movida pelo ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para o fim de determinar que os réus, ora apelantes, se abstenham de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório contra a posse do autor, ora apelado, em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00. Ademais, o Juízo a quo condenou os apelantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, o Juízo de Primeira Instância asseverou e concluiu o autor comprovou satisfatoriamente o exercício da posse desde março de 2013, por meio de contrato particular de compra e venda, documentos e testemunhos que atestam o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. Além disso, ressaltou que as testemunhas do autor foram uníssonas ao reconhecer seu vínculo com o bem, ao passo que os réus, especialmente a requerida Creuza, uma vez que foi declarada a revelia do apelante Leandro, não se desincumbiram do ônus de provar a posse legítima, tendo apresentado documentação insuficiente e testemunhos imprecisos. A seguir, passo ao exame das preliminares suscitadas pelo apelado. Preliminares suscitadas pelo apelado 1. Inadmissibilidade do recurso por contrariar jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT O apelado sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com a atual e pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, tem o poder de constituir óbice intransponível ao manejo do presente recurso de apelação. Pois bem. Não assiste razão ao apelado, uma vez que, além de se tratar de alegação genérica sem menção à supramencionada jurisprudência pacífica, constata-se a inexistência de precedentes vinculantes a resultar na incidência do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que prevê, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. É como voto. 2. Ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça O apelado sustenta que os recorrentes não fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não comprovarem os requisitos legais exigidos. Alega que os recorrentes estariam tentando utilizar a gratuidade como subterfúgio para se eximirem da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença. Os apelantes, por sua vez, para buscar comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, apresentaram diversos documentos, tais como cópias de holerites, declarações de imposto de renda e certidões imobiliárias. Pois bem. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça estende-se àqueles economicamente hipossuficientes que dele necessitam, e não àqueles que dizem dele necessitar. Deste modo, o benefício deve ser concedido com cautela e moderação, cabendo ao julgador analisar o caso concreto, de modo a viabilizar o acesso à justiça a seu destinatário, garantindo que a condição de vulnerabilidade econômica não constitua óbice ao direito constitucional do amplo acesso à justiça, conforme preconizado no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. Outrossim, o deferimento genérico e indiscriminado da benesse legal poderá, inclusive, comprometer os recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário para o custeio da atividade jurisdicional, imprescindível para a pacificação e tutela de direitos coletivos e individuais – em especial, daqueles cuja hipossuficiência de recursos se sobressai. Na hipótese, os apelantes sustentam que se encontram em situação de hipossuficiência, no que tange ao preparo recursal e, como prova, trouxeram aos autos cópia de holerites, declarações de imposto de renda e certidões imobiliárias que confirmam a necessidade do deferimento da gratuidade. Assim, da análise da documentação acostada aos autos, bem como da argumentação trazida pelos apelantes, nota-se, desde logo, ser caso de deferimento da gratuidade de justiça e, por conseguinte, de rejeição da preliminar. É como voto. Preliminares suscitadas pelo apelante Leandro Mendes Freitas Ilegitimidade passiva O apelante argumenta que é parte ilegítima na presente demanda, pois não haveria identidade entre a área indicada na petição inicial e aquela por ele ocupada. Para comprovar tal dissociação, remete à documentação constante no ID. 93745449, que, segundo ele, demonstraria a individualização e separação física dos imóveis. Por esse motivo, requer a sua exclusão da lide, uma vez que não é sujeito passivo legítimo para figurar na demanda. Pois bem. Como é cediço, pela teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, observando-se a narrativa dos fatos apresentados pelo autor. Conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, são legitimados a propor ação aqueles que possuem interesse processual e legitimidade para tanto. Sobre o tema, ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012), in verbis: [...] As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. [...] [Grifo nosso] Nesse sentido, cita-se ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: [...] 1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (TJDFT. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) [Grifo nosso] Ocorre que, no caso em tela, conforme a teoria da asserção, não há que se falar em manifesta ilegitimidade passiva, pois, ressai dos autos de origem, que o autor, ora apelado, em sua exordial, alegou a prática de turbação e esbulho por parte do segundo requerido, ora apelante, conforme cita-se: [...] Neste ínterim aparece o Segundo Requerido aproveitando da situação e tentando levar vantagem, tratou imediatamente de cercar o fundo da área e passou a alegar ser de sua propriedade, sem fazer nenhuma prova dizendo que só apresentaria em juízo, e que não iria fornecer informações pessoais para caso o autor entrasse na justiça. (12 - Cópia do Boletim de Ocorrência). [...] No caso presente o receio da Requerente é justo, sério e fundamentado, uma vez que os Requeridos estão invadindo propriedade alheia, inclusive com ações que comprovadamente geram risco ao direito da Requerente.[...] (ID. 269844908, p. 02 e 03) [grifo nosso] Por conseguinte, há necessidade de se adentrar no mérito quanto à verificação da posse, turbação e esbulho alegados, não sendo hipótese de exame preliminar da questão. Desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. É como voto. 2. Necessidade de perícia técnica in loco Sobre o tema, o apelante apresenta os seguintes argumentos, in verbis: [...] O Apelante é parte ilegítima na presente demanda, por não haver identidade de áreas entre a vindicada pelo autor e a sua, devendo ser procedida sua exclusão do feito. Tal fato deveria ser constatado mediante perícia in loco, sendo de pouca ou nenhuma valia a sentença sem a produção da aludida prova. [...] (ID. 269845207, p. 03) [grifo nosso] Pois bem. Também não assiste razão ao apelante. Primeiramente, sequer há dialeticidade recursal entre a singela argumentação do apelante perante a sentença objurgada. Ademais, verifica-se que o recorrente foi revel e que a aludida perícia não foi suscitada pelos recorrentes em Primeira Instância, não podendo em sede recursal, em razão da preclusão, nos termos dos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil, buscar a invalidação da sentença sob o argumento de ausência de perícia in loco. Veja-se: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por outro lado, constata-se que a sentença foi proferida com ampla dilação probatória, documental e testemunhal, e com farta fundamentação jurídica, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC, que asseguram a liberdade do juiz na apreciação das provas e a exigência de motivação adequada na formação do convencimento judicial. Veja-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [...] Desse modo, a preliminar deve ser rejeitada. É como voto. VOTO de mérito EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA Egrégia Câmara: 1. Ausência de esbulho ou turbação e prova da posse de Creuza Pinto de Sá: valoração indevida e equivocada das provas documentais e testemunhais A apelante, Creuza Pinto de Sá, sustenta que a sentença recorrida desconsiderou de modo indevido e injustificado os depoimentos das testemunhas por ela arroladas, cujas declarações são, segundo alega, claras e coerentes quanto à sua posse legítima e prolongada sobre o imóvel objeto da lide. A apelante afirma que suas testemunhas comprovaram a existência de posse antiga, contínua e legítima, tendo destacado: que residiu no imóvel por vários anos, em casa de madeira construída no local; que a posse remonta à década de 1980, com exercício ininterrupto até o deferimento da liminar favorável ao autor; e que seus filhos, após o falecimento do cônjuge, passaram a cuidar do imóvel, realizando limpeza e cercamento. Destaca os seguintes depoimentos: Creuza Nunes Soares, que relatou ter sido vizinha da apelante entre 1985 e 1990/1991, confirmando a existência da residência e da convivência com a família da apelante; Luiz Mendes, que declarou ter visitado a apelante na residência construída no local, mencionando que o filho Luiz passou a cuidar da área; e Claudir Antônio Zanini, vizinho por mais de 6 anos, que confirmou ter solicitado que o inquilino comunicasse o filho da apelante sobre movimentações na área, o que, segundo ele, demonstra o reconhecimento da posse da apelante. Quanto às testemunhas do autor, a apelante sustenta que os depoimentos não se mostraram suficientes para comprovar a posse alegada na exordial, sendo inverossímeis ou contraditórios, e, segundo argumenta: Alcindo Moreira afirmou apenas “saber” que o autor é possuidor, sem indicar elementos objetivos que demonstrassem essa condição; Moacir Belli alegou que o autor realizava manutenções no imóvel, mas não especificou a frequência, a natureza ou a extensão dessas ações; Lucindo Conceição Campos relatou que a área era composta apenas por mato até 2017, o que, para a apelante, enfraquece a tese de posse prolongada do recorrido; Sidiney Nery disse ver o autor limpando o terreno, mas, segundo a apelante, sua fala contradiz as demais provas dos autos e carece de veracidade. Assim, a apelante argumenta que o juízo de origem atribuiu credibilidade desproporcional às testemunhas do recorrido, ignorando provas robustas em sentido contrário, inclusive registros fotográficos das cercas erguidas por seus filhos e boletins de ocorrência lavrados antes do ajuizamento da demanda possessória. Por conseguinte, assevera que a sentença recorrida também deixou de conferir a devida relevância às provas documentais acostadas aos autos, as quais, em sua ótica, são suficientes para demonstrar o exercício contínuo e legítimo da posse sobre o bem. Argumenta que a matrícula nº 5.620 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, apresentada nos autos, comprova a origem da posse, que se iniciou com a propriedade de sua família. Embora conste, formalmente, uma alienação datada de 1978, a apelante afirma que jamais assinou escritura de venda e que tal transação teria ocorrido por meio de fraude, o que será objeto de ação própria. Assevera que as testemunhas reforçaram que a apelante permaneceu no imóvel por mais de uma década após essa suposta venda, o que, segundo ela, invalida qualquer alegação de interrupção da posse. A apelante sustenta que, mesmo após deixar de residir pessoalmente no local, continuou exercendo a posse indireta, por meio de seus filhos, os quais cuidavam da limpeza, vigilância e manutenção da área. Alega, ainda, que cercas foram reconstruídas nos anos de 2020 e 2021, e que benfeitorias foram realizadas ao longo do tempo, inclusive com o registro de boletim de ocorrência para impedir construção irregular promovida pelo recorrido. A apelante afirma que houve simulação na posse do recorrido, induzida por seu pai (Sr. Odair), em conluio com o Sr. Olacir, suposto vendedor. Relata que a mesma área foi objeto de anterior ação de interdito possessório, proposta por Odair contra terceiros, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Afirma que essa demanda é prova de que nem o Sr. Olacir, tampouco o recorrido, possuíam a posse do imóvel. A sentença de extinção, para a apelante, reforça que a cadeia possessória alegada pelo autor é inexistente ou viciada, e que a decisão recorrida deveria ter reconhecido tal circunstância. O apelante, Leandro Mendes Freitas, por sua vez, sustenta que, apesar de ter sido declarado revel, isso não implica confissão quanto à matéria de fato, tampouco autoriza a procedência automática da ação possessória. Argumenta que a sentença não analisou adequadamente as provas constantes nos autos, que demonstram de forma suficiente que o apelante jamais praticou qualquer ato de esbulho ou turbação da posse, e que a alegação em sentido contrário é desprovida de respaldo fático e jurídico. Afirma que não houve sequer demonstração clara de que ele tenha interferido na posse do autor, sendo a condenação manifestamente injusta, razão pela qual a decisão deve ser integralmente reformada. O apelado, por sua vez, sustenta que a sentença proferida é justa, legal e deve ser mantida na íntegra, por ter reconhecido sua legítima posse sobre o imóvel litigioso. Afirma que a decisão confirmou a liminar anteriormente deferida, com fundamento: na documentação juntada à petição inicial; nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução, os quais comprovariam de maneira inequívoca o exercício da posse pelo autor (apelado); e na inércia probatória dos réus, especialmente no tocante à ausência de comprovação de posse legítima por parte de ambos. No que tange ao esbulho praticado pelo apelante Leandro, o apelado argumenta que o Boletim de Ocorrência de 30/10/2021 (ID. 68688760) teria registrado a tentativa de invasão da área pelo apelante e que tal documento corrobora os demais elementos probatórios, inclusive testemunhais, que confirmam o “justo receio” de turbação de sua alegada posse. O recorrido também argumenta que não há necessidade de reapreciação das provas testemunhais, uma vez que estas foram corretamente valoradas pelo juízo de origem. Alega que as testemunhas do autor foram firmes e coerentes ao reconhecer sua posse sobre a área, enquanto que as testemunhas dos réus não comprovaram a posse alegada de forma convincente. Conclui que a valoração das provas seguiu os critérios legais de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), tendo o juízo agido de forma técnica e equidistante ao analisar os elementos constantes dos autos. Pois bem. No que concerne à posse, o direito civil à define como a relação de fato exercida por uma pessoa sobre um bem, manifestada através do comportamento que revela o domínio físico e a intenção de agir como proprietário, mesmo que não seja titular do direito de propriedade. Segundo o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Esse conceito abarca tanto a posse direta quanto a indireta, desde que haja o ânimo de possuir. Assim, os requisitos essenciais da posse envolvem, portanto, o corpus e o animus domini. O corpus refere-se ao controle físico e direto sobre o bem, evidenciando o exercício material sobre a coisa. Já o animus domini é a intenção de possuir o bem como seu, de maneira contínua e ininterrupta. Esses requisitos fundamentam a proteção jurídica da posse, reconhecida e amparada pelo direito civil brasileiro, permitindo ao possuidor a possibilidade de defender-se contra atos de turbação ou esbulho. E como é cediço, as ações possessórias fundamentam-se exclusivamente na posse resultante do efetivo exercício desta, e não no direito de posse derivado da propriedade. Assim, tais ações possuem natureza de ius possessionis, ou seja, não envolvem discussões relacionadas ao direito de propriedade (ius possidendi), típica da ação reivindicatória. Esses requisitos fundamentam a proteção jurídica da posse, reconhecida e amparada pelo direito civil brasileiro, permitindo ao possuidor a possibilidade de defender-se contra atos de turbação ou esbulho, nos termos do art. 1.210, caput, do referido Código, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] [grifo nosso] O interdito proibitório, por sua vez, tem previsão nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. [Grifo nosso] E o artigo 561, do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor demonstrar a existência de sua posse, a ocorrência de turbação ou esbulho por parte do réu, a data em que esses atos ocorreram, e a continuidade da posse, mesmo que turbada, no caso de ação de manutenção, ou a perda da posse, no caso de reintegração. Assim, extrai-se do citado art. 561, combinado com o art. 567 do CPC, que, para a concessão da proteção possessória, cabe ao requerente comprovar a sua posse anterior, bem como a comprovação do justo receio quanto à turbação ou esbulho iminente. Ressai dos autos que o autor, ora apelado, em síntese, alegou em sua exordial que adquiriu, em 25/03/2013, a posse do imóvel, uma área de 11.565,47 M2 (onze mil quinhentos e sessenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros), localizada na estrada do Capão Grande com Rodovia dos Imigrantes, bairro São Simão na cidade de Várzea Grande - MT, CEP. 78.145-435, de matrícula 24.832, mediante contrato firmado com Olacir Pinto da Silva, o qual, por sua vez, o havia antes adquirido de Rubens dos Santos em 13/03/2013. Para buscar comprovar a cadeia possessória, anexou cópias dos contratos, planta de localização do imóvel e memorial descritivo da área registrada sob a matrícula nº 24.832. Ademais, sustentou em sua exordial que, após adquirir a posse do imóvel em março de 2013, promoveu diversas benfeitorias. Verifica-se que o autor se sustenta nos seguintes documentos para comprovar a posse sobre o imóvel em litígio: “Alteração de Contrato de Compra e Venda” entre Rubens dos Santos e Angelina Francisca dos Santos, vendedores, e Olacir Pinto da Silva, comprador, datado de 13/03/2013, com a seguinte descrição do imóvel objeto do contrato: matrícula 24.832, registrado no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande – MT, cuja “[...] área ainda não esta com sua metragem definida no documento, e as partes estão cientes e reafirmam o pacto da Cláusula Número 05 do Contrato firmadoem 28/04/2001.” (ID. 269844909, grifo nosso); “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Posse de Imóvel Rural” entre Olacir Pinto da Silva, vendedor, e o ora apelado, comprador, datado de 25/03/2013 (ID. 269844912), no qual o imóvel objeto do contrato conta com a seguinte descrição: “[...] área de 11.629,53 m² [...] ou seja, de acordo com o Perímetro: 556,37m e MEMORIAL DESCRITIVO Para Uso Capião [sic], assinado pelo Téc. Agr. FERNANDO HENRIQUE MENDES MARTIN Crea – [...], na data 21/03/2013, anexada com a Planta Topográfica para uso Capião [sic], objeto da matrícula anterior n.º 1: 21.835 fls 01 do Livro 02 da Data 17/09/1982 Deste RGI, Cartório do 5ª Ofício de Cuiabá-MT, em nome de RUBENS DOS SANTOS [...] certificando que a matrícula acima citada foi transferida para o Cartório do 1ª Primeiro Ofício de Várzea Grande – MT, em nome do senhor RUBENS DOS SANTOS, conforme matrícula n.º R. 24.832, ficha 01, Libro n. 02, registro Geral, conforme Certidão de inteiro teor expedida no dia 15/03/2013, no Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande-MT, a ser desmembrado de uma área maior, conforme descreve: [...] (ID. 269844912, grifo nosso); “Planta de Localização da Matrícula 24.832” datada de 02/02/2014, constando como proprietário o Sr. Rubens dos Santos, com menção de que a área de Olacir Pinto da Silva seria de 11.565,47 m² e assinada por Cleyton Aguiar de Figueiredo, Técnico em Agrimensura (ID. 269844910). “Memorial Descritivo” de área de 11.565,47 m², sem data, assinado também pelo Técnico Cleyton Aguiar de Figueiredo, constando como proprietário o Sr. Olacir Pinto da Silva (ID. 269844911). “Guias de pagamento de IPTU”, referente aos anos de 2015 e 2016, em nome de Olacir Pinto da Silva e com CEP 78.152-135 diferente do citado pelo autor em sua exordial. Ocorre que, dos documentos supracitados, não é possível verificar a comprovação do efetivo exercício da posse pelo apelante, nos termos do supracitado art. 1.196 do Código Civil. Isso porque, apenas há comprovação de que houve compra e venda de posse da área. A planta de localização e o memorial descritivo do imóvel não servem para comprovar o exercício da posse, prova esta essencial em Interdito Proibitório, uma vez que não se trata de comprovar a mera titularidade concernente à propriedade. As Guias de IPTU, por sua vez, são de anos posteriores à compra da posse do imóvel, pelo autor/apelado, mas estão em nome de Olacir Pinto da Silva, antigo possuidor e, ademais, contam com CEP diferente do CEP do imóvel, objeto do litígio, citado pelo próprio autor em sua exordial. Em sequência, verifica-se que o autor juntou documentos para tentar comprovar que realizou limpeza e aterramento da área objeto do litígio, conforme cita-se: licença especial para a limpeza de uma área de 3.200,00 m², com Parecer Técnico da Prefeitura, requerida por Olacir Pinto da Silva, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura de Várzea Grande-MT, datada de 25/09/2013, e concernente à matrícula n.º 24.832 (ID. 269844913); licença para aterramento de uma área de 3.200,00 m², com Parecer Técnico da Prefeitura, requerida também por Olacir Pinto da Silva, datada de 14/10/2013, junto à mesma Secretaria Municipal e concernente à matrícula n.º 24.832 (ID. 269844914); 04 (quatro) recibos datados, respectivamente, de 20/07/2018, 10/08/2018, 13/02/2019 e 20/07/2019, assinados por “Rildo”, referentes a aterro e frete da “Mineradora Lorenzon LTDA-ME”, cujo local de referência é: Fazenda Formigueiro, sem número, próximo ao trevo do Capão Grande-VG (ID. 269844915). Uma “ordem de serviço” de guincho, emitido por “Reis Guinchos”, datado de 19/10/2017, assinada pelo apelado, para retirada de troncos de árvores em uma propriedade localizada próxima à Rodovia dos Imigrantes, no Trevo odo Bairro Capão Grande, Várzea Grande-MT (ID. 269844917). Dos documentos supracitados, também não se verifica o exercício da posse pelo autor/recorrido, uma vez que as referidas licenças, em que pese com data posterior ao contrato de venda da posse ao apelado, foram requeridas por Olacir Pinto da Silva e concernem apenas ao ano de 2013 e à área de 3.200,00 m². Ademais, os aludidos recibos em nome da Mineradora Lorenzon LTDA. não indicam, com precisão, o logradouro do imóvel a que se refere o serviço e, além disso, citam “Fazenda Formigueiro”, nomenclatura sequer utilizada pelo apelado em sua exordial ou nos contratos, memorial descritiva e planta do imóvel juntados à inicial. Os apelantes, por sua vez, sustentam que há mais de quatro décadas seriam possuidores da área objeto do litígio, tendo adquirido o bem no ano de 1977, embora exista uma matrícula posterior de n.º 8.685 que registrou a venda do referido imóvel, pois, segundo sustentam, a venda seria uma fraude. Para comprovar o alegado, os apelantes juntaram aos autos os seguintes documentos: Cópia da Matrícula n.º 5.620, datada de 07/12/1977, na qual consta que a Prefeitura Municipal de Várzea Grande transferiu, à apelante Creusa Pinto de Sá, um lote de terreno rural, de lugar denominado Capão Grande, com 5.936 metros quadrados (ID. 269844976). Supostas fotos da frente do imóvel em litígio, juntadas com manifestação datada de 11/03/2022 (IDs. 26844977, 269844978): Fotos de imóvel de vizinhos confrontantes que mostrariam cerca lateral (ID. 269844979): “Boletim de Ocorrência” datado de 09/03/2021 (ID. 269844981). Dos documentos e fotografias acima, também não é possível aferir a posse legítima da recorrente. O imóvel descrito na matrícula é menor e distinto do imóvel objeto do litígio e, ademais, a matrícula é documento para fazer prova de propriedade e não de posse. As supracitadas fotos, por sua vez, não contam com descrição precisa de qual área se referem e de quem seriam as mencionadas cercas. Ou seja, evidencia-se apenas que a apelante teria obtido o título de propriedade de um imóvel com 5.936 metros quadrados, em 1977, mas não se verifica o exercício da posse, direta ou indireta, sobre o imóvel objeto do litígio. Ademais, a matrícula juntada pela requerida Creuza, ao ID. 79297349 (autos de origem), para supostamente demostrar a sua propriedade, indica que alienou a área para terceiros em 1978, sendo que não existem notícias de eventual ação de anulação do registro imobiliário. E ainda que houvesse, apenas evidenciaria eventual propriedade, a qual não é cerne de discussão em ação possessória. Desse modo, faz-se necessário examinar os relatos das oitivas testemunhas para se verificar a prova da posse e da turbação ou esbulho. Nesse sentido, não assiste razão aos apelantes. Isso porque, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de modo geral, que o autor exerce posse sobre a área litigiosa desde 2013, cuidando do imóvel e mantendo-o limpo. A testemunha Alcino Moreira da Silva Filho afirmou conhecer a região desde criança e indicou que o autor, juntamente com seu pai, detém a posse do imóvel, o qual está limpo e cercado, embora não tenha presenciado o esbulho. Moacir Belli, por sua vez, disse residir há 15 anos na região, declarou que o autor realizou limpezas no terreno e mencionou que já o viu cuidando do local, especialmente em 2021, embora não tenha informações precisas sobre cercamento ou atos de esbulho. Já Lucindo Conceição Campos relatou conhecer o autor há cerca de 10 anos, confirmou que o terreno é mantido limpo e mencionou que o autor tinha interesse em construir um barracão. Outras testemunhas, como Sildiney Nery da Silva, corroboraram que o imóvel era cuidado pelo autor e por seu pai, e que nunca viram outras pessoas realizando limpeza no local. Ainda, relatou ter confirmado a localização do imóvel com base em ferramentas como Google Maps. Também há menção a que o autor construiu um muro e sempre cuidou da área. Já as testemunhas indicadas pelos apelantes, em sua maioria, apenas relataram fatos antigos, como o fato de a requerida ter residido no local há mais de 15 anos. Nenhuma delas confirmou posse atual, contínua e exclusiva da requerida sobre o imóvel objeto da lide. Assim, os apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, verifica-se prova suficiente quanto à posse da área litigiosa e a ameaça ao direito possessório do apelado, ameaça esta reforçada pela insistência dos apelantes em obterem a posse sobre o bem em litígio. A corroborar o entendimento, cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE DA ÁREA LITIGIOSA EXERCIDA PELO AUTOR E A AMEAÇA AO SEU DIREITO POSSESSÓRIO PRATICADA PELOS RÉUS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - REQUISITOS DOS ARTIGOS 560 E 561 DO CPC PREENCHIDOS – ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PRETENDIDA PELO AUTOR APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – AFRONTA AO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - SENTENÇA CONFIRMADA – AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O art. 561 do CPC prevê que, para obter a proteção possessória, a parte que teve a posse molestada deve comprar a posse anterior (inciso I), a ocorrência do esbulho/turbação (inciso II) e a data e a efetiva perda da posse em razão do ato ilícito praticado pelo réu (inciso III), de modo que, havendo comprovação da posse, o pedido de deve ser julgado procedente. 2. apesar de ser de conhecimento geral que o valor atribuído à causa nas ações de interdito proibitório corresponde ao valor da área posta em discussão, o autor em momento algum pretendeu a alteração do valor da causa em caráter de emenda à inicial, o que, por si só, já seria motivo de rejeição do pedido, em razão de sua preclusão pro judicato, mas o autor/apelante vai além, pois clama por omissão em pedido realizado em sede de contestação pelos requeridos e, fosse pouco, impugnado pelo próprio em sede de impugnação à contestação, o que escancara a completa ausência de interesse do autor/apelante e o manifesto afronte ao princípio venire contra factum proprium. (TJMT, AC 0002575-96.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) [Grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. PROCEDÊNCIA. Sendo o interdito proibitório medida preventiva de proteção possessória, exige, para sua concessão, o chamado ‘justo receio’ (art. 567 do CPC), ou seja, conhecimento de fatos ou circunstâncias que façam o autor suspeitar de que o réu vai molestar a sua posse. Se a prova produzida enseja a convicção do temor fundado, de possível turbação ou esbulho, a medida há de ser deferida. No caso em apreço restou demonstrado o efetivo exercício de posse anterior pelos autores, como, de resto, o justo receio da turbação. Ameaça ocorrente. Tese da parte demandada voltada para a inexistência de título dominial da área, sem contestar o efetivo exercício da posse, pressuposto para o êxito da possessória. Inexistência de provas de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito dos autores. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Sentença confirmada NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível, Nº 70084884527, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021) [Grifo nosso] Desse modo, verifica-se que o “justo receio” (art. 567 do CPC), que configura a turbação de fato, também está devidamente demonstrado.
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por Creuza Pinto de Sá e Leandro Mendes Freitas contra sentença que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ewander Santana Camargo, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho possessório em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões objeto do recurso consistem: (1) na admissibilidade da apelação interposta, à luz da suposta contrariedade à jurisprudência pacífica, arguida nas contrarrazões; (2) na alegação de ilegitimidade passiva do apelante Leandro Mendes Freitas; (3) na pretensão de realização de perícia técnica in loco para individualização da área; (4) na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, em grau recursal; e (5) na comprovação da posse do autor e da existência de justo receio de turbação e esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, uma vez que não existe precedente vinculante, aplicável ao caso, para resultar na incidência do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 4. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que os apelantes demonstraram hipossuficiência por meio de documentação que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC 5. A alegada ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Sendo o apelante apontado como coautor de atos de turbação, impõe-se a manutenção de sua inclusão no polo passivo (art. 17 do CPC). 6. Quanto à ausência de perícia técnica, verifica-se que a parte não formulou requerimento oportuno em primeiro grau, tendo sido inclusive revel. A alegação apenas em sede recursal encontra óbice no instituto da preclusão, com fulcro nos arts. 278 e 507 do CPC. Ademais, verifica-se que a sentença foi proferida com ampla dilação probatória, documental e testemunhal, e com farta fundamentação jurídica, em observância aos arts. 370, 371 e 489, §1º, do CPC 7. A posse do autor foi comprovada mediante prova testemunhal coerente, revelando que o mesmo exerce a posse da área desde março de 2013, realizando manutenção e conservação, nos termos dos arts. 561, I e II, 567 e 568 do CPC. 8. A cópia da matrícula, juntada pela ré, se refere a área bem menor do que a extensão do imóvel objeto da lide e, há outra cópia de matrícula, datada de 1978, na qual consta que a ré vendeu o imóvel para terceiro e, apesar da requerida alegar fraude, não trouxe aos autos qualquer prova a respeito. Ainda que houvesse dúvida quanto à titularidade, não se trata de objeto da presente ação possessória, a qual independe de domínio. 9. As fotografias juntadas pela ré também não indicam, com precisão, a qual área se referem e de quem seria a cerca referenciada. 10. A prova oral produzida pelos réus não se mostrou conclusiva quanto à posse atual, limitando-se a relatar fatos antigos e sem correspondência com a situação fática contemporânea. Assim, não se desincumbiram do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “A legitimidade de parte deve ser avaliada com base nas alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sem adentrar no mérito da causa, não sendo cabível afastar essa condição da ação quando a análise demanda exame minucioso das provas dos autos.” “Não cabe alegar ausência de prova pericial em sede recursal quando não houve requerimento oportuno no juízo de origem, operando-se a preclusão.” "Há de se deferir o interdito proibitório quando o autor comprova a posse anterior e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, com base em provas robustas, nos termos dos arts. 561, incisos I e II e 567 e 568 do Código de Processo Civil." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 17, 99, §3º, 278, 370, 371, 373, e 489, §1º, 507, 561, 567, 568, 932, IV; Código Civil, art. 1.210 e 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJDFT. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020; TJMT, AC 0002575-96.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024; Apelação Cível, Nº 70084884527, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 25-03-2021. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. EGRÉGIA CÂMARA:
Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos por CREUZA PINTO DE SÁ e LEANDRO MENDES FREITAS, contra sentença proferida (ID 269845205) pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Tutela Provisória de Urgência movida por EWANDER SANTANA CAMARGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos: [...]
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por EWANDER SANTANA CAMARGO em desfavor de CREUZA PINTO DE SÁ e LEANDRO MENDES FREITAS. Aduz o autor que, adquiriu de Olacir Pinto da Silva, em 25/03/2013, uma área de 11.565,47 M² localizada na estrada do Capão Grande com a Rodovia dos Imigrantes, bairro São Simão, na cidade de Várzea Grande MT – CEP. 78.145-435, registrada na matrícula n° 24.832, e após a aquisição efetuou diversas benfeitorias, sendo o atual legítimo possuidor da área. Narra que, em 17/05/2021, surgiu o seu Luiz afirmando ser filho da primeira requerida e que sua mãe era proprietária da área. Acontece que de forma inesperada citada parte contratou pessoas para fazer uma cerca em torno da área, objetivando com esta atitude impedir o direito de acesso do requerente. Neste ínterim, apareceu o segundo requerido, o qual, aproveitando-se da situação e tentando levar vantagem, construiu cerca ao fundo da área e passou a alegar ser sua propriedade. Assim, requer em caráter de liminar a expedição de mandado proibitório, para preservar a sua posse, e que os requeridos se abstenham de turbar e esbulhar essa, sob pena de multa diária. No mérito, postula pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos em honorários advocatícios. [...] No caso, a posse do autor foi concretamente demonstrada pela documentação encartada aos autos e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação (id. 78932078), o que ensejou a concessão da liminar (id. 79626313). [...] Aliás, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (id. 125570689) também confirmaram a posse do imóvel exercida pelo autor. [...] Nesse sentido, as testemunhas ouvidas e o contrato de compra e venda de posse de id. 69686024 indicam que a parte autora está na posse do imóvel desde março de 2013. [...] Por esse enfoque, diante do que foi produzido, caberia à ré demonstrar, com efetividade e na instrução do processo, que a convicção antes lançada estava equivocada, bem como o exercício de sua posse, posto que o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou documento para tanto e a prova oral não foi suficiente para corroborar suas alegações. A matrícula juntada pela requerida Creuza no id. 79297349, para supostamente demostrar a sua propriedade, indica que alienou a área para terceiros em 1978, sendo que não existem notícias de eventual ação de anulação do registro imobiliário. E ainda que houvesse, apenas evidenciaria eventual propriedade, a qual não é cerne de discussão em ação possessória. Além disso, os documentos acostados nos ids. 79297349, 79298079 e 79298087 não apresentam comprovação de posse exercida pela requerida nem defluam dúvida razoável no que concerne a posse do autor. De mais a mais, as decisões judiciais juntadas nos ids. 93124141 e 93121671 não demonstram a ausência de posse do requerente, já que àqueles autos foram extintos sem resolução do mérito. [...] Vale ressaltar que as testemunhas da requerida, ouvidas em audiência de instrução (ids. 136200271, 130433105 e 125570689), também não foram aptas a comprovar a posse exercida pela ré Creuza. [...] Neste contexto, as testemunhas não são conclusivas quanto à posse atual exercida pela requerida, porquanto, dizem que essa morou há muito tempo na área, fato que coincide com a alienação registrada em matrícula, documento esse apresentado nos autos pela própria ré. [...] No que cabe ao requerido Leandro, nota-se que embora afirme ser ilegítimo por não possuir interesse na área, a sua tentativa de esbulho encontra-se demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 30/10/2021 (id. 69688760), o qual corrobora com os demais documentos e as declarações das testemunhas arroladas por ambas as partes, sendo evidente o justo receio da parte autora em ser molestada na sua posse. Com efeito, a sua eventual ausência de interesse posterior à citação só é mais uma das razões para a procedência da pretensão autoral. Finalmente, feitas as considerações acima, deve ser confirmada a medida liminar inicialmente concedida, sendo a procedência da demanda e a rejeição do pedido contraposto da requerida Creuza Pinto de Sá, medidas que se impõe. Ainda, com o escopo de compelir a parte ré a cumprir a presente decisão, nos termos do artigo 497, caput, do CPC, deve ser fixada multa pelo eventual descumprimento da sentença e por cada ato comprovadamente praticado contra o exercício do direito de posse da parte autora, desde já, fica fixada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta sentença. Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora deferida (id. 79626313) para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório contra a posse da parte autora, em relação ao bem descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. [...] [Grifos nossos e do original] O apelante LEANDRO MENDES FREITAS, em suas razões recursais (ID 269845207), suscita a seguinte preliminar: Ilegitimidade passiva Necessidade de perícia técnica in loco No mérito, os apelantes, em suas razões recursais (IDs 269845207 e 269845208), apresentam as seguintes teses: Ausência de esbulho ou turbação e prova da posse de Creuza Pinto de Sá: valoração indevida e equivocada das provas documentais e testemunhais Os apelantes também postularam pela gratuidade da justiça em sede recursal. O apelado, por sua vez, suscita as seguintes preliminares: Inadmissibilidade do recurso por contrariar jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT Ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça No mérito, o apelado rebate as alegações dos apelantes. Dispensado o Parecer do Ministério Público em razão da matéria. Recurso tempestivo, conforme aba de expedientes dos autos de origem (Sentença-33024518), e preparo não efetuado, uma vez que os apelantes postularam pela gratuidade da justiça em sede recursal. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador V O T O R E L A T O R
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na íntegra. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários, em face dos apelantes, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Código. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Câmara de Direito Privado SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (Transmissão ao vivo pelo Youtube) Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Abril de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 5ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjczMDFiMTYtM2M1NS00ZWE2LWEwYzQtY2IyZGZmZWMyOTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/04/2025, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2025 a 26 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Pedido de Retirada do Plenário Virtual Para o atendimento das hipóteses previstas no art. 4º, incisos III (pedido de sustentação oral) e IV (solicitação de julgamento presencial) da Portaria nº 298/2020-PRES. A solicitação deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão do Plenário virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a sessão presencial (híbrida) da próxima terça-feira, às 9 horas, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. Realizada a transferência, o advogado deverá inscrever-se para a sustentação oral por meio da ferramenta ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br. O envio de memoriais, tanto para o Plenário Virtual quanto para o julgamento presencial, deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tem se do autos que a parte apelante não efetuou o preparo, uma vez que pede a concessão da justiça gratuita em sede recursal. De proêmio, como é cediço, ocorreu a revogação legislativa da Lei nº 1.060/50, que em seu art. 4º disciplinava a concessão da assistência judiciária e previa que bastaria que o requerente, pessoa física ou jurídica, juntasse aos autos a simples declaração de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (art. 99, §3º do CPC) e que o magistrado pode indeferir o pedido do benefício se entender que a parte requerente não demonstrou a necessidade, ou seja, se verificar, diante do conjunto fático-probatório, que ela não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - Grifo nosso Ademais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (destaquei). Desse modo, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC,intime-se a recorrente para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem o estado de miserabilidade, tais comoCertidão Negativa de Imóveis e Declaração do IRPF referente aos anos-calendários de 2023, 2022 e 2021, ou que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, concluso. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 17:46
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 21:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:56
Publicação
03/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:06
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por EWANDER SANTANA CAMARGO em desfavor de CREUZA PINTO DE SÁ e LEANDRO MENDES FREITAS. Aduz o autor que, adquiriu de Olacir Pinto da Silva, em 25/03/2013, uma área de 11.565,47 M² localizada na estrada do Capão Grande com a Rodovia dos Imigrantes, bairro São Simão, na cidade de Várzea Grande MT – CEP. 78.145-435, registrada na matrícula n° 24.832, e após a aquisição efetuou diversas benfeitorias, sendo o atual legítimo possuidor da área. Narra que, em 17/05/2021, surgiu o seu Luiz afirmando ser filho da primeira requerida e que sua mãe era proprietária da área. Acontece que de forma inesperada citada parte contratou pessoas para fazer uma cerca em torno da área, objetivando com esta atitude impedir o direito de acesso do requerente. Neste ínterim, apareceu o segundo requerido, o qual, aproveitando-se da situação e tentando levar vantagem, construiu cerca ao fundo da área e passou a alegar ser sua propriedade. Assim, requer em caráter de liminar a expedição de mandado proibitório, para preservar a sua posse, e que os requeridos se abstenham de turbar e esbulhar essa, sob pena de multa diária. No mérito, postula pela confirmação da liminar e condenação dos requeridos em honorários advocatícios. Recebida a inicial, fora deferido o pedido de gratuidade de justiça e designado audiência de justificação prévia (id. 70348740). Na audiência de justificação procedeu-se a inquirição de três testemunhas e registrou-se o não compareceu da parte requerida Leandro Mendes Freitas (id. 78932078). A requerida Creuza Pinto de Sá acostou documentos (id. 79297349,79298079, 79298087), postulando pelo indeferimento da liminar possessória. O requerido Leandro Mendes Freitas postulou pela redesignação da audiência de justificação prévia (id. 79582007). O pedido de redesignação da justificação deu-se indeferido, sendo a liminar deferida (id. 79626313). Na sessão de conciliação não se obteve êxito na realização de acordo, tendo sido registrado a ausência do requerido Leandro (id. 78936449). A requerida Creuza apresentou sua contestação no id. 81854415, afirmando que na verdade quem tentou adquirir a área foi o pai do autor, Sr. Ronaldo, sendo esse o idealizador do negócio, estando ele sempre à frente das situações que envolvem a área em discussão; outro fato a chamar a atenção é que o autor não tinha capacidade financeira para adquirir o imóvel e, pelo visto, ainda hoje não tem, tanto é que fez pedido de justiça gratuita. Destaca que é possuidora há mais de quatro décadas de parte do imóvel em discussão, área com 5.936 metros quadrados, e não o autor, tendo registrado essa propriedade no ano de 1977 na matrícula n. 5620 – Cartório do 5º Ofício de Cuiabá-MT. Esclarece que embora exista matrícula posterior, de n. 8.685, dando conta que a RÉ vendeu o imóvel, tal documento não procede, em verdade
trata-se de uma fraude que será motivo de outra ação. Aduz, também, que no ano de 1991 mudou da área em questão para uma casa que havia sido contemplada na Cohab Dom Orlando Chaves, bairro Cristo Rei – Várzea Grande - MT, passando a cuidar do imóvel por meio de visitas suas e de seus familiares. Narra, ainda, que no dia 13/03/2021 foi registrado pela RÉ um Boletim de Ocorrência de n.º 2021.66584 (cópia anexa), fato ocorrido em 09/03/2021, em que comunica a tentativa de esbulho do seu imóvel. Por fim, requer a improcedência do interdito do autor e o acolhimento do seu pedido contraposto de reintegração de posse. Por sua vez, a parte autora apresentou sua impugnação à contestação (id. 82874144); manifestou-se no id. 87971167, alegando que o requerido Leandro cortou a cerca que existia no imóvel e transformou o terreno em rua de acesso a sua casa, assim, solicita a parte autora que o citado requerido seja notificado para cessar os atos praticados e restaurar a cerca que foi destruída por ele, sob pena de multa. Já a requerida Creuza peticionou no id. 81854435, postulando pela concessão de tutela de urgência incidental de natureza cautelar para determinar que o autor se abstenha de desmanchar a cerca existente de divisa do imóvel em discussão, bem como que refaça o que já foi desfeito, ainda, pede que não realize qualquer outra obra no imóvel enquanto perdurar esta demanda, não alterando assim as provas destes autos e preservando os marcos existentes no imóvel. Certificou-se a tempestividade da defesa e da réplica apresentadas, bem como o decurso do prazo em branco para o requerido Leandro Mendes Freitas apresentar sua defesa (id. 89869718). O feito foi saneado no id. 89901358, sendo arbitrado multa ao requerido Leandro, em razão de sua ausência a conciliação; indeferidos os pedidos efetuados pelo autor e requerido; decretada a revelia do requerido Leandro; fixado os pontos controvertidos a serem dirimidos; e deferida a prova pretendida pelas partes consistente em prova testemunhal. No id. 92126519 o Auto Posto Capão Grande LTDA propôs oposição, na qual afirma ser real possuidor de parte da área em discussão nestes autos. A requerida Creuza Pinto de Sá manifestou-se no id. 93121660, postulando a revogação da liminar concedida ao autor, sob as seguintes alegação: a) a parte autora é ilegítima em consequência do negócio simulado; b) ilegitimidade passiva, em razão de que o Auto Posto Capão Grande-MT é o proprietário e possuidor de parte da área em contenda, por consequência, deve ser reconhecido como parte passiva nesta ação; c) anulação da audiência de justificação, devido à impossibilidade da oponente de comparecer ao ato. Na decisão de id. 96035345 a oposição foi indeferida, uma vez que o terceiro deveria propor requerimento especifico por dependência a estes autos, e oportunizado o contraditório ao autor e ao requerido Leandro quanto à manifestação da ré Creuza. A alegação de ilegitimidade passiva do demandado Leandro e ativa do demandante foram rejeitadas, o pedido de revogação da liminar deu-se indeferido e diante da proposição da ação de oposição n. 1032364-53.2022.8.11.0002 a realização da audiência de instrução foi suspensa (id. 101641878). Tendo em vista a extinção da oposição n. 1032364-53.2022.8.11.0002 designou-se nova data para a audiência de instrução (id. 120047040). Nas audiências de instrução (ids. 125570689, 130433105 e 136200271) procedeu-se com a inquirição das testemunhas do autor e da requerida Creuza. Alegações finais do autor no id. 138736663 e da requerida Creuza no id 142549352. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Na presente demanda a parte autora afirma ser possuidora da área em discussão desde 2013 e pretende fazer com que o requerido cesse qualquer ato de ameaça à sua posse; enquanto a requerida Creuza em sua peça contestatória afirma ter adquirido domínio e exercer sua posse sobre a área desde 1977, assim requer a reintegração na posse da área; e o requerido Leandro é revel. Devidamente saneado e instruído o processo, passo a analisar a questão controversa. Do mérito A ação possessória de interdito proibitório tem sua base material no direito garantido pelo artigo 1.210 do Código Civil, o qual prevê: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, bem assim está prevista no artigo 567 do CPC: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. A pretensão está fundada na existência de violência iminente que fira o direito do autor de possuir. A tutela preventiva visa garantir que não haja concretização desta violência iminente com cominação de pena pecuniária na hipótese de transgressão da ordem. Cumpre destacar que, a presente ação tem natureza eminentemente possessória, logo, o domínio do bem não é relevante para análise, mas sim o efetivo exercício da posse sobre a área em litígio, pois a posse repousa no fato de alguém, independentemente de título de propriedade, usar, gozar e dispor da coisa, como se proprietário fosse, consoante se infere do artigo 1.196 do Código Civil. Confira-se: DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. ART. 505, SEGUNDA PARTE, CC/1916. ENUNCIADO SUMULAR N. 487/STF. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESACOLHIDO. I - A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título. [...](STJ - REsp: 200353 CE 1999/0001779-0, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/03/2003) Destaquei. No caso, a posse do autor foi concretamente demonstrada pela documentação encartada aos autos e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de justificação (id. 78932078), o que ensejou a concessão da liminar (id. 79626313). A testemunha Alcino Moreira da Silva Filho disse conhecer a região desde quando era criança, que já prestou serviços para uma empresa especializada em fibra localizada ao lado da área em discussão e que desde então sabe que o autor é o possuidor do citado bem. Informa que não havia benfeitorias no local, apenas área nativa - limpa e cercada. Diz que não presenciou a atual tentativa de esbulho dos réus, porém que Leandro “o rapaz do posto” já teria tentado tomar a posse do local; que não conhece a requerida Creuza Pinto de Sá, e; que o autor juntamente com seu pai possui a posse sobre o bem, mas não sabe ao certo qual a época que o autor adquiriu o imóvel. Por fim, afirma que morar a 800 metros da área e passa todos os dias pelo local, bem como que a área e cuidada anualmente e possui cerca. No mais, a testemunha Moacir Belli, assegurou que reside na região há aproximadamente 15 anos e possui uma marcenaria vizinha ao imóvel em discussão. Disse que, o autor adquiriu o terreno e realizou manutenções neste, como limpeza. Sabe que o autor possui empresa próxima ao terreno, bem também reside próximo a esse. Narra que não conhece os requeridos; que não tem conhecimento quanto à tentativa de esbulho e nem a presenciou; não sabe ao certo se há cercamento no terreno e que não passa com frequência em frente ao imóvel. Ainda diz que só do lado do vizinho do imóvel há cercamento, o qual é de outro proprietário fazendo fronteira com a Rodovia dos Imigrantes. Confirmou que já viu os autores cuidando do bem, mais precisamente no ano de 2021; que o autor já teria comentado que realizaria a construção de muro nos limites do imóvel, e; que a área se mantém relativamente limpa. Ouvido como testemunha, Lucindo Conceição Campos, disse que trabalha na região há 21 anos, que conhece o autor a aproximadamente 10 anos, inclusive que não há benfeitorias no imóvel, mas o autor possui interesse em construir um barracão. Confirma que o terreno é mantido limpo, porém não sabe se o imóvel faz fronteira com a Rodovia dos Imigrantes. Diz que sabe quanto à tentativa de esbulho do imóvel, contudo não chegou a presencia-la. Afirma não conhecer a autora Creuza, mas, sim, alguns de seus familiares; que a ré reside próximo ao bem, só que nunca soube quanto ao fato dela ser proprietária deste. Abona que o imóvel sempre se manteve limpo. Aliás, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (id. 125570689) também confirmaram a posse do imóvel exercida pelo autor. A testemunha Sildiney Nery da Silva assegurou que reside na região há 29 anos, conhecendo a imóvel em discussão, tanto que confirma a localização deste no Google Maps, apontando exatamente onde ele fica. Disse que o imóvel era cuidado pelo demandante e seu genitor, tanto que passa quase todos os dias na frente do local e sempre vê o autor. Afirmou conhecer a requerida Creuza e seu filho; que não sabe quem fez a cerca no imóvel; e que foi em um conversa com o requerente que descobriu que esse comprou o imóvel, pois nunca viu outras pessoas limpando a área, tanto que antes não sabia quem era o eventual dono. E, a testemunha Lucindo Conceição Campos falou que conhece bem a região, pois trabalha nesta desde 2013; que arrendava uma borracharia na frente do imóvel em discussão; que o autor era dono deste desde 2012/2013; que foi o demandante que construiu o muro existente na área e sempre cuidava desta; e que não tem conhecimento quanto à tentativa de esbulho e nem a presenciou. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas e o contrato de compra e venda de posse de id. 69686024 indicam que a parte autora está na posse do imóvel desde março de 2013. Por esse enfoque, diante do que foi produzido, caberia à ré demonstrar, com efetividade e na instrução do processo, que a convicção antes lançada estava equivocada, bem como o exercício de sua posse, posto que o Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou documento para tanto e a prova oral não foi suficiente para corroborar suas alegações. A matrícula juntada pela requerida Creuza no id. 79297349, para supostamente demostrar a sua propriedade, indica que alienou a área para terceiros em 1978, sendo que não existem notícias de eventual ação de anulação do registro imobiliário. E ainda que houvesse, apenas evidenciaria eventual propriedade, a qual não é cerne de discussão em ação possessória. Além disso, os documentos acostados nos ids. 79297349, 79298079 e 79298087 não apresentam comprovação de posse exercida pela requerida nem defluam dúvida razoável no que concerne a posse do autor. De mais a mais, as decisões judiciais juntadas nos ids. 93124141 e 93121671 não demonstram a ausência de posse do requerente, já que àqueles autos foram extintos sem resolução do mérito. Nota-se que as declarações feitas pelo senhor Olacir Pinto da Silva (id. 93121660) são unilaterais, bem assim demonstram que ele juntamente com o senhor Rubens venderam a área em discussão ao autor. E, embora as negociações tenham sido efetuadas supostamente pelo pai do demandante, tal fato não o impossibilita de exercer a posse sobre o imóvel assim como de defendê-la judicialmente. Vale ressaltar que as testemunhas da requerida, ouvidas em audiência de instrução (ids. 136200271, 130433105 e 125570689), também não foram aptas a comprovar a posse exercida pela ré Creuza. A testemunha Luiz Mendes de Abreu disse que conhece a requerida Creuza como moradora da região onde fica a área em discussão; que também conhece o autor da referida região; que sabe o local onde fica o imóvel e acha que esse é da requerida; que a requerida morava no imóvel, porém não sabe precisar quando; que tem mais de 15 anos que a autora mudou-se daquele, sendo posteriormente cuidado pelo seu filho, Luiz; que não se lembra de ter visto o autor na área; e que não sabe dizer como a requerida adquiriu a área. Por sua vez, a testemunha Andressa Karoline Arruda Silva afirmou que desde infância conhece a requerida Creuza; que sempre via o filho da Creuza limpando a área em discussão; que não conhece o autor, nunca o viu na região; que o terreno era limpo e tinha uma casa de madeira; que não conhece o requerido Leandro; e que não sabe quem construiu o muro existente na área. Já a testemunha Alyne Campos Ferreira falou que nasceu na região onde se localiza o imóvel em discussão; que a requerida Creuza é proprietária da referida área, sendo o seu filho responsável pelos cuidados; que antigamente tinha uma cerca, porém agora não sabe precisar; que não conhece o autor; que não sabe a extensão da área e nem qual seria a pretensão da requerida Creuza sobre essa; que somente via o filho da requerida Creuza, Luiz, limpando a área, nunca o viu cercando essa, ou a casa na área; e que não tem conhecimento de como a requerida Creuza adquiriu a área. A testemunha Creuza Nunes Soares disse que não mora mais na região onde se localiza a área em questão, morou de 1985 a 1991; que naquela época era vizinha do refiro imóvel no qual quem morava era a requerida Creuza; e que não sabe precisar até quando a Creuza permaneceu no imóvel, pois fazem mais de 15 (anos) que não passa na frente do imóvel em discussão, bem como não sabe dizer quem atualmente exerce a posse nesse. E, a testemunha Claudir Antônio Zanini afirmou que é confinante da área em discussão; que não conhece o autor; que antigamente havia uma senhora com uma casa de tijolos bem simples no imóvel; que depois ficou sabendo que o nome dessa senhora era Creuza; que foi há mais de oito anos que a casa foi retirada do local; que não sabe precisar se a Creuza vendeu a área quando saiu do loca; que chegou a conhecer o senhor Rubens; que existe uma guerra no imóvel em discussão na qual todos dizem que são donos, no entanto, não sabe precisar de quem de fato é o imóvel; que não conhece muito bem o requerido Leandro; e que sabe precisar apenas que a requerida Creuza foi quem morou antigamente na área. Neste contexto, as testemunhas não são conclusivas quanto à posse atual exercida pela requerida, porquanto, dizem que essa morou há muito tempo na área, fato que coincide com a alienação registrada em matrícula, documento esse apresentado nos autos pela própria ré. Portanto, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse exercida sobre o imóvel em discussão. No que cabe ao requerido Leandro, nota-se que embora afirme ser ilegítimo por não possuir interesse na área, a sua tentativa de esbulho encontra-se demonstrada nos autos pelo Boletim de Ocorrência registrado em 30/10/2021 (id. 69688760), o qual corrobora com os demais documentos e as declarações das testemunhas arroladas por ambas as partes, sendo evidente o justo receio da parte autora em ser molestada na sua posse. Com efeito, a sua eventual ausência de interesse posterior à citação só é mais uma das razões para a procedência da pretensão autoral. Finalmente, feitas as considerações acima, deve ser confirmada a medida liminar inicialmente concedida, sendo a procedência da demanda e a rejeição do pedido contraposto da requerida Creuza Pinto de Sá, medidas que se impõe. Ainda, com o escopo de compelir a parte ré a cumprir a presente decisão, nos termos do artigo 497, caput, do CPC, deve ser fixada multa pelo eventual descumprimento da sentença e por cada ato comprovadamente praticado contra o exercício do direito de posse da parte autora, desde já, fica fixada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta sentença. Do dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora deferida (id. 79626313) para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de qualquer ato que implique turbação ou esbulho possessório contra a posse da parte autora, em relação ao bem descrito na inicial, sob pena de pagamento de multa. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento
31/07/2024, 12:15
Procedência
31/07/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
30/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:30
Mero expediente
05/12/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:41
Documento
05/12/2023, 15:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
05/12/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:12
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:59
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:59
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:39
Mandado
16/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:06
Mandado
10/10/2023, 16:23
Expedição de documento
10/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:58
Publicação
02/10/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS Pelo MM. Juiz fora dito que: 1) Considerando que a parte requerida/Creuza insiste no depoimento de Claudir Antonio necessário se faz a redesignação do presente ato. Em sendo assim, assinalo o dia 05 de dezembro de 2023, às 14h00min, para tão somente a tomada do depoimento da testemunha Claudir Antonio Zanini, o qual deverá ser conduzida coercitiva, devendo ser expedido o respectivo mandado. 2) Consigno que a audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, e, caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, ou poderá comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato. 3) Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail: [email protected]. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para acessar a audiência). 4) Saem os presentes devidamente intimados. 5) Cumpra-se. NADA MAIS.
29/09/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
28/09/2023, 18:58
Expedição de documento
28/09/2023, 15:51
Mero expediente
28/09/2023, 15:51
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 15:47
Documento
28/09/2023, 15:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
28/09/2023, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:01
Mandado
18/09/2023, 10:37
Mandado
18/09/2023, 10:37
Mandado
15/09/2023, 12:09
Expedição de documento
15/09/2023, 09:58
Expedição de documento
15/09/2023, 09:51
Expedição de documento
15/09/2023, 09:48
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:58
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:58
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:58
Publicação
11/08/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS Pelo MM. Juiz fora dito que: 1) Considerando que a parte requerida insiste no depoimento das testemunhas Creuza Nunes Soares e Claudir Antonio Zanini e constatado que fora cumprido o art. 455, § 3º, do CPC, necessário se faz a redesignação do presente ato. Em sendo assim, assinalo o dia 28 de setembro de 2023, às 15h00min, para tão somente a tomada do depoimento das testemunhas Creuza Nunes Soares e Claudir Antonio Zanini, os quais deverão serem conduzidos coercitiva, devendo ser expedido o respectivo mandado. 2) Consigno que a audiência ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT, e, caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, ou poderá comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato. 4) Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do [email protected]. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para adentrar na audiência). 5) Saem os presentes devidamente intimados. 7) Cumpra-se. NADA MAIS.
09/08/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
08/08/2023, 18:27
Expedição de documento
08/08/2023, 17:31
Mero expediente
08/08/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:56
Documento
08/08/2023, 16:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
08/08/2023, 16:39
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
08/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:12
Decurso de Prazo
01/07/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:53
Publicação
12/06/2023, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS
Vistos etc. Na decisão de id. 101641878 foi determinado a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de outubro de 2022, em razão da proposição de ação de oposição a esta demanda - processo n. 1032364-53.2022.8.11.0002. Após, a parte requerida apresentou petição no id. 113391552, em que postula pela concessão de tutela cautelar para determinar que o autor se abstenha de desmanchar a cerca existente no imóvel em discussão e não altere as provas destes autos, preservando os marcos existentes no imóvel, pede ainda a designação da audiência de instrução. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no id. 113604105, afirmando que não é responsável pelas alterações efetuadas no imóvel, solicitando que os terceiros invasores sejam compelidos a absterem-se de realizar qualquer modificação no local, assim como seja designado um oficial de justiça para notificar e retirar os invasores. Por fim, a requerida apresentou nova petição (id. 96565889) na qual reitera os pleitos efetuados no id. 113391552. Pois bem. Tem-se que a parte ré pretende, por intermédio das petições de ids. 113391552 e 113604105, a reconsideração da decisão de id. 89901358, a qual indeferiu o seu pleito cautelar de suspensão das alterações no imóvel sub judice. Todavia, o pedido de reforma de decisão judicial deve ser instrumentalizado via recurso e não pedido de reconsideração. O ordenamento pátrio não prevê esta espécie de expediente, razão pela qual sequer deveriam ser objeto de conhecimento. Ainda que assim não fosse, a parte autora não traz à baila novos fundamentos que possibilitem o deferimento da tutela pleiteada. Desta feita, ainda não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme fundamentação supra e a decisão em discussão. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração, pelos fundamentos supra, permanecendo inalterada a decisão proferida nos autos ao id. 89901358. De igual sorte, não merece prosperar o pleito da parte autora de id. 113391552, tendo em vista que a regra prevista no art. 329, II, do CPC dispõe que o autor poderá até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, o que não ocorreu na hipótese, logo, eventual discussão atinente à invasão perpetrada por terceiro deve ser buscada por via adequada. Advirto às partes que a reiteração de pedidos, já deliberados, nos mesmos termos, caracterizará ato atentatório a justiça, sob pena de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, considerando que a ação de oposição n. 1032364-53.2022.8.11.0002 foi extinta sem resolução do mérito, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2023, às 14horas. A audiência será realizada PRESENCIALMENTE, entretanto poderá ser realizada virtualmente e/ou de forma híbrida, conforme prevê o art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, devendo as partes e seus advogados informar com 15 (quinze) dias de antecedência da audiência, que irá participar da audiência de forma eletrônica e, no dia e hora indicados, acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência). Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato, que ocorrerá de forma híbrida, nos termos da Portaria-Conjunta nº 1.039/2021/TJMT. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência por videoconferência e compartilhar o link de acesso. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, e com observância da regra processual (CPC – art. 450), sob pena de indeferimento. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/06/2023, 17:37
Expedição de documento
07/06/2023, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:03
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:22
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 03:17
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
13/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
13/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
05/11/2022, 14:40
Publicação
28/10/2022, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 10:00
Publicação
27/10/2022, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Pendente de apreciação a petição acostada ao id. 93121660, em que a requerida Creuza Pinto de Sá postula pela revogação da liminar concedida ao autor, sob as seguintes alegação: a) a parte autora é ilegítima em consequência do negócio simulado; b) ilegitimidade passiva, em razão de que o Auto Posto Capão Grande-MT é o proprietário e possuidor de parte da área em contenda, por consequência, deve ser reconhecido como parte passiva nesta ação; c) anulação da audiência de justificação, devido à impossibilidade da oponente de comparecer ao ato. Instados a manifestarem-se, o requerido Leandro pediu pela sua exclusão do polo passivo (id. 96321103), e o autor refutou os fatos e argumentos apresentados pelas requeridas (id. 96565889). Pois bem. I – Das supostas ilegitimidades passiva e ativa As irresignações dos requeridos não merecem prosperar. De início, convém lembrar que no processo civil vigora a teoria da asserção, de modo que para fins de admissibilidade, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, hipótese esta que seria problema de mérito. Nesse contexto, indefiro os pedidos do requeridos de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do requerido Leandro Mendes Freitas, com base na suposta ausência do exercício de posse da área por parte da autora e interesse por esta pelo mencionado requerido, posto que supostas argumentações nitidamente se confundem com o mérito. II - Da revogação da liminar concedida ao autor Pretende a parte autora, por intermédio da petição de id. 93121660, a revogação da liminar concedida ao autor. Todavia, novamente, a requerida não traz à baila documentos que evidenciem sua posse sobre o imóvel em discussão ou que possibilitem a alteração da atual situação do imóvel. Isso porque, em suma, a requerida pretende utilizar direito de terceiro, alheio a área que afirma ser possuidora, para anular decisão devidamente fundamentada após audiência de justificação prévia. Exemplificando, nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse sobre determinada área, nesse passo, considerando que a requerida afirma que a área de propriedade do opositor (Auto Posto Capão Grande-MT) é distinta da sua, citada posse não pode ser justificativa para revogação de liminar em seu desfavor, já que são áreas lindeiras e com exercício de posse distinto. De mais a mais, as decisões judiciais juntadas com sua manifestação por si não demonstram a ausência de posse do requerente, já que os autos foram extintos sem resolução do mérito. De tal modo, em consonância a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar. No mais, em razão da necessidade de produção de prova e julgamento conjunto com a ação de oposição em apenso, hei por bem SUSPENDER a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de outubro de 2022, as 14horas, devendo o processo retornar concluso para eventual redesignação de nova data após a regularização dos autos conexos. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 17 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS
Vistos etc. Pendente de apreciação a petição acostada ao id. 93121660, em que a requerida Creuza Pinto de Sá postula pela revogação da liminar concedida ao autor, sob as seguintes alegação: a) a parte autora é ilegítima em consequência do negócio simulado; b) ilegitimidade passiva, em razão de que o Auto Posto Capão Grande-MT é o proprietário e possuidor de parte da área em contenda, por consequência, deve ser reconhecido como parte passiva nesta ação; c) anulação da audiência de justificação, devido à impossibilidade da oponente de comparecer ao ato. Instados a manifestarem-se, o requerido Leandro pediu pela sua exclusão do polo passivo (id. 96321103), e o autor refutou os fatos e argumentos apresentados pelas requeridas (id. 96565889). Pois bem. I – Das supostas ilegitimidades passiva e ativa As irresignações dos requeridos não merecem prosperar. De início, convém lembrar que no processo civil vigora a teoria da asserção, de modo que para fins de admissibilidade, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, hipótese esta que seria problema de mérito. Nesse contexto, indefiro os pedidos do requeridos de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do requerido Leandro Mendes Freitas, com base na suposta ausência do exercício de posse da área por parte da autora e interesse por esta pelo mencionado requerido, posto que supostas argumentações nitidamente se confundem com o mérito. II - Da revogação da liminar concedida ao autor Pretende a parte autora, por intermédio da petição de id. 93121660, a revogação da liminar concedida ao autor. Todavia, novamente, a requerida não traz à baila documentos que evidenciem sua posse sobre o imóvel em discussão ou que possibilitem a alteração da atual situação do imóvel. Isso porque, em suma, a requerida pretende utilizar direito de terceiro, alheio a área que afirma ser possuidora, para anular decisão devidamente fundamentada após audiência de justificação prévia. Exemplificando, nas ações possessórias o que se discute é o exercício da posse sobre determinada área, nesse passo, considerando que a requerida afirma que a área de propriedade do opositor (Auto Posto Capão Grande-MT) é distinta da sua, citada posse não pode ser justificativa para revogação de liminar em seu desfavor, já que são áreas lindeiras e com exercício de posse distinto. De mais a mais, as decisões judiciais juntadas com sua manifestação por si não demonstram a ausência de posse do requerente, já que os autos foram extintos sem resolução do mérito. De tal modo, em consonância a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar. No mais, em razão da necessidade de produção de prova e julgamento conjunto com a ação de oposição em apenso, hei por bem SUSPENDER a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25 de outubro de 2022, as 14horas, devendo o processo retornar concluso para eventual redesignação de nova data após a regularização dos autos conexos. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 17 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:49
Ato ordinatório
10/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS
Vistos etc. Consta no id. 92126519 oposição proposta por Auto Posto Capão Grande LTDA, na qual afirma ser real possuidor de parte da área em discussão nestes autos. Por sua vez, a requerida Creuza Pinto de Sá manifestou-se no id. 93121660, postulando a revogação da liminar concedida ao autor, sob as seguintes alegação: a) a parte autora é ilegítima em consequência do negócio simulado; b) ilegitimidade passiva, em razão de que o Auto Posto Capão Grande-MT é o proprietário e possuidor de parte da área em contenda, por consequência, deve ser reconhecido como parte passiva nesta ação; c) anulação da audiência de justificação, devido à impossibilidade da oponente de comparecer ao ato. Pois bem. I – Da oposição A oposição é procedimento especial constituído pelos artigos 682 a 686, do Código de Processo Civil, no qual quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu oferece oposição contra ambos.
Trata-se de intervenção voluntária de natureza autônoma, que corre em separado da demanda principal (art. 685, CPC). De tal modo, deverá o oponente promover requerimento específico por dependência a estes autos, observando os requisitos exigidos para propositura da ação. Após o processamento da respectiva demanda pelo oponente, deverá a secretaria riscar a petição juntada ao id. 92126519. II - Da revogação da liminar concedida ao autor Pretende a parte autora, por intermédio da petição de id. 93121660, a revogação da liminar concedida ao autor e a declaração de ilegitimidade passiva do requerido Leandro Mendes Freitas. Todavia, considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (artigos 9º e 10, do CPC), faz-se necessária a concessão de prazo para a parte requerida se manifestar quanto às alegações do autor. Vistas à parte autora e ao requerido Leandro Mendes Freitas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao petitório de id. 93121660 (artigos 9º e 10, do CPC). Decorrido o prazo certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 26 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 15:50
Expedição de documento
29/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:21
Decurso de Prazo
10/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:35
Publicação
18/07/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035731-22.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: EWANDER SANTANA CAMARGO
REQUERIDO: CREUZA PINTO DE SA, LEANDRO MENDES FREITAS
Vistos etc. Em análise dos autos, verifica-se que não se obteve êxito na audiência de conciliação, bem como que o requerido Leandro Mendes Freitas, apesar de possuir advogado constituído nos autos (id. 79582008), não compareceu ao ato conciliatório. No mais, a requerida Creuza apresentou sua contestação (id. 81854415), e a parte autora a sua impugnação à contestação (id. 82874144). A parte autora manifestou-se no id. 87971167, alegando que o requerido Leandro cortou a cerca que existia no imóvel e transformou o terreno em rua de acesso a sua casa, assim, solicita a parte autora que o citado requerido seja notificado para cessar os atos praticados e restaurar a cerca que foi destruída por ele, sob pena de multa. Já a parte requerida peticionou no id. 81854435, postulando pela concessão de tutela de urgência incidental de natureza cautelar para determinar que o autor se abstenha de desmanchar a cerca existente de divisa do imóvel em discussão, bem como que refaça o que já foi desfeito, ainda, pede que não realize qualquer outra obra no imóvel enquanto perdurar esta demanda, não alterando assim as provas destes autos e preservando os marcos existentes no imóvel. Por fim, certificou-se a tempestividade da defesa e da réplica apresentadas, bem como o decurso do prazo em branco para o requerido Leandro Mendes Freitas apresentar sua defesa (id. 89869718). Pois bem. Verifica-se em fase saneadora que as requeridas não suscitaram preliminares. De tal modo, procedo ao saneamento do feito. I – Da ausência ao ato conciliatório Tem-se que, o requerido Leandro Mendes Freitas não compareceu à audiência de conciliação, e segundo inteligência do §8º, do art. 334, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Portanto, considerando que a citada parte sequer justificou sua ausência à audiência de conciliação, com fulcro art. 334, §8º, do CPC, COMINO o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, revertido em favor do Estado de Mato Grosso. II – Do pedido de cumprimento da liminar Afirma o autor que o requerido Leandro não está respeitando a decisão liminar proferida nestes autos, cortando a cerca que existia no imóvel e transformando este em acesso a sua casa e em deposito de entulhos. Assim, pede que este seja notificado, obrigando a cessar referido ato e restaurando a cerca que foi destruída por ele, sob pena de multa. Todavia, a parte autora junta apenas fotos da cerca cortada, não havendo como inferir se de fato foi o requerido Leandro quem transgrediu os limites do imóvel, desta forma, incabível obriga-lo a reparar danos que sequer há comprovação que deu causa, inclusive, referido pleito ultrapassa o objeto da presente demanda, uma vez que sequer há pedidos de danos materiais e/ou reparação de eventuais danos na exordial. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido efetuado pelo autor ao id. 87971167. III – Do pedido liminar da parte requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Denota-se que pretende a requerida que seja determinado a intimação do autor para que se abstenha de realizar novo cercamento no imóvel em discussão, evitando-se maiores prejuízos. Ocorre que, após apreciação dos autos, entendo que não restou sumariamente provado os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar. Isso porque, embora a parte requerida tenha efetuada pedido contraposto de reintegração de posse, cumpre destacar que, nessa fase incipiente de cognição, somente se pode conceder a tutela caso reste comprovado, de plano, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, o autor detém a posse do imóvel em discussão, a qual está assegurada pela liminar de interdito proibitório, deferida em decisão devidamente fundamentada e após a oitiva de testemunhas em audiência de justificação, de tal modo, para a inibição dos efeitos da posse do autor, a parte requerida deveria ter comprovado minimamente a sua posse e/ou apresentado dúvida razoável no que concerne à posse do autor, contudo, a própria requerida afirma que sua posse será demonstrada em eventual instrução processual. Além disso, embora alegue que o autor está alterando os limites do imóvel, isto é, as provas dos autos, em verdade a parte requerida pretende ser reintegrada na posse do imóvel e não discutir eventual invasão em sua propriedade lindeira, aliás, sequer há evidenciais que o autor de fato ultrapassou os marcos do imóvel. Ainda, não se constata o perigo de dano, posto que em caso de sentença desfavorável ao requerente, este somente terá direito à retenção por benfeitoras realizadas no imóvel pelo período que permaneceu de boa-fé, sendo certo que esta cessa com a contestação com pedido de contraposto, quando este tomou ciência da oposição à sua posse. De tal modo, considerando que eventuais benfeitorias realizadas nos imóveis em discussão após a contestação não são indenizáveis, inexiste o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte requerida, porquanto ausentes requisitos indispensáveis do artigo 300 do CPC. No mais, ante a ausência de contestação pelo requerido Leandro Mendes Freitas DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Por outro lado, não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. IV - DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: o exercício da posse da parte autora na área em conflito; as ameaças efetuadas pelos requeridos à posse do autor; a posse pretérita da requerida e a legitimidade dessa posse. Defiro a produção de prova requerida pelas partes, consistente em prova testemunhal. Consigno que, caso as partes queiram provar o alegado por meio de documentos deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em igual prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel em discussão, qual seja: matrícula n° 24.832. Indefiro o depoimento pessoal das partes, pois as versões das partes constam nos autos e não há necessidade de produção dessa prova, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de produção de prova pericial para após a realização da audiência de instrução, momento no qual será apurado sua necessidade. Desta feita, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2022, às 14horas. Audiência será realizada virtualmente e/ou de forma híbrida, conforme dispõe o Provimento n. 15/2020 e art. 4º da Portaria-Conjunta n. 1.039/2021, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência). Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte ou a(s) testemunha (s) não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, e poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato, que ocorrerá de forma híbrida. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar e participar da audiência por videoconferência e compartilhar o link de acesso. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão, e com observância da regra processual (CPC – art. 450), sob pena de indeferimento. A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC). A inércia na realização da intimação da testemunha importa desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito