Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017843-49.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. e outros (3) RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., ANTONIO CARLOS ZEM e LUIS FERNANDO SARTINI FELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e art. 102, inciso III, alínea ‘a’, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 362783860). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no Id. 362783860. A parte recorrente alega no Recurso Especial violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 24/75, ao argumento de que o Estado de Mato Grosso não pode impor requisito adicional (Certidão Negativa de Débitos) não previsto no Convênio ICMS 100/97 para fruição de benefício fiscal. Os recorrentes sustentam, ainda, no Recurso Extraordinário, a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV; 6º; e 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso Especial – FMC Química do Brasil Ltda, Antonio Carlos Zem e Luis Fernando Sartini Felli Da dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...). 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 24/75, a parte recorrente alega que o Estado de Mato Grosso não pode impor requisito adicional (Certidão Negativa de Débitos) não previsto no Convênio ICMS 100/97, e que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente essa questão. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, revelando-se inadequada a pretensão de reforma do julgado sob o pretexto de integração". Com isso, observa-se que a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento acima exposto, que, por si só, é autônomo e suficiente para manter a rejeição dos embargos de declaração, independentemente da análise dos demais fundamentos relacionados à legitimidade da exigência de CND ou à alegada omissão quanto à LC 24/75. Subsistindo fundamento inatacado capaz de manter integralmente o acórdão recorrido, incorre a parte recorrente em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede a admissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Verifica-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. No caso dos autos, o Recorrente alega ofensa aos arts. 1º e 7º da Lei Complementar nº 24/75, ao argumento de que o Estado não pode impor requisito adicional (CND) não previsto em convênio do CONFAZ. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que os convênios CONFAZ possuem natureza autorizativa, e os Estados detêm competência para estabelecer obrigações acessórias de controle, desde que não desnaturem o núcleo do benefício fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CONVÊNIO ICMS 100/97. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ possuem natureza autorizativa, cabendo aos Estados-membros regulamentar as condições de fruição dos benefícios fiscais, inclusive mediante estabelecimento de obrigações acessórias de controle. 2. A exigência de regularidade fiscal (CND) como condição para fruição de benefício fiscal constitui obrigação acessória legítima, prevista no art. 113, §2º, do CTN, não configurando alteração do núcleo do benefício previsto no convênio. (AgInt no REsp 2.060.100/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 6/10/2023). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. CONVÊNIO ICMS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 1. Os Estados-membros possuem competência para estabelecer obrigações acessórias relacionadas ao controle de benefícios fiscais previstos em convênios CONFAZ, desde que não alterem o núcleo do benefício. 2. A exigência de certidão negativa de débitos como condição para fruição de benefício fiscal não configura alteração unilateral de convênio, mas sim exercício regular do poder de polícia tributária. (AgInt no RMS 53.001/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 29/5/2017). Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Recurso Extraordinário – FMC Química do Brasil Ltda, Antonio Carlos Zem e Luis Fernando Sartini Felli Da sistemática de repercussão geral. Tema nº 339/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV, da Constituição Federal está amparada na alegação de que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar os fundamentos essenciais apresentados nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal não teria se manifestado expressamente sobre: (i) a inexistência de previsão, no Convênio ICMS nº 100/97, da exigência de Certidão Negativa de Débitos como condição para fruição do benefício fiscal; e (ii) a impossibilidade de o Estado impor condicionantes não previstas no convênio, à luz dos arts. 1º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 24/75 e do art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal. No entanto, no julgamento do paradigma AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a Constituição Federal exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Confira-se a ementa do julgado: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010) Nesse contexto, do exame do acórdão recorrido (Id. 362783860), verifica-se que o órgão colegiado se manifestou expressamente sobre a controvérsia submetida à sua apreciação, reconhecendo que, embora o Convênio ICMS 100/97 não contenha previsão literal da exigência de Certidão Negativa de Débitos, tal circunstância não impede a instituição, pelo Estado, de obrigações acessórias destinadas à fiscalização do benefício fiscal. A fundamentação adotada avançou para uma análise sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, assentando que os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ possuem natureza autorizativa, cabendo aos Estados, no exercício de sua competência regulamentar, disciplinar as condições operacionais e os mecanismos de controle necessários à sua adequada fruição. O acórdão também consignou expressamente que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Da ausência de prequestionamento — Súmulas 282 e 356 do STF Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, para que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF — "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". No entanto, mesmo após o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento. Isso, porque a Corte Suprema já firmou o entendimento no sentido de que "a pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil". A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. (...) I — É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II — Conforme estabelecido no art. 1.025 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Precedentes. (...) VI — Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1239351 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020) No caso dos autos, os recorrentes alegam suposta violação aos artigos 6º e 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, ao argumento de que o Convênio ICMS nº 100/97 foi editado para concretizar o direito à alimentação e a seletividade do ICMS em razão da essencialidade das mercadorias, e que a exigência de Certidão Negativa de Débitos não prevista no convênio esvaziaria essa finalidade constitucional. No entanto, verifica-se que os referidos dispositivos constitucionais — art. 6º (direito à alimentação) e art. 155, §2º, inciso III (seletividade do ICMS) — não foram expressamente invocados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem (Id. 350726862), que se limitaram a requerer o prequestionamento do art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal, dispositivo diverso do ora invocado no Recurso Extraordinário. O acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 362783860) não examinou tais dispositivos, tampouco reconheceu omissão a seu respeito, situação que obsta o seu exame pelo Supremo Tribunal Federal e impede a admissão do recurso neste capítulo, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Da falta de dialeticidade — Súmulas 283 e 284 do STF Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o que se admite apenas para fins de argumentação, verificar-se-ia a falta de dialeticidade do recurso neste capítulo. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) 3. Os argumentos recursais não estão aptos a combater todos os fundamentos do acórdão recorrido, aptos por si sós a manter o julgado, o que inibe seu conhecimento, nos termos das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. (...) 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (ARE 1399774 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) Com efeito, o acórdão recorrido (Id. 362783860) está fundamentado em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão, dentre os quais se destaca o de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia — fundamento este que, por si só, é apto a sustentar a rejeição dos embargos de declaração, independentemente da análise dos demais. Os recorrentes, contudo, não impugnaram especificamente esse fundamento autônomo nas razões do Recurso Extraordinário, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Da ofensa reflexa Acrescente-se, por fim, que a alegada violação aos arts. 6º e 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, tal como formulada pelos recorrentes, implica ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao artigo 102 da Constituição Federal, a controvérsia a ser suscitada em sede de Recurso Extraordinário deve se referir à violação direta às normas constitucionais, não sendo permitida a análise, ainda que indireta, da legislação infraconstitucional. A propósito: "(...) V — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. (...)" (ARE 1397181 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) No caso dos autos, verifica-se que a alegação de contrariedade aos arts. 6º e 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, por suposto esvaziamento da finalidade constitucional do Convênio ICMS nº 100/97 em razão da exigência de Certidão Negativa de Débitos, implica ofensa reflexa, pois seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, qual seja, a Lei Complementar nº 24/75, o Convênio ICMS nº 100/97 e o art. 9º-A do RICMS/MT (Decreto nº 1.944/89), para somente então, em via indireta, cogitar-se de eventual contrariedade à Constituição Federal. Inviável, portanto, a admissão do recurso neste capítulo. Ante o exposto: [i] com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. [ii] com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário no que se refere à alegada violação ao art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXV, da Constituição Federal (capítulo relativo à negativa de prestação jurisdicional), por incidência da sistemática de repercussão geral, em conformidade com o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal; [iii] com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, inadmito o Recurso Extraordinário no que se refere à alegada violação aos arts. 6º e 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), da falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284/STF) e da ofensa reflexa à legislação infraconstitucional. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente