Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1014824-55.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA MARTINS MONTAZOLLI - EPP
EXECUTADO: FABIO FERREIRA LEMES
Vistos, Intimado para indicar o endereço do demandado, o polo ativo quedou-se inerte. É o relato necessário. Decido. Atenta ao feito, verifico que até a presenta data não ocorreu a citação do requerido, embora este Juízo tenha efetuado diligências. Nesta senda, constato que a reclamante providenciou o necessário para o andamento processual, permanecendo inerte, mesmo com advertência legal (Id. 128628636). Ao contrário do que pretende a demandante, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada informar o endereço válido do reclamado para a citação e diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. Por oportuno, segue entendimento da TR do TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) (grifei)." Nessa linha, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados, que se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e principalmente, pela celeridade. Deste modo, respeitando entendimentos contrários, tenho que o feito não comporta prosseguimento junto a esta Justiça Especializada, tendo em vista a impossibilidade de localização do polo passivo, o que inviabiliza a ocorrência da chamada tríade processual. Além disso, é evidente que para ocorrer a prestação jurisdicional é necessário o cumprimento dos pressupostos processuais para o desenvolvimento da ação. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (N.U 0000140-80.2016.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 19/06/2023)." Com tais considerações, extingo o feito sem a análise do mérito, com supedâneo no artigo 771, parágrafo único, do CPC e nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito