Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO, restando prejudicado o presente recurso de apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC/15. Dê-se as baixas necessárias e ciência ao juízo a quo. P. I. C. Cuiabá, 28 de setembro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GENIVAL DOMINGOS DEMITE POLO PASSIVO:
APELADO: NELIO TRAMONTIN Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 31/07/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência - Cejusc Data: 23/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.177300163 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1YTZlMWEtYmNjNC00ZTVkLTgzYTAtNWI4OGE0ZGJhZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 31/07/2023 17:49:02
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0006722-32.2012.8.11.0007 POLO ATIVO:
01/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: GENIVAL DOMINGOS DEMITE POLO PASSIVO:
APELADO: NELIO TRAMONTIN Certifico que em face do despacho de ID 174315692, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 31/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1YTZlMWEtYmNjNC00ZTVkLTgzYTAtNWI4OGE0ZGJhZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 06/07/2023 17:23:54
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0006722-32.2012.8.11.0007 POLO ATIVO:
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça - CEJUSC, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 05 de julho de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
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Intimação
Intimação - Assim, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso formulado pelo recorrente.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO, restando prejudicado o presente recurso de apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC/15. Dê-se as baixas necessárias e ciência ao juízo a quo. P. I. C. Cuiabá, 28 de setembro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/09/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: GENIVAL DOMINGOS DEMITE POLO PASSIVO:
APELADO: NELIO TRAMONTIN Certifico que a sessão de mediação/conciliação designada para a data de 31/07/2023, foi realizada e as partes após tratativas de acordo, todos consensualmente resolveram redesignar a audiência virtual Tipo: Conciliação Sala: Sala de audiência - Cejusc Data: 23/08/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), conforme Termo de ID.177300163 a qual poderá ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1YTZlMWEtYmNjNC00ZTVkLTgzYTAtNWI4OGE0ZGJhZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Em caso de dúvidas seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 31/07/2023 17:49:02
Intimação - CERTIDÃO DE REAGENDAMENTO PROCESSO n. 0006722-32.2012.8.11.0007 POLO ATIVO:
01/08/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: GENIVAL DOMINGOS DEMITE POLO PASSIVO:
APELADO: NELIO TRAMONTIN Certifico que em face do despacho de ID 174315692, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 31/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQ1YTZlMWEtYmNjNC00ZTVkLTgzYTAtNWI4OGE0ZGJhZDQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 06/07/2023 17:23:54
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0006722-32.2012.8.11.0007 POLO ATIVO:
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça - CEJUSC, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 05 de julho de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
07/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2023, 19:39
Ato ordinatório
29/05/2023, 19:36
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:47
Publicação
02/05/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 17:31
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:29
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:34
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:28
Publicação
23/03/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0006722-32.2012.8.11.0007..
REU: NELIO TRAMONTIN
AUTOR(A): GENIVAL DOMINGOS DEMITE Vistos em correição.
Trata-se de Embargos à execução manejados por GENIVAL DOMINGOS DEMITE em face de NÉLIO TRAMONTIN. No feito principal (ação executiva sob o código 15242), ajuizada perante o Juizado Especial dessa Comarca, ora Embargado busca o recebimento de seu crédito, no valor original de R$ 6.396,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 06/11/1999. Todavia, alega o Embargante também ser credor do valor original de R$ 10.000,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 15/02/2000. Assim, requer a compensação dos créditos, sendo que permanecera em favor do Embargante o crédito no valor de R$ 16.986,28. Por sua vez, naquele feito, impugnou o ora Embargado a validade da Nota Promissória apresentada pelo ora Embargante, requerendo a realização de perícia grafotécnica, bem como o deferimento da Gratuidade de Justiça. Dessa forma, houve a extinção do feito, diante da incompetência daquele Juízo para apreciar causas complexas (fls. 68/70). Todavia, em sede de Apelação, houve a cassação daquela sentença, determinando-se a anulação de todos os atos processuais, até a decisão que determinação a penhora do bem ofertado pelo devedor (fls. 91/96). Dessa forma, após a formalização da penhora (fls. 108/114), foi determinada a remessa dos autos a esse Juízo. Outrossim, foi deferida a realização de prova pericial, bem como a Gratuidade de Justiça ao ora Embargado. Foi ainda determinado o desentranhamento dos presentes Embargos e sua Impugnação, e sua distribuição por dependência ao feito executivo (fls. 152, 175 e 160). Pois bem. Cumprida a determinação exarada nos autos executivos, houve a distribuição dos presentes Embargos. Ademais, nesse feito, o Embargante requereu a produção de prova pericial (fl. 39) e o Embargado, a concessão da Gratuidade de Justiça. Em decisão de ID49142838-fls.45/46-pdf foi determinado ao Embargante realizar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, ao ID49142838-fls.49-pdf foi proferida decisão para realização de prova pericial, determinando-se a realização de perícia grafotécnica junto à nota fiscal de fl.30 (dos autos físicos). Após a nomeação, por inúmeras vezes, de perito judicial, a perícia grafotécnica foi realizada, sendo juntada ao ID104970653, sendo requerido pela perita judicial a liberação dos 50% restantes dos honorários periciais. A perícia concluiu que a assinatura constante da nota promissória, não se trata da assinatura do embargado. O requerido pugnou pelo julgamento procedente do incidente de falsidade, e improcedência dos embargos. Ao ID108662432 a parte autora requereu que: 1) determine à i. perita que justifique e esclareça o motivo pelo qual não realizou a perícia nas duas assinaturas com o nome de Nelio Tramontin na nota promissória; 2) determine à i. perita que proceda a tomada pessoal (presencial) do grafismo (colheita da assinatura) do senhor Nelio Tramontin, juntando ao processo o respeito Termo, realizando-se nova análise das assinaturas tomando por base referencial o Termo de Tomada de Grafismo a ser coletado; 3) determine à i. perita a complementação da perícia mediante a análise grafotécnica da assinatura em nome de Nelio Tramontin aposta do lado esquerdo da nota promissória (fl. 30). É o relatório. DECIDO Em vista do conteúdo dos embargos e da matéria em questão ser passível de prova documental e pericial, desnecessária é a dilação probatória do feito, visto que já realizada a juntada de prova documental e a prova pericial, sendo possível o seu imediato julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, consigno que, a perícia judicial realizada nos autos é totalmente válida, eis que todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pela perita nomeada por este juízo, nos termos do artigo 473, §1º do CPC, a qual possui fé pública. Assim, a complementação requerida pela parte Embargante é totalmente desnecessária ao deslinde do feito, vejamos: “Artigo 473 do CPC: § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.” No mérito, não prosperam as alegações do Embargante. Conforme dispõe na inicial, busca o Embargante o recebimento de seu crédito, no valor original de R$ 6.396,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 06/11/1999. Todavia, alega o Embargante também ser credor do valor original de R$ 10.000,00, representado pela Nota Promissória vencida aos 15/02/2000. Assim, requer a compensação dos créditos, sendo que permanecera em favor do Embargante o crédito no valor de R$ 16.986,28. Por sua vez, a validade da Nota Promissória apresentada pelo ora Embargante, restou rechaçada pelo Embargado, motivo pelo qual, realizou-se pericia judicial sob a mesma. Em perícia grafotécnica realizada nos autos, restou concluído que: “a assinatura questionada É INAUTÊNTICA GRAFICAMENTE, visto que NÃO PROVEIO DO PUNHO ESCRITOR DE SEU LEGÍTIMO TITULAR ali indicado, o Sr. NÉLIO TRAMONTIN, o que nos remete à afirmativa de que a peça questionada sob exames se trata de DOCUMENTO FALSO (rever o subitem 5.1 — Dos Exames de Autenticidade Gráfica)”, ao ID104970653. Portanto, os documentos trazidos aos autos pelo próprio Embargante, não comprovam suas alegações, isso porque, o valor atribuído a Nota Promissória cobrada pelo Embargante, não restou comprovado, por tratar-se de documento FALSO, não assinado pelo EMBARGADO. Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - ASSINATURA FALSA - PROVA PERICIAL - REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO. Para a validade da Nota Promissória são necessários alguns requisitos, dentre eles está a assinatura de quem cria o título, que é considerado um dos requisitos mais importantes, porque, sem ela, apesar de todos os outros requisitos estarem presentes, o título não será válido. Restando configurados, pela prova pericial, os vícios de forma que apresenta a nota promissória que a apelante pretende executar, conclui-se que esta não poderá produzir efeitos e embasar a ação executiva, portanto, é nula a execução, nos termos do art. 618, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10431050231601001 Monte Carmelo, Relator: Irmar Ferreira Campos, Data de Julgamento: 06/12/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2008) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A perícia grafotécnica que comprova a falsidade da assinatura do avalista na nota promissória, torna o título inexigível com a declaração da nulidade da execução. II - Pelo princípio da causalidade, verifica-se que o exequente/embargado/apelante é que deu causa à execução, devendo, pois, responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios. III - O juízo da instância singela, já determinou a remessa de ofício ao Ministério Público pelo indício de crime ante a falsificação do documento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 04589449520068090129 PONTALINA, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 13/08/2013, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1369 de 21/08/2013) Assim, os pedidos iniciais são improcedentes, todavia, deixo de condenar o Embargante por litigância de má-fé, pois o Embargante não violou os deveres da probidade, boa-fé e lealdade processual, expressos nos artigos 5º e 77, incisos I e II do NCPC.
Ante o exposto, nos termos dos fundamentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Proceda-se a expedição do competente alvará judicial em favor da perita nomeada nos autos, acerca dos honorários periciais. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença ao processo executivo, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa no Cartório Distribuidor. Intime-se. Às providências, cumpra-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 15:59
Improcedência
21/03/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:52
Publicação
05/12/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar os procuradores das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sob o respectivo Laudo de ID. 104970652 e seus anexos. Alta Floresta- MT, 30 de Novembro de 2022. Servidora/Estagiária SEDE DO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA E INFORMAÇÕES: AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 - TELEFONE: (66) 35123600