Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º 1008777-04.2019.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aforada por MARGARIDA SÓRIA DE SOUZA em face de MIRNA RANNY SORIA VILELA, MERLLY LAINE SORIA VILELA, KATIUSCIA AGUILLAR E JANAINA AGUILLAR VIVELA (com qualificação nos autos). 2. A parte autora foi pessoalmente intimada (ID: 193333827) para se manifestar nos autos, contudo, permaneceu inerte, da mesma forma, seu patrono foi intimado através do DJE e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação. 3. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 4. A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando, por não praticar os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 5. Ademais, preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Ritos, que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na exordial, vez que cumpre às partes atualizar seu endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 6. Pela análise dos autos, vê-se que a parte exequente foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, quedando-se silente, sendo que seu patrono foi intimado pelo DJE deixando de se manifestar no feito, restando caracterizada a desídia em praticar os atos e diligências que lhe competia, fato que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil. 7. Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso III, do Código de Ritos. 8. No mais, se necessário, proceda-se com a baixa às eventuais constrições ao patrimônio da parte executada, que por este processo tenham ocorrido. 9. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 10. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. 11. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. 13. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação. 14. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos imediatamente e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito