Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037734-47.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA UNIVERSIA
EXECUTADO: MARIZETE CAPISTRANO DE OLIVEIRA
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Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA UNIVERSIA em face de MARIZETE CAPISTRANO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados no processo. Ante as tentativas infrutíferas ou insuficientes para garantia da execução, o credor pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda, o que, a principio, foi deferido. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante destacar a modificação de entendimento deste Juízo quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos. Da análise da matrícula de ID 139278931, possível concluir que o bem se encontra gravado de ônus reais (alienação fiduciária – R/3). Nesse ponto, consigne-se o novel entendimento deste Juízo com relação à súplica formulada pelo exequente, mormente considerando a morosidade, a ineficiência e ineficácia do meio em relação ao resultado almejado pelo processo, em relação aos diversos processos em trâmite, oportunidade em que a movimentação da máquina judiciária não trouxe qualquer êxito para o sistema de justiça, leia-se: credor, devedor, terceiros interessados e o juízo. Pois bem, a Súmula n. 478 do STJ dispõe, ipsis litteris: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Em que pese a constituição de ambas em fornecimento de crédito com a inclusão de garantia real imobiliária, imperioso destacar que se tratam de instrumentos juridicamente distintos. Tanto é que a hipoteca (regulada pelos arts. 1.473 e seguintes do Código Civil) confere apenas o direito de venda judicial do bem ao credor hipotecário para quitação do contrato, já a alienação fiduciária (estabelecida pela Lei n. 9.514/97) transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, condicionando apenas a posse em favor do devedor. Desta forma, acrescenta-se mais essa considerável razão para rever o entendimento até então adotado por essa especializada. Consequentemente, ainda que exista a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, que são conferidos ao devedor fiduciante, verifica-se o conflito de direitos entre o credor fiduciário, o atual possuidor do bem (executado) e o condomínio residencial (exequente). Tal descompasso deve ser analisado com parcimônia, observada, inclusive, o desdobramento que a providência ocasionará nos autos e, ainda, a menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) que, notadamente, possui apenas o imóvel em debate, eis que apenas este foi apresentado pelo credor para penhora. Nessa toada, em análise mais acurada, constata-se que o valor da execução (R$ 30.173,77 – trinta mil cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos) é muito inferior, o que reflete o desequilíbrio econômico, social e processual da penhora, correspondente a menos de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da avaliação média do imóvel. Assim, verifica-se que eventual deferimento seria contrário não somente ao direito à moradia do demandado e ao pacto firmado entre devedor e credor fiduciário, mas também aos princípios norteadores desta especializada, que privilegia a simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Convém acrescentar que, em eventual arrematação, o credor fiduciário e o arrematante deverão manifestar seus interesses nos autos, sem, contudo, previsão para tanto, eis que vedado pelo art. 10, da Lei dos Juizados Especiais, qualquer tipo de intervenção de terceiro. Desta forma, o art. 6º da Lei n. 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. Não bastasse, eventual pleito para que a penhora recaísse sobre os direitos do executado sem imediata expropriação e arrematação, não teria diferente desfecho. Isto pois, embora a penhora de bem alienado fiduciariamente não seja admitida em razão do patrimônio vinculado ao contrato não pertencer ao fiduciante, mas sim ao credor fiduciário, nossas Cortes não divergem quanto à possibilidade de constrição dos direitos obrigacionais que o fiduciante possui sobre o bem, haja vista que, como seu possuidor direto, remanescem assegurados os direitos de posse, uso, gozo e fruição. Com efeito, a possibilidade está expressamente prevista no Código de Processo Civil, no inciso XII de seu art. 835, in verbis: “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia”. Assim, de fato, inexiste dúvida quanto à referida possibilidade, notadamente porque admitida em lei e amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA NÃO SE LIMITOU AOS DIREITOS AOS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência é no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, mas, a decisão agravada não se limitou aos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (TJ-MT - AI: 10077777520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) Contudo, ao contrário do que se tem praticado em nosso ordenamento, a teor do já explanado neste decisum, a possibilidade se restringe à Justiça Comum e não se aplica ao rito dos Juizados Especiais. Isso porque, neste âmbito, a penhora de direitos aquisitivos não só vai de encontro aos seus princípios informadores (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstos no art. 2º da Lei n. 9.0999/95), como também deturpa as modificações introduzidas pela aludida Lei, para o procedimento executivo, notadamente quanto à imposição de extinção do feito nos casos em que não forem encontrados bens hábeis a garantir a execução, haja vista que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de suspensão da execução, justamente porque a hipótese afrontaria os princípios que lhe dão fundamento. Ora, considerando que o direito de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente só se reverte em prol do devedor fiduciante quando da quitação do financiamento contraído para a sua aquisição e que, em regra, isso leva anos e anos, o processo teria de ficar aguardando o decurso do tempo até que a efetivação da tutela executiva pudesse ser consolidada. Assim, sujeitar esta execução ao termo desse prazo, caminha em sentido diametralmente oposto aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -INDICAÇÃO DE IMÓVEL PASSÍVEL DE PENHORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I-
Trata-se de recurso contra sentença que julgou o feito extinto sem exame do mérito, após indeferir pedido de penhora de direitos creditícios sobre o imóvel, em execução de título extrajudicial, na qual se objetiva o adimplemento de obrigação relativa ao pagamento de cotas condominiais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta o caráter propter rem da dívida, e que a obrigação, nesta modalidade, surge no momento em que o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação. Alega, ainda, que nem a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada neste caso, em razão do disposto no artigo 3º, IV da Lei 8.009/95. Requer a reforma da sentença. II - Sem contrarrazões. III - Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. IV - Conforme se depreende dos autos, o exequente (ora recorrente) foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, requerendo a penhora de direitos creditícios do imóvel de propriedade da devedora, alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em 360 (trezentos e sessenta) meses, a contar de outubro/2016, conforme se infere do documento ID 27576419. V - Embora seja, em tese, possível a anotação de penhora de direitos creditícios relativos a imóvel alienado fiduciariamente, há que se consignar que a manutenção da execução pelo período do contrato (uma vez que somente ao final deste poder-se-á extrair o crédito relativo às obrigações aqui perseguidas), contraria os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Neste sentido, colha-se o julgado: Acórdão 134601, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, DJe 09/07/2021. VI - Uma vez que as outras medidas de satisfação do crédito (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que não impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução. VII - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. VIII- O recorrente arcará com as custas, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve apresentação de contrarrazões. IX- A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1373130, 07060196020208070017, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021). Destaquei Por todo o exposto, com fundamento no art. 2°, da Lei n° 9.099/95, altera-se o entendimento alhures visando o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, para o fim de REVOGAR a decisão (ID 136785990) que determinou a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem imóvel constrito neste processo. Expeça-se o necessário ao Registro de Imóveis para o fiel cumprimento do presente decisum. INTIME-SE o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo final de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito