Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1014095-09.2023.8.11.0041.
REU: ESTACAO EMPORIO E RESTAURANTE LTDA, TIESSA LIMA VERDE SILVESTRIN SILVEIRA, ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN, THIAGO SILVEIRA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, posteriormente convertida em rito executivo, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de ESTACAO EMPORIO E RESTAURANTE LTDA e outros, visando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. No curso da demanda, após diversas tentativas de localização e citação dos requeridos, a parte Autora e a corré/avalista ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN compareceram aos autos apresentando minuta de Acordo Extrajudicial (ID correspondente ao anexo), por meio da qual a referida ré assume o pagamento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para quitação integral da dívida perante a instituição financeira, mediante sub-rogação nos direitos creditórios. Na mesma oportunidade, pugnam pela: 1. Homologação da transação; 2. Extinção do feito em relação ao Banco do Brasil S.A., ante a quitação; 3. Reconhecimento da sub-rogação legal em favor de ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN, com sua inclusão no polo ativo para prosseguimento da execução em face dos demais codevedores; 4. Baixa de eventuais constrições e restrições em nome dos executados oriundas desta dívida perante o Banco. A requerente ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN juntou procuração e substabelecimento, requerendo sua habilitação e o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio (art. 840 do Código Civil). No caso em tela, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir. O acordo celebrado põe fim à lide existente entre a instituição financeira autora e os devedores, no que tange ao interesse do Banco, satisfazendo a pretensão executória da instituição primária. Dessa forma, a homologação do ajuste é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação ao credor originário, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. DA SUB-ROGAÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL O acordo prevê expressamente a sub-rogação dos direitos creditórios em favor da pagadora, a corré/avalista ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN. Nos termos do art. 346, inciso III, do Código Civil, a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 778, §1º, inciso IV, autoriza expressamente que o sub-rogado promova a execução ou nela prossiga, sucedendo o exequente originário. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Portanto, perfeitamente cabível a sucessão processual no polo ativo, devendo a sub-rogada assumir a titularidade do crédito para buscar o ressarcimento (direito de regresso) em face dos devedores principais e demais coobrigados, nos limites do que desembolsou ou conforme pactuado e permitido por lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO extrajudicial celebrado entre BANCO DO BRASIL S.A. e ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao credor originário (Banco do Brasil S.A.), nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. B) DEFIRO A SUCESSÃO PROCESSUAL, determinando a alteração do polo ativo da demanda para constar como Exequente/Autora a Sra. ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN. À Secretaria: Proceda-se à retificação da autuação no sistema PJe, excluindo o Banco do Brasil S.A. e cadastrando a sub-rogada no polo ativo, bem como seus patronos (Drs. David Garon Carvalho, Amanda Gabriela Gehlen e Arthur Sanches Alvarez). A corré ISABELLE FRITSCH BAMBIRRA CARLIN deverá ser excluída do polo passivo, figurando doravante apenas no polo ativo. C) CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas finais e remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença de mérito (considerando a fase executiva/monitória ainda não sentenciada quanto aos embargos). Caso haja custas de atos já praticados e não recolhidos, a responsabilidade é das partes conforme pactuado no acordo (Cláusula Sexta - responsabilidade da Sub-rogada). Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme estipulado no acordo. D) LIBERAÇÃO DE RESTRIÇÕES: Determino a baixa de eventuais restrições (RENAJUD, SISBAJUD, CNIB) que tenham sido inseridas por ordem deste Juízo a pedido do Banco do Brasil nestes autos. Oficie-se ou proceda-se via sistema, se necessário. Determino a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) em relação especificamente a esta dívida bancária perante o Banco do Brasil, conforme requerido na cláusula décima quarta do acordo. E) PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Após as anotações de estilo e a retificação do polo, INTIME-SE a nova Exequente (Isabelle Fritsch Bambirra Carlin) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução em face dos devedores remanescentes (ESTACAO EMPORIO E RESTAURANTE LTDA, TIESSA LIMA VERDE SILVESTRIN SILVEIRA e THIAGO SILVEIRA), devendo: 1. Apresentar planilha atualizada do débito, limitando a execução ao valor sub-rogado (quantum pago), acrescido dos encargos legais a partir do desembolso, salvo disposição legal em contrário; 2. Indicar endereços válidos para citação dos réus ainda não citados, ou requerer a pesquisa de endereços mediante recolhimento das taxas pertinentes, considerando as diversas certidões negativas já constantes nos autos (Jardim Itália, Florais dos Lagos, Jardim das Américas, Araés, etc.). F) RENÚNCIA RECURSAL: Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença homologatória imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito