Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1004845-25.2018.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por EUFRASIA PASSOS DE OLIVEIRA, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob alegação reajuste abusivo mudança faixa etária. Alega a parte Autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo da parte Ré, desde fevereiro/2004, através do contrato de adesão sob nº 056.7801, seu contrato coletivo vem sofrendo reajustes que ofendem o equilíbrio da relação contratual em relação mudança de faixa etária impingiu um aumento na face da mensalidade na ordem de 97,33%, passando valor de (R$ 346,47) para o astronômico valor base de (R$ 683,69). Aduz ainda a parte Autora que permaneceu no plano saúde debatido até 30/10/2017, quando não suportando os aumentos, retirou-se, sendo fato preponderando para os abusivos e discriminatórios aumentos, a alteração por faixa etária ocorrida no ano de 2010, quando o valor da mensalidade deu um saldo para mais na ordem de (97,33%). Diante disso, a parte Autora pretende com a presente demanda a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato de adesão plano de saúde pactuado entre as partes, bem como, declarar nulos os aumentos decorrentes nas mensalidades subsequentes calçadas na idade 59 (cinquenta e nove anos), da Requerente atingida em abril/2010, além de aumentos em desalinhamento dos percentuais de reajustes anuais (para mais) autorizados pela ANS, e por fim, a condenação da parte Ré a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, danos morais em 20 (vinte) salários mínimos, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu também a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 12037820), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, determinou a citação da parte Requerida e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada no dia 11/06/2018, restou prejudicada, ante ausência da parte Ré (Id. 13586996). Contestação foi apresentada (Id. 14294226), arguindo preliminar de prescrição. No mérito, relata que no ano de 2010 (reajuste impugnado) houve reajuste por faixa etária de 83,23% e reajuste anual de 8,16%, dentro das exigências da agência reguladora ANS, e por se tratar de um contrato coletivo por adesão, é cediço que anualmente as partes contratantes devem acordar o percentual de reajuste anual a ser aplicado no contrato de plano de saúde, sendo a aplicação do reajuste ao contrato coletivo firmado visa apenas e tão somente à manutenção do contrato, inexistindo abusividade no aumento faixa etária da mensalidade aplicados ao contrato avençado, e por fim, inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada (Id. 14678361), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 31302042), ocasião em que a parte Ré manifestou pela produção prova documental e pericial (Id. 33375664), restando silente a parte autora no prazo declinado. Suspenso processo Tema 1.016 do STJ (Id. 76131386). Decisão saneadora (Id. 90561101), retornando a marcha processual ante consolidação do Tema 1.016 do STJ, após, deferida a produção prova pericial e nomeado perito pelo juízo, com oferta de quesitos pela parte Ré (Id. 92252476), sendo que perito nomeado ofertou valor honorário pericial (Id. 110737794), vez que foi impugnado valor pericia pela parte Requerida (Id. 118363386). Decisão (Id. 128579284), reduziu valor e homologou a verba honorária no montante (R$ 4.500,00), sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 129626464) e agendada exame pericial (Id. 131002491). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 147585075), momento em que a parte Ré manifestou concordância com o laudo pericial ofertado (Id. 149301100), restando silente a parte Autora. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De inicio, quanto ao pedido de produção de prova documental pela parte Ré, não vislumbro necessidade, pois, necessário consignar que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Na hipótese, os documentos que instruem o feito são suficientes para a formação segura sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a colheita de novas prova. Logo, se o julgador, a quem a prova é dirigida, entende que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Aliás, tal atitude evita a morosidade na prestação jurisdicional. INACOLHO pedido produção de prova documental. POIS BEM. Entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 147585075), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes, estando ele bem embasado tecnicamente com observância aos parâmetros objetivos e às normas técnicas. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. Alega a parte Requerida a prescrição da pretensão Autoral para pleitear a reparação civil e valores pagos reajustes a maior. No tocante a prescrição da pretensão autoral, o pleito possui pretensões distintas, uma revisional/anulatória e outra repetitória; em relação à primeira aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do CC, e em relação à repetição de indébito, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, razão pela qual a prescrição da pretensão repetitória deve ser reconhecida em relação às parcelas posteriores à data de abril/2013, eis que o ingresso da ação se deu em 28.02.2018. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 206, § 3º, VI, DO CPC – RESP. Nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS – MATÉRIA SEDIMENTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS não definiram prazos prescricionais específicos para cada pretensão, de nulidade da cláusula de reajuste das prestações e da consequente repetição das importâncias pagas a maior. O prazo trienal foi aplicado a todos os pedidos da demanda. [...]” (STJ - AgInt nos EREsp: 1551527 SP 2015/0208518-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/11/2018). (N.U 0046338-72.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 13/10/2023). Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. É sabido que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do consumidor, nos termos da Sumula 469 do STJ. Sendo assim, é possível, em tese, que se modifiquem as cláusulas contratuais que destoem das disposições daquele códex, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV do CDC). Com efeito, o “item 10” do Anexo I da Instrução Normativa n.º 29/2022 da ANS explica mais detalhadamente a diferença entre os “reajustes lineares” e “reajustes não lineares”. Vejamos: 10. Linearidade do reajuste 10.1. Reajuste Linear - é aquele aplicado igualmente a todos os beneficiários de um mesmo contrato de um determinado produto. 10.2. Reajuste Não Linear - é aquele em que se aplicam percentuais de reajuste diferenciados para grupos de beneficiários dentro de um mesmo contrato de um determinado produto. No primeiro caso, o reajuste atingirá a todos os beneficiários do grupo indistintamente, sendo que a verificação do possível abuso passará, necessariamente, pelo cotejo entre o percentual implementado e o cálculo atuarial que o embasa. E em relação ao segundo caso, a jurisprudência já estabeleceu um roteiro completo, a depender da cronologia da contratação e do tipo do contrato firmado. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.568.244/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento era a “validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese paradigma: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (Tema 952 do STJ) No entanto, com o fito de orientar corretamente a aplicabilidade do referido paradigma, nas chamadas Informações Complementares, o citado órgão fracionário da Corte Superior fez uma diferenciação expressa entre três tipos de contratos de planos de saúde individuais e familiares, assim como as soluções a serem aplicadas a cada um deles no pertinente ao reajuste etário das mensalidades dos planos de saúde. (a) os planos antigos e não adaptados – ou seja, aqueles firmados anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998, que não sofreram a devida adaptação; (b) os firmados ou adaptados à Lei n. 9.656/1998 entre 02/01/1999 e 31/12/2003; e, (c) os contratos (“novos”) firmados a partir de 01.04.2004. Senão vejamos: “a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” Negritei Nesta toada, considerando que essas diretrizes jurisprudenciais do paradigma estavam restritas aos planos individuais e familiares, a Segunda Seção do STJ vislumbrou a necessidade de se fixar uma orientação acerca da aplicabilidade ou não de tais teses aos contratos de planos de saúde coletivos. Diante disso, ao receber os Recursos Especiais n. 1.716.113/DF, n.º 1.715.798/RS e n.º 1.873.377/SP a mesma Seção do Tribunal afetou tal questão como representativa de controversa repetitiva a ser dirimida como Tema 1.016 do STJ. E recentemente, ao julgar tais paradigmas, o órgão fracionário competente firmou as seguintes teses: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” (Tema 1.016 do STJ) Importante ainda lembrar que, por força da regra da Súmula 608 do STJ, com exceção dos administrados por entidades de autogestão, todos os contratos de plano de saúde se sujeitam aos ditames da legislação consumerista, inclusive os coletivos por adesão. Não obstante a distinção entre contrato individual e contrato coletivo de plano de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reajuste nos contratos de saúde coletivos sempre que o valor da mensalidade inviabilizar a continuidade do contrato, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, situações essas que devem restar comprovadas, pois do contrário poderá restar caracterizada a abusividade. Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar se comporta procedência aos pedidos de nulidade da cláusula que prevê o reajuste em razão da mudança de faixa etária e se devem ser restituídos os valores cobrados da parte Autora e esse título, em dobro. Nenhuma das partes questiona a contratação do plano de saúde, representado pelo contrato coletivo sob nº 056.7801, e nem que tenha havido reajustes, inclusive em razão da mudança de faixa etária pela parte Requerente, apenas divergem com relação à legalidade do reajuste. A parte Autora alega que a prática desse reajuste é abusiva e discriminatória, porque implica em onerosidade excessiva para o consumidor e viola a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o estatuto do idoso. No entanto, o que se observa é que o contrato em questão se trata de contrato na modalidade coletivo, nos quais também são permitidos os reajustes por faixa etária. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA ATUARIAL – PRESCINDIBILIDADE – JULGAMENTO “ULTRA PETITA” – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – TEMAS 1016 E 952 STJ – PERCENTUAL APLICADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – RECURSO DESPROVIDO. “2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de perícia atuarial. (REsp. 1.520.435 – SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28.03.2017). Aplicação do Tema 1.016, do STJ, que fixou a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. É valido o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual/familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, observados os parâmetros delineados no REsp 1568244/RJ, representativo de controvérsia. Tema 952/STJ. No entanto, devem ser considerados os seguintes parâmetros: a expressa previsão contratual do reajuste; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. In casu, havendo cobrança abusiva de valores pela operadora de plano de saúde, necessária a restituição do valor pago indevidamente, de forma simples. (N.U 1024089-03.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2023, Publicado no DJE 26/07/2023). Negritei Como o contrato entre a autora e a Unimed foi firmado em 2004, deve-se seguir a Resolução Normativa 63/2003 da ANS, o qual escalona as faixas etárias, consequentemente a forma dos aumentos das mensalidades, confira-se: “Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”. De mais a mais, considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 147585075), possui a seguinte conclusão: “Conclui-se então que sob os aspectos técnicos atuariais o percentual de reajuste por aumento por faixa etária aplicado no mês de fevereiro/2010 foi de 83,23% no plano coletivo e não guardando nenhuma relação com os 97,33% apresentado pela autora. Assim o expert não encontrou nenhuma anormalidade no percentual de reajuste por faixa etária aplicado pela parte ré em fevereiro de 2010 no importe de 83,23%, e nem nos respectivos reajustes anuais desde a adesão ao plano até o seu pedido de desligamento. Os cálculos efetuados e os reajustes aplicados estão em conformidade com o contratado e aderente as normas e regulamentos da ANS”. Destaquei Neste contexto, em análise pericial (Id. 147585075), não há qualquer ilegalidade nos reajustes praticados pela parte Requerida, parecer técnico este que a parte Requerente não fez questão de contestar a sua autenticidade, ou realizar contra prova do alegado. Portanto, na presente demanda não se observa nenhuma ilegalidade no reajuste cobrado da parte Autora, a partir do momento em que mudou de faixa etária, tampouco não houve ilegalidade na cobrança do reajuste, não são devidas nem a indenização por danos materiais, requerido sob a forma de restituição de valores pagos a esse título, e nem de indenização por morais, porquanto não verificado o nexo causal. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte Requerente EUFRASIA PASSOS DE OLIVEIRA, em face de UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e por consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (Id. 12037820), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. DETERMINO a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito judicial nomeado, atentando-se aos dados bancários descritos (Id. 147585072). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)