Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1025841-68.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 46.085,20 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: DANIELA MARIA ABDO GRIGOLI Endereço: AVENIDA NEWTTON RABELO DE CASTRO, 47, QUADRA 114, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-005 Nome: DANIELA MARIA ABDO GRIGOLI Endereço: AVENIDA NEWTTON RABELO DE CASTRO, 47, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-005 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 46.085,20, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é credora das Executadas da quantia provisória de R$ 46.085,20 (quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos), representada pela seguintes Cédulas de Crédito Bancário: nº 1008183, referente ao empréstimo do valor total de R$ 15.523,66 (quinze mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos); nº 104480-0, referente ao empréstimo do valor total de R$ 26.030,28 (vinte e seis mil, trinta reais e vinte e oito centavos); e nº 999100, referente à concessão de limite de crédito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujas cópias dos originais seguem anexas. A Cédula nº 1008183 foi emitida em 19/04/2021 e tinha por vencimento final em 19/04/2021. As Executadas deveriam ter quitado o valor total do crédito concedido em 36 parcelas, iniciando em 19/05/2021. No entanto, houve pagamento apenas parcial do crédito concedido, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 19/08/2022, razão pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme expressa previsão contratual. Conforme demonstrativo discriminado das parcelas contratadas, em anexo, na data de 19/08/2022, o valor devido pelas Executadas era de R$ 10.306,49, o qual, em virtude da inadimplência das mesmas, foi atualizado e acrescido dos encargos previstos no título, conforme segue: DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CORRIGIDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO (CCB 1008183) A Cédula 104480-0 foi emitida em 01/06/2021 e tinha por vencimento final previsto para 02/06/2025. As Executadas deveriam ter quitado o valor total do crédito concedido em 48 parcelas, iniciando em 01/07/2021. No entanto, houve apenas o pagamento parcial do contrato, restando inadimplidas as parcelas vencidas a partir de 01/09/2022, razão pela qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme expressa previsão contratual. Conforme demonstrativo discriminado das parcelas contratadas, em anexo, na data de 01/09/2022, o valor devido pelas Executadas era de R$ 20.687,00, o qual, em virtude da inadimplência das mesmas, foi atualizado e acrescido dos encargos previstos no título, conforme segue: DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CORRIGIDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO Já a Cédula de nº 99910-0 foi emitida em 30/04/2021 e tinha por vencimento final em 23/06/2021. Destaca-se que a data de última utilização do limite em conta pelas Executadas se deu em 17/08/2022, conforme extrato em anexo (sigilo), permanecendo a conta em saldo negativo, não sendo efetuado o resgate integral do crédito concedido, dando ensejo a presente ação, conforme expressa previsão contratual. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CORRIGIDO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO (CCB 99910-0). Não obstante referido débito ter sido objeto de Cédulas de Crédito Bancária, devidamente assinadas pela primeira executada na qualidade de emitente, bem como pela segunda na condição de avalista, reforçando a condição de devedoras, a Exequente tem dificuldades de receber sua prestação desde a implementação do termo, apesar de ter se desincumbido do ônus que lhe competia e das inúmeras tentativas de solução amigável do impasse. Desse modo, a Exequente é credora das Executadas na importância líquida, certa e exigível de R$ 46.085,20 (quarenta e seis mil, oitenta e cinco reais e vinte centavos), quantia esta correspondente ao valor principal de ambas as Cédulas de Crédito Bancário, acrescido de encargos contratuais e as despesas com protesto, e está corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, cujos cálculos seguem anexo. DECISÃO: Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal da parte Executada, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei. CUIABÁ, 22 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.