TAKECHI IUASSE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAKECHI IUASSE
OAB/MT 6113·CPF·Representa: Autor
EDMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
OAB/MT 4325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
26/06/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 15:47
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 09:38
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 08:42
Publicação
15/05/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 5 (cinco) dias. Devendo apresentar planilha atualizada do débito, no prazo acima assinalado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 5 (cinco) dias. Devendo apresentar planilha atualizada do débito, no prazo acima assinalado.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:12
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 07:49
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:30
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:39
Publicação
13/03/2026, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:02
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:20
Ato ordinatório
03/03/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:29
Publicação
02/03/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002335-56.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO, LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos, em face de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO e LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO, igualmente qualificados. 2. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 202958010), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 38.661, por se tratar de bem de família, sendo o único bem registrado em seu nome, ainda que locado a terceiros, servindo a renda para subsistência da entidade familiar, conforme documentos anexos. Requereu, ainda, a baixa da penhora sobre a matrícula nº 3.632, em razão de sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1004830-94.2023.8.11.0004. 3. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 205924639), concordando expressamente com o levantamento da penhora sobre a matrícula nº 3.632. Quanto ao imóvel de matrícula nº 38.661, pugnou pela manutenção da constrição, sustentando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade e a ausência de indicação de outros bens pelos devedores (art. 805, CPC), requerendo, subsidiariamente, a manutenção da averbação da penhora para evitar a alienação do bem. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Relativamente ao imóvel de matrícula nº 38.661, os executados invocaram a proteção da Lei nº 8.009/90, sustentando tratar-se de bem de família. 6. Com efeito, a proteção legal recai sobre o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, sendo impenhorável e não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. 7. No caso dos autos, os executados lograram êxito em demonstrar os requisitos caracterizadores da proteção legal. A documentação acostada, notadamente as certidões cartorárias, comprova que o referido imóvel é o único bem registrado em nome dos devedores. Além disso, demonstraram, através de contrato de locação e recibos, que o bem gera frutos civis indispensáveis, os quais são revertidos para a subsistência ou moradia da família, o que não desnatura a sua qualidade de bem de família (Súmula 486 do STJ). 8. Ademais, observa-se que o exequente não empregou esforços para impugnar o mérito da tese de bem de família apresentada pelos executados. O credor limitou-se a argumentos sobre a possibilidade de mitigação, não apresentando qualquer elemento concreto ou prova documental que pudesse desconstituir a alegada impenhorabilidade ou demonstrar a existência de outros bens passíveis de constrição que afastassem a proteção legal invocada. 9. Outrossim, acrescento que não é o caso de aplicação do art. 805, parágrafo único, do CPC. Não se mostra possível exigir a substituição da penhora quando se trata de reconhecimento de bem de família, pois a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 é norma de ordem pública e de caráter absoluto (salvo exceções legais não verificadas aqui). A ausência de indicação de outros bens pelo devedor não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do único imóvel residencial, tratando-se de questões distintas que não se confundem. 10. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de manutenção da averbação da penhora para fins de evitar a alienação. 11. A regra inserta no art. 828 do Código de Processo Civil limita a possibilidade da averbação premonitória aos bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo incabível a sua manutenção em relação a imóvel impenhorável. Diante da comprovação da impenhorabilidade do bem, por se tratar do único bem dos executados, não há sentido na manutenção da averbação da indisponibilidade do imóvel, dada a impossibilidade de penhora nesse feito. Manter a anotação da penhora seria contraditório com o próprio reconhecimento da proteção legal conferida à moradia. DISPOSITIVO. 12.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelos executados e RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 38.661 do CRI de Barra do Garças/MT, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 13. Por consequência, DETERMINO o levantamento da penhora recaída sobre o imóvel de matrículas nº 38.661, do 1º Serviço Registral de Imóveis desta Comarca. 14. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. 15. CERTIFIQUE-SE a Secretaria sobre a eventual baixa já realizada da penhora referente ao imóvel de matrícula nº 3.632, em decorrência do julgamento dos Embargos de Terceiro. Se não houver sido efetivada a respectiva baixa, PROCEDA-SE imediatamente à sua regularização, com as anotações e comunicações necessárias. 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:59
Outras Decisões
26/02/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:57
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:51
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:16
Publicação
25/08/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 5 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:10
Publicação
12/08/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição dos executados, nos autos.
11/08/2025, 00:00
Mandado
08/08/2025, 13:25
Mandado
08/08/2025, 13:24
Mandado
08/08/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:52
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:31
Publicação
15/07/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora nos autos, impulsiono o feito para intimação da(o) exequente, nos termos do artigo 152, VI do CPC, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:47
Decurso de Prazo
04/07/2025, 02:28
Publicação
09/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 33,22 ( trinta e três reais e vinte e dois centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. Finalidade: mandado de intimação da parte executada, acerca da penhora. OBS: informar o endereço atualizado dos executados e cônjuges.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 08:50
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:06
Publicação
04/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002335-56.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO, LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ELIAS DO PRADO e LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO, todos qualificados nos autos. 2. No id. 158512257, houve sentença extinguindo o feito por prescrição intercorrente. 3. Em sequência, a parte requerente apresentou recurso de apelação, o qual foi provido, a sentença foi anulada e determinou o regular prosseguimento do feito. 4. Ocorreu o trânsito em julgado no dia 11/09/2024, conforme o id. 168686313. 5. A parte exequente por meio do id. 167455850, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 38.661. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Já foi realizada a averbação às margens da matrícula nº 38.661, conforme id. 79947247. 8. INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. 9. Caso a parte executada seja casada, o cônjuge deverá ser intimado, à luz do art. 842, CPC, a fim de que tome ciência do ato expropriatório e, caso queira, exerça seu direito de preferência na arrematação, consoante dispõe o art. 843, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 10. Concluídas as diligências e determinações acima, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, com a intimação das partes, devendo o exequente informar se pretende adjudicar ou levar a leilão/alienação o bem, no prazo de 10 dias. 11. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 15:00
Outras Decisões
02/12/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 18:22
Reativação
11/09/2024, 10:34
Documento
11/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002335-56.2007.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - CPF: 550.289.421-53 (ADVOGADO), TAKECHI IUASSE - CPF: 259.945.811-00 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.393.782/0001-00 (APELADO), GRAZZIELY BARROS DO PRADO - CPF: 722.797.701-30 (ADVOGADO), ELIAS DO PRADO - CPF: 383.800.481-72 (APELADO), EDMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - CPF: 370.613.561-20 (ADVOGADO), LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO - CPF: 424.156.081-49 (APELADO), DURCILENE BARROS LOPES - CPF: 284.146.751-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – NÃO VERIFICADA DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executória foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida, não há falar em prescrição intercorrente. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação: interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de DIMENSÃO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME e outros. Sentença: proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Apelo: em síntese, o Banco apelante defende a inocorrência do instituto da prescrição intercorrente sob o argumento de que em momento algum se quedou inerte nos autos, notadamente porque empreendeu inúmeras diligências na tentativa de localizar a parte devedora para efetivar sua citação, bem como para encontrar bens passíveis de penhora, de modo que não houve de sua parte negligência ou desídia processual. O recorrente afirma que não pode ser penalizado pelo fato de estar impossibilitado de não encontrar o paradeiro dos executados e/ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. Convicto nessas assertivas, almeja a cassação da sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente para que seja dado regular prosseguimento nos autos de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Do caderno processual ressai que o Banco recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de DIMENSÃO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME e outros, em que pretende o recebimento do crédito atualizado no valor de R$ 90.955,23 (noventa mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). Entre um ato e outro, diante da não localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o Juízo da instância singela julgou extinto o processo por concluir pela prescrição intercorrente. A sentença terminativa deu azo à interposição do vertente apelo, no qual o Banco exequente busca a cassação integral para que o processo tenha regular processamento. Pois bem. Razão assiste ao Banco recorrente. Como se sabe, o instituto processual da prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, é questão de ordem pública, de sorte que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Da análise do caderno processual, é possível concluir que no decorrer do processo, até os dias atuais, houve diversos requerimentos de diligências pelo exequente na tentativa de se encontrar endereço válido para citação da parte executada e/ou bens passíveis de penhora. A despeito de todas as tentativas, não logrou êxito em nenhuma delas. Com efeito, para que haja configurada a prescrição intercorrente não basta o simples transcurso do prazo prescricional do direito pretendido. É necessário que fique comprovado, também, conduta desidiosa e negligente da parte autora no exercício do impulsionamento do processo. Sob esta perspectiva, não se visualiza hipótese de ocorrência da prejudicial de mérito reconhecida na origem. Primeiro porque não se verificou na conduta da parte autora inércia ou negligência/desinteresse quanto à pretensão de satisfazer o crédito que afirma ter direito. Pelo contrário, observa-se da sequência dos atos processuais na origem diversos pedidos autorais na tentativa de diligenciar buscas para localizar o paradeiro da parte requerida e/ou bens passíveis de penhora. Segundo, porque, ainda que o lapso prescricional intercorrente tenha sido alcançado, certo é que a demora e/ou impossibilidade da citação da requerida ou impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tal entendimento é, inclusive, tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o Verbete Sumular n. 106, o qual preconiza que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na mesma toada, esta Corte de Justiça assim já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUIDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.- (N.U 0002198-14.2003.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRÁTICA DE ATOS QUE NÃO JUSTIFICAM INÉRCIA. DEMORA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dos andamentos e da ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que a parte apelante não se manteve inerte nos autos, não incidindo a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorra da desídia da parte autora. Pelo conjunto probatório angariado e diante dos andamentos processuais retro expostos, vê-se que imprudente e injusto seria a pronuncia da prescrição diante do impulsionamento realizado, bem como comportamento no cumprimento dos atos processuais pelo Poder Judiciário no curso da demanda, que entre um ato e outro, levaram longo período na prática de tais atos, o que também corroborou para a demora no trâmite do processo. (N.U 0001626-96.1999.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL -. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º DO CPC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA CITAÇÃO - MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR – PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Evidente que para a configuração do prazo prescricional não basta apenas observar a data do ajuizamento da lide e o vencimento do título, mas o empenho da parte autora na tentativa de citação. A parte credora não deve ser apenada com a prescrição, não podendo sofrer mais danos, além da inadimplência, pela ausência em localizar o devedor mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/agravada em relação à prática de atos processuais que lhe competia, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo. (N.U 1012950-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO COMO SÓCIO EM EMPRESA SEM O SEU CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”, que a “demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015), sendo assim, como no caso, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização dos réus, não há falar em prescrição. 2. No caso, dano moral indenizável se caracterizou em virtude do peso igualmente degradante e humilhante da situação de completo e evidente descaso/desprezo das rés em relação a irregularidade de inserção do nome do autor no contrato social sem o seu consentimento, como também em relação a situação constrangedora experimentadas pelo autor que ficou privado de receber benefício sobre o qual possuía direito (N.U 1019816-15.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024). De acordo com o entendimento sumulado e já pacificado, tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça, certo é que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem, o que não se verifica nos autos, razão porque não há falar em prescrição intercorrente. Se permitido for tal cenário, certamente haveria enriquecimento ilícito em favor do devedor, e implicaria à parte credora injusto prejuízo, pois, uma vez apenada com a prescrição, arcará com injustificável inadimplência em razão da não localização do devedor, mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro e/ou de bens passíveis de penhora, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para se esquivar da quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. Com essas considerações, dá-se provimento ao apelo interposto para tornar sem efeito a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Por consectário lógico, devolva-se os autos à instância singela para o regular processamento do feito. Registra-se que o caso não enseja pronunciamento sobre honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso e o regresso da demanda à instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002335-56.2007.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - CPF: 550.289.421-53 (ADVOGADO), TAKECHI IUASSE - CPF: 259.945.811-00 (ADVOGADO), MAURO PAULO GALERA MARI - CPF: 433.670.549-68 (ADVOGADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 02.393.782/0001-00 (APELADO), GRAZZIELY BARROS DO PRADO - CPF: 722.797.701-30 (ADVOGADO), ELIAS DO PRADO - CPF: 383.800.481-72 (APELADO), EDMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - CPF: 370.613.561-20 (ADVOGADO), LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO - CPF: 424.156.081-49 (APELADO), DURCILENE BARROS LOPES - CPF: 284.146.751-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – NÃO VERIFICADA DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executória foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida, não há falar em prescrição intercorrente. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para evitar a quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação: interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de DIMENSÃO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME e outros. Sentença: proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que declarou, ex officio, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Apelo: em síntese, o Banco apelante defende a inocorrência do instituto da prescrição intercorrente sob o argumento de que em momento algum se quedou inerte nos autos, notadamente porque empreendeu inúmeras diligências na tentativa de localizar a parte devedora para efetivar sua citação, bem como para encontrar bens passíveis de penhora, de modo que não houve de sua parte negligência ou desídia processual. O recorrente afirma que não pode ser penalizado pelo fato de estar impossibilitado de não encontrar o paradeiro dos executados e/ou bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. Convicto nessas assertivas, almeja a cassação da sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente para que seja dado regular prosseguimento nos autos de origem. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Do caderno processual ressai que o Banco recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de DIMENSÃO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - ME e outros, em que pretende o recebimento do crédito atualizado no valor de R$ 90.955,23 (noventa mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). Entre um ato e outro, diante da não localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o Juízo da instância singela julgou extinto o processo por concluir pela prescrição intercorrente. A sentença terminativa deu azo à interposição do vertente apelo, no qual o Banco exequente busca a cassação integral para que o processo tenha regular processamento. Pois bem. Razão assiste ao Banco recorrente. Como se sabe, o instituto processual da prescrição, além de ser objeto que subjuga o mérito, é questão de ordem pública, de sorte que pode ser declarada ex officio pelo Julgador quando constatada e pode ser analisada e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Da análise do caderno processual, é possível concluir que no decorrer do processo, até os dias atuais, houve diversos requerimentos de diligências pelo exequente na tentativa de se encontrar endereço válido para citação da parte executada e/ou bens passíveis de penhora. A despeito de todas as tentativas, não logrou êxito em nenhuma delas. Com efeito, para que haja configurada a prescrição intercorrente não basta o simples transcurso do prazo prescricional do direito pretendido. É necessário que fique comprovado, também, conduta desidiosa e negligente da parte autora no exercício do impulsionamento do processo. Sob esta perspectiva, não se visualiza hipótese de ocorrência da prejudicial de mérito reconhecida na origem. Primeiro porque não se verificou na conduta da parte autora inércia ou negligência/desinteresse quanto à pretensão de satisfazer o crédito que afirma ter direito. Pelo contrário, observa-se da sequência dos atos processuais na origem diversos pedidos autorais na tentativa de diligenciar buscas para localizar o paradeiro da parte requerida e/ou bens passíveis de penhora. Segundo, porque, ainda que o lapso prescricional intercorrente tenha sido alcançado, certo é que a demora e/ou impossibilidade da citação da requerida ou impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tal entendimento é, inclusive, tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o Verbete Sumular n. 106, o qual preconiza que: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Na mesma toada, esta Corte de Justiça assim já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – NÃO EVIDENCIADA A DESÍDIA DA EXEQUENTE – DEMORA NA CITAÇÃO E SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUIDAS A EXEQUENTE - SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional. Se não restou comprovada a inércia da exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.- (N.U 0002198-14.2003.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRÁTICA DE ATOS QUE NÃO JUSTIFICAM INÉRCIA. DEMORA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dos andamentos e da ordem cronológica dos atos processuais, verifica-se que a parte apelante não se manteve inerte nos autos, não incidindo a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente não retroagirá à data da propositura da ação nas hipóteses em que a demora da citação decorra da desídia da parte autora. Pelo conjunto probatório angariado e diante dos andamentos processuais retro expostos, vê-se que imprudente e injusto seria a pronuncia da prescrição diante do impulsionamento realizado, bem como comportamento no cumprimento dos atos processuais pelo Poder Judiciário no curso da demanda, que entre um ato e outro, levaram longo período na prática de tais atos, o que também corroborou para a demora no trâmite do processo. (N.U 0001626-96.1999.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL -. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º DO CPC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA CITAÇÃO - MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR – PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Evidente que para a configuração do prazo prescricional não basta apenas observar a data do ajuizamento da lide e o vencimento do título, mas o empenho da parte autora na tentativa de citação. A parte credora não deve ser apenada com a prescrição, não podendo sofrer mais danos, além da inadimplência, pela ausência em localizar o devedor mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/agravada em relação à prática de atos processuais que lhe competia, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo. (N.U 1012950-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO COMO SÓCIO EM EMPRESA SEM O SEU CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o “reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem”, que a “demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula nº 106/STJ” (REsp 1491611/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015), sendo assim, como no caso, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização dos réus, não há falar em prescrição. 2. No caso, dano moral indenizável se caracterizou em virtude do peso igualmente degradante e humilhante da situação de completo e evidente descaso/desprezo das rés em relação a irregularidade de inserção do nome do autor no contrato social sem o seu consentimento, como também em relação a situação constrangedora experimentadas pelo autor que ficou privado de receber benefício sobre o qual possuía direito (N.U 1019816-15.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024). De acordo com o entendimento sumulado e já pacificado, tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça, certo é que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem, o que não se verifica nos autos, razão porque não há falar em prescrição intercorrente. Se permitido for tal cenário, certamente haveria enriquecimento ilícito em favor do devedor, e implicaria à parte credora injusto prejuízo, pois, uma vez apenada com a prescrição, arcará com injustificável inadimplência em razão da não localização do devedor, mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro e/ou de bens passíveis de penhora, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Conferir entendimento contrário a este somente privilegia e premia àquele que, de má-fé, propositalmente se oculta e camufla patrimônio para se esquivar da quitação de saldo devedor estabelecido legitimamente por contrato de mútuo, o que não será tolerado. Com essas considerações, dá-se provimento ao apelo interposto para tornar sem efeito a sentença recorrida e afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Por consectário lógico, devolva-se os autos à instância singela para o regular processamento do feito. Registra-se que o caso não enseja pronunciamento sobre honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso e o regresso da demanda à instância de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2024 a 16 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 13:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:03
Publicação
02/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por Certidão Nos termos do artigo 1.010, §1º, CPC/2015, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso de Apelação.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
28/06/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:28
Publicação
14/06/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002335-56.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO, LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DIMENSÃO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ELIAS DO PRADO e LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO, tendo como objeto o instrumento particular contrato de financiamento (capital de giro), celebrado no dia 20/06/2006, com vencimento final em 18/09/2006. 2. O feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 06/12/2017, conforme decisão à pág. 85, do id. 53398810, tendo permanecido no arquivo provisório até a data de 30/01/2019. Desde então, foram feitas outras consultas aos sistemas de penhoras, mas todas retornaram infrutíferas. 3. Por meio da decisão de id. 151872135, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega existirem bens passíveis de penhora, especificamente, o imóvel de matrícula n. 4.042. A parte executada nada manifestou. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 06/12/2017, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 06/12/2018 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD (ordem de bloqueio online retornou negativa, pág. 94 do id. 53398810; pesquisas INFOJUD e RENAJUD na pág. 102 do id. 53398810; o executado foi intimado para indicar bens passíveis de penhora sob pena de multa, pág. 156 do id. 53398810). 7. Em resposta à última intimação, o exequente afirmou que existem bens passíveis de penhora, a exemplo da matrícula n. 4.042. Contudo, em momento algum foi feita qualquer diligência em relação ao imóvel mencionado. 8. Certo é que na pág. 104, do id. 53398810, havia sido localizado um veículo via RENAJUD, mas de maneira expressa o exequente informou não ter interesse no bem e pleiteou a retirada da restrição (pág. 147, do id. 53398810). Em outro momento foram penhorados os imóveis n. 3.632 (fração de 6,66%) e n. 38.661. Sobre o primeiro, os atos expropriatórios foram impedidos em razão de embargos de terceiros. No que tange ao segundo imóvel, desde maio de 2021 o exequente é intimado para continuar as diligências com vistas à expropriação do bem, mas a resposta fornecida é a ausência de cumprimento dos comandos judiciais (id. 137987047). 9. Por fim, embora esgotado o prazo máximo de suspensão estipulado pelo art. 921, do CPC, por outros momentos o exequente manifestou o interesse de nova suspensão dos autos, como na pág. 37, id. 53398816, reconhecendo a ausência de localização de bens penhoráveis. 10. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 11. Tendo em vista que o título executivo é um instrumento particular de contrato de financiamento (capital de giro) e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 12.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no art. 206, §5º, I, do CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 13. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 14. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 15. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 16. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 09:53
Expedição de documento
11/06/2024, 09:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/06/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:16
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:15
Publicação
12/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002335-56.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO, LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência da suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 12/2018 e, considerando as buscas infrutíferas nos sistemas judiciais (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS). 2. Considerando que o título executivo é um instrumento particular de contrato de financiamento (capital de giro) e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, do CC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, em atenção art.10, do CPC. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 13:56
Expedida/certificada
09/04/2024, 13:55
Expedição de documento
09/04/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:48
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Publicação
22/01/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 reais, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimála, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 18:01
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:55
Publicação
13/11/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002335-56.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO, LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO
Vistos. 1. A decisão de id. 107142189 determinou a avaliação dos imóveis de matrículas n. 3.632 (este na fração ideal penhorada de 6,66%) e n. 38.661, bem como a intimação do cônjuge do executado. 2. Foi proferida decisão nos autos dos Embargos de Terceiro com determinação de suspensão dos atos expropriatórios em face do imóvel n. 3.632 (id. 119858763). 3. Expedido mandado para avaliação do imóvel n. 3.632 (id. 122204746), o laudo foi juntado pelo oficial de justiça no expediente 124118975. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Conforme cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1004830-94.2023.8.11.0004, a execução está suspensa tão somente quanto aos atos relativos à expropriação do imóvel n. 3.632. 6. Desta forma, CUMPRA-SE a decisão de id. 107142189, especialmente em relação à avaliação do imóvel de matrícula n. 38.661. 7. CERTIFIQUE-SE acerca da intimação do cônjuge do executado, nos termos do “item 2” da decisão de id. 107142189. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 15:30
Expedida/certificada
07/11/2023, 15:30
Expedição de documento
07/11/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:59
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:45
Publicação
13/09/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:56
Publicação
13/09/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos em id.124118980.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos em id.124118980.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:01
Expedição de documento
11/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:09
Decurso de Prazo
18/08/2023, 05:09
Decurso de Prazo
16/08/2023, 06:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:55
Publicação
26/07/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo de avaliação juntado aos autos.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:04
Petição (Impugnação aos embargos)
24/07/2023, 07:21
Mandado
04/07/2023, 16:41
Expedição de documento
03/07/2023, 22:08
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:52
Decurso de Prazo
12/05/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:37
Publicação
03/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 30,66 reais, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimála, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
02/05/2023, 00:00
Expedição de documento
01/05/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:29
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:32
Publicação
24/01/2023, 02:42
Publicação
23/01/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 56,98 ( cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002335-56.2007.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, ELIAS DO PRADO, LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO
VISTOS. 1. Considerando que mesmo infrutífera, a intimação da penhora foi tentada no endereço em que o Executado foi citado, motivo pelo qual DEFIRO a avaliação do imóvel referente às matrículas n. 3.632 – este na fração ideal penhorada de 6,66% – e 38.661 ambos registrados no CRI local, a ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 c/c art. 255, ambos do CPC. 2. Outrossim, tratando-se de bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge do devedor, qual seja LUCIMEIRE BARROS LOPES PRADO, nos termos do art. 842, do CPC, a fim de evitar arguição de nulidade dos atos de constrição praticado. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 18:47
Expedição de documento
10/01/2023, 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:19
Publicação
15/06/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 01:10
Expedição de documento
10/06/2022, 10:37
Documento (Petição (outras))
10/06/2022, 10:25
Ato ordinatório
24/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/05/2022, 14:33
Ato ordinatório
05/05/2022, 17:32
Expedição de documento
04/05/2022, 15:00
Expedição de documento
04/05/2022, 15:00
Expedição de documento
04/05/2022, 15:00
Decurso de Prazo
27/04/2022, 16:16
Publicação
30/03/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 05:19
Expedição de documento
28/03/2022, 18:22
Decurso de Prazo
26/03/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:28
Publicação
11/03/2022, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:10
Expedição de documento
09/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo
25/11/2021, 05:42
Decurso de Prazo
25/11/2021, 05:42
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:34
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:32
Decurso de Prazo
17/11/2021, 12:32
Decurso de Prazo
14/11/2021, 06:51
Expedição de documento
10/11/2021, 17:20
Publicação
20/10/2021, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 02:59
Expedição de documento
18/10/2021, 16:11
Expedição de documento
18/10/2021, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 18:45
Expedição de documento
01/09/2021, 16:17
Decurso de Prazo
20/07/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:06
Publicação
28/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 00:39
Expedição de documento
23/06/2021, 19:16
Expedição de documento
23/06/2021, 08:27
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:02
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:02
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:02
Decurso de Prazo
27/05/2021, 07:02
Publicação
05/05/2021, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2021, 06:44
Expedição de documento
03/05/2021, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/05/2021, 15:34
Ato ordinatório
14/04/2021, 12:22
Recebimento
13/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 16:39
Publicação
24/02/2021, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 14:54
Expedição de documento
22/02/2021, 15:51
Mudança de Classe Processual
22/02/2021, 15:51
Remessa
22/02/2021, 15:50
Ato ordinatório
13/01/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 07:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 07:00
Publicação
16/11/2020, 18:45
Expedição de documento
13/11/2020, 15:59
Expedição de documento
13/11/2020, 14:38
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
06/11/2020, 11:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/11/2020, 11:11
Publicação
22/06/2020, 12:07
Expedição de documento
19/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 14:41
Ato ordinatório
11/03/2020, 18:15
Ato ordinatório
28/02/2020, 10:33
Publicação
27/02/2020, 14:36
Expedição de documento
21/02/2020, 10:03
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 18:08
Outras Decisões
19/02/2020, 15:16
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:57
Publicação
18/12/2019, 12:53
Ato ordinatório
17/12/2019, 12:02
Expedição de documento
14/12/2019, 10:01
Ato ordinatório
13/12/2019, 17:42
Expedição de documento
13/12/2019, 17:41
Ato ordinatório
02/12/2019, 09:57
Publicação
27/08/2019, 12:13
Expedição de documento
22/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
22/08/2019, 12:32
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 15:01
Outras Decisões
20/08/2019, 16:15
Entrega em carga/vista
16/08/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 13:08
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 17:28
Entrega em carga/vista
06/08/2019, 17:45
Ato ordinatório
05/08/2019, 12:14
Publicação
02/08/2019, 08:12
Expedição de documento
31/07/2019, 18:22
Entrega em carga/vista
30/07/2019, 18:51
Outras Decisões
30/07/2019, 17:09
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:17
Publicação
09/07/2019, 08:19
Expedição de documento
05/07/2019, 16:29
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 14:10
Outras Decisões
25/06/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
28/05/2019, 13:58
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 10:24
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 14:49
Entrega em carga/vista
26/04/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 16:20
Ato ordinatório
03/04/2019, 13:02
Publicação
03/04/2019, 12:08
Publicação
03/04/2019, 08:21
Expedição de documento
02/04/2019, 15:42
Ato ordinatório
01/04/2019, 14:05
Expedição de documento
30/03/2019, 20:14
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 18:53
Outras Decisões
25/03/2019, 15:10
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:47
Ato ordinatório
29/01/2019, 16:57
Publicação
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento
24/01/2019, 16:07
Ato ordinatório
21/01/2019, 13:14
Ato ordinatório
18/01/2019, 14:05
Expedição de documento
17/01/2019, 14:03
Desarquivamento
04/01/2019, 17:17
Provisório
10/09/2018, 13:22
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 08:32
Mero expediente
04/09/2018, 08:12
Entrega em carga/vista
04/09/2018, 08:08
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 13:57
Entrega em carga/vista
03/09/2018, 08:51
Mudança de Classe Processual
01/09/2018, 16:41
Entrega em carga/vista
01/09/2018, 16:39
Remessa (outros motivos)
01/09/2018, 13:28
Ato ordinatório
01/09/2018, 12:20
Desarquivamento
30/08/2018, 11:55
Provisório
18/01/2018, 13:50
Entrega em carga/vista
08/01/2018, 16:38
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 13:53
Publicação
12/12/2017, 13:00
Expedição de documento
08/12/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 17:20
Outras Decisões
07/12/2017, 15:50
Entrega em carga/vista
06/12/2017, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:23
Ato ordinatório
14/11/2017, 17:16
Entrega em carga/vista
14/11/2017, 17:12
Mero expediente
14/11/2017, 16:11
Entrega em carga/vista
14/11/2017, 16:06
Publicação
10/11/2017, 13:01
Expedição de documento
09/11/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
07/11/2017, 16:58
Outras Decisões
31/10/2017, 14:18
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 13:19
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 16:10
Processo devolvido à Secretaria
21/09/2017, 15:36
Entrega em carga/vista
04/08/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)
04/08/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 12:15
Publicação
17/07/2017, 13:01
Ato ordinatório
14/07/2017, 17:30
Expedição de documento
14/07/2017, 16:00
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 12:57
Outras Decisões
13/07/2017, 18:53
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 12:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 09:57
Publicação
05/06/2017, 13:01
Expedição de documento
02/06/2017, 13:00
Expedição de documento
02/06/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:00
Publicação
12/04/2017, 13:01
Expedição de documento
11/04/2017, 13:07
Ato ordinatório
11/04/2017, 09:30
Expedição de documento
06/04/2017, 17:00
Publicação
28/04/2016, 13:00
Expedição de documento
27/04/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
26/04/2016, 16:33
Outras Decisões
25/04/2016, 15:53
Entrega em carga/vista
09/03/2016, 12:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2016, 11:51
Publicação
21/01/2016, 13:00
Expedição de documento
20/01/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
19/01/2016, 17:40
Outras Decisões
18/01/2016, 19:37
Entrega em carga/vista
14/01/2016, 18:40
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 16:08
Entrega em carga/vista
23/11/2015, 13:28
Entrega em carga/vista
19/11/2015, 18:18
Expedição de documento
28/10/2015, 17:11
Ato ordinatório
25/09/2015, 15:53
Publicação
22/09/2015, 13:00
Expedição de documento
18/09/2015, 16:36
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 18:04
Mero expediente
11/09/2015, 16:12
Entrega em carga/vista
04/09/2015, 17:18
Conclusão (para despacho)
04/09/2015, 16:13
Entrega em carga/vista
05/08/2015, 13:39
Processo devolvido à Secretaria
04/08/2015, 16:30
Entrega em carga/vista
24/07/2015, 17:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 15:57
Expedição de documento
08/06/2015, 14:46
Ato ordinatório
06/08/2014, 14:13
Publicação
05/08/2014, 13:00
Entrega em carga/vista
01/08/2014, 16:55
Expedição de documento
01/08/2014, 16:01
Mero expediente
30/07/2014, 13:08
Entrega em carga/vista
07/04/2014, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/04/2014, 14:44
Entrega em carga/vista
21/11/2013, 14:16
Mero expediente
19/11/2013, 18:09
Entrega em carga/vista
13/11/2013, 08:01
Conclusão (para despacho)
07/11/2013, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2013, 18:14
Entrega em carga/vista
09/10/2013, 11:09
Entrega em carga/vista
10/09/2013, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2013, 16:40
Ato ordinatório
03/09/2013, 13:27
Documento
02/09/2013, 17:50
Ato ordinatório
27/08/2013, 16:17
Expedição de documento
27/08/2013, 13:21
Ato ordinatório
15/08/2013, 15:56
Expedição de documento
15/08/2013, 14:02
Mandado
15/08/2013, 14:02
Entrega em carga/vista
14/08/2013, 00:00
Expedição de documento
04/04/2013, 14:28
Mandado
04/04/2013, 14:27
Expedição de documento
01/04/2013, 09:39
Expedição de documento
22/03/2013, 17:08
Ato ordinatório
15/10/2012, 15:44
Ato ordinatório
15/10/2012, 15:39
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/10/2012, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2012, 17:47
Ato ordinatório
02/10/2012, 12:48
Ato ordinatório
05/09/2012, 11:43
Ato ordinatório
10/08/2012, 17:06
Entrega em carga/vista
10/08/2012, 17:05
Entrega em carga/vista
01/08/2012, 13:16
Ato ordinatório
31/07/2012, 18:24
Expedição de documento
30/07/2012, 18:05
Publicação
30/07/2012, 17:54
Ato ordinatório
26/07/2012, 16:06
Expedição de documento
26/07/2012, 16:06
Requisição de Informações
26/07/2012, 15:22
Ato ordinatório
21/05/2012, 09:40
Ato ordinatório
18/05/2012, 18:52
Ato ordinatório
18/05/2012, 18:04
Entrega em carga/vista
18/05/2012, 17:49
Mero expediente
17/05/2012, 14:49
Entrega em carga/vista
15/05/2012, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2012, 16:05
Ato ordinatório
15/05/2012, 07:29
Ato ordinatório
14/05/2012, 16:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/05/2012, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2012, 08:56
Ato ordinatório
14/05/2012, 08:56
Ato ordinatório
19/03/2012, 15:27
Entrega em carga/vista
19/03/2012, 15:26
Entrega em carga/vista
15/03/2012, 15:41
Ato ordinatório
14/03/2012, 07:03
Ato ordinatório
13/03/2012, 18:50
Ato ordinatório
13/03/2012, 17:51
Ato ordinatório
09/03/2012, 10:43
Ato ordinatório
08/03/2012, 17:53
Registro Processual (Retificada a autuação)
07/03/2012, 14:55
Documento
07/03/2012, 10:43
Ato ordinatório
06/03/2012, 17:49
Ato ordinatório
28/02/2012, 14:28
Entrega em carga/vista
28/02/2012, 14:27
Entrega em carga/vista
28/02/2012, 13:14
Ato ordinatório
26/01/2012, 15:00
Ato ordinatório
26/01/2012, 11:19
Expedição de documento
26/01/2012, 11:19
Mandado
26/01/2012, 11:19
Ato ordinatório
26/01/2012, 08:51
Expedição de documento
26/01/2012, 08:51
Ato ordinatório
28/10/2011, 07:30
Ato ordinatório
27/10/2011, 17:55
Ato ordinatório
14/10/2011, 18:08
Entrega em carga/vista
14/10/2011, 18:05
Mero expediente
13/10/2011, 13:46
Entrega em carga/vista
13/10/2011, 09:43
Conclusão (para despacho)
12/10/2011, 14:14
Ato ordinatório
19/09/2011, 08:55
Ato ordinatório
16/09/2011, 17:47
Expedição de documento
06/09/2011, 16:57
Expedição de documento
31/08/2011, 16:56
Expedição de documento
31/08/2011, 11:22
Ato ordinatório
31/08/2011, 11:19
Expedição de documento
29/08/2011, 16:57
Ato ordinatório
09/06/2011, 10:43
Ato ordinatório
08/06/2011, 18:18
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/06/2011, 12:00
Ato ordinatório
06/06/2011, 12:00
Ato ordinatório
23/05/2011, 07:44
Ato ordinatório
17/05/2011, 17:24
Ato ordinatório
17/05/2011, 16:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/05/2011, 13:33
Ato ordinatório
17/05/2011, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2011, 07:43
Ato ordinatório
13/05/2011, 15:32
Entrega em carga/vista
13/05/2011, 15:31
Entrega em carga/vista
10/05/2011, 16:36
Ato ordinatório
10/05/2011, 09:29
Ato ordinatório
09/05/2011, 14:22
Ato ordinatório
06/05/2011, 14:53
Publicação
06/05/2011, 12:52
Expedição de documento
04/05/2011, 11:55
Requisição de Informações
03/05/2011, 17:40
Ato ordinatório
03/05/2011, 17:36
Ato ordinatório
03/05/2011, 17:29
Ato ordinatório
27/04/2011, 10:33
Ato ordinatório
26/04/2011, 18:28
Ato ordinatório
26/04/2011, 17:31
Entrega em carga/vista
26/04/2011, 17:22
Mero expediente
25/04/2011, 14:19
Entrega em carga/vista
16/03/2011, 18:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2011, 13:43
Ato ordinatório
16/03/2011, 07:03
Ato ordinatório
15/03/2011, 17:22
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/03/2011, 16:42
Ato ordinatório
01/03/2011, 16:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2011, 07:03
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/02/2011, 16:13
Ato ordinatório
24/02/2011, 16:13
Ato ordinatório
17/02/2011, 15:46
Entrega em carga/vista
17/02/2011, 15:43
Entrega em carga/vista
18/01/2011, 12:46
Ato ordinatório
13/12/2010, 17:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/11/2010, 17:30
Publicação
09/11/2010, 14:41
Expedição de documento
05/11/2010, 17:24
Requisição de Informações
05/11/2010, 16:25
Ato ordinatório
22/10/2010, 05:35
Ato ordinatório
21/10/2010, 11:33
Ato ordinatório
20/10/2010, 15:40
Expedição de documento
20/10/2010, 15:39
Entrega em carga/vista
20/10/2010, 15:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença