Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000802-46.2021.8.11.0039.
AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCISCO
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem ação em que se busca o direito à concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte requerida apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora desistiu do processo. Instada a manifestar-se, a parte requerida informou que não se opõe à desistência, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre o qual funda a ação. A parte autora pugnou pelo não acolhimento da manifestação da requerida. É o relatório. Decido. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia. Portanto, não restou demonstrado justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que "tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." (AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) 3. Tratando-se de direito indisponível e modificável, como é o caso dos autos, não há falar, na espécie, em renúncia ao direito como condição para a desistência da ação. A resistência, por uma ou outra razão, é incabível. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10027085020194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/07/2021 PAG PJe 15/07/2021 PAG) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU CONDICIONADA À RENÚNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1. O benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, razão pela qual, a condição imposta pelo réu à aceitação de eventual desistência da ação, não se aplica à espécie. 2. O réu não pode, sem fundamentada justificativa, opor-se ao pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. 3. Agravo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00379498720154039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 15/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) Portanto, por tudo o que foi dito, defiro o pedido formulado pelas partes, que importa em desistência da ação. Sendo assim, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85 § 2° e 90 do Código de Processo Civil, todavia suspendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe. P.R.I.C. Marcos André da Silva Juiz de Direito