Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002312-05.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TRANSPORTES ALVARO-JUNIOR LTDA, MARIA SGARBOSSA, ALVARO LUIS MUNARETTO
Vistos. Em primeira análise, julgo extinto parcialmente a presente ação quanto as CDAs n.º 2018830011 e 20191642923, porquanto canceladas pela exequente. Na sequência, realizada a busca de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, esta restou frutífera (ID 220656998). Dessa forma, expeça-se o competente mandado para penhora e avaliação dos bens móveis encontrados, observando o endereço fornecido nos autos, devendo o executado ser intimado da constrição imediatamente nos termos do art. 12 da LEF. Cumprido o item acima, abra vista às partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a avaliação. Não havendo impugnações, defiro o praceamento dos veículos, observando o valor do débito. Cabe ao exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Nomeio o leiloeiro cadastrado pela Diretoria do Foro. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remição. A serventia deverá providenciar a designação da hasta pública, em duas datas, atentando-se quanto às hastas já designadas, com a tentativa de cumular os leilões na mesma oportunidade. Proceda-se à atualização da avaliação do bem, sendo que tal providência também deverá ser tomada com 10 (dez) dias de antecedência da 1ª praça. Observe-se que o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 60% (sessenta) por cento do valor do bem, em respeito ao art. 891 do CPC. Expeça-se edital de Praça Pública, atentando-se aos requisitos do art. 886 e seus incisos do Código de Processo Civil. Encaminhe-se com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da praça ao leiloeiro oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884, I do CPC. Por fim, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos descritos nos autos. Isso porque se trata de medida excessivamente gravosa, afrontando o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. BARRA DO GARÇAS, 6 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito