Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000887-50.2020.8.11.0012 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): PEDRO ZIGROSSI GARCIA
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, em face de PEDRO ZIGROSSI GARCIA, todos qualificados nos autos. Nos termos da manifestação de id. 198898135, a parte exequente requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como o bloqueio de passaporte e cartões de crédito. A parte executada, por sua vez, requereu a baixa da restrição inserida por meio do sistema RENAJUD, sob o fundamento de que, embora tenha sido determinada a penhora do veículo descrito nos autos, a parte exequente dela desistiu, conforme registro nos autos (id. 210129025). Considerando o prazo transcorrido desde a referida manifestação e a possibilidade de alteração na situação do contrato de alienação fiduciária, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse (id. 211491094). A parte exequente, intimada, não se opôs ao pedido (id. 214093107). Juntou-se aos autos a resposta ao ofício referente a eventuais vínculos empregatícios da parte executada (id. 229442305). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, no bloqueio de cartões de crédito e na retenção do passaporte do devedor. Todavia, ainda que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes para determinar providências coercitivas destinadas à satisfação do crédito, é imprescindível reconhecer que tais medidas somente se justificam quando demonstradas, concretamente, sua proporcionalidade e aptidão para alcançar o resultado pretendido, considerando-se que, por sua natureza, implicam restrição a direitos fundamentais do executado. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1137, estabeleceu o entendimento de que o emprego de medidas executivas inominadas no âmbito da execução civil é cabível, desde que os seguintes pressupostos sejam simultaneamente atendidos: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Na hipótese em análise, apesar de realizadas buscas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não restou evidenciada qualquer tentativa de ocultação de patrimônio pelo executado, tampouco a existência de padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens passíveis de constrição. Portanto, o simples fato de não serem encontrados bens penhoráveis é insuficiente, por si só, para justificar a imposição de restrições de natureza pessoal. Assim, verifica-se que tais medidas não se mostram adequadas nem necessárias à satisfação do crédito exequendo nas circunstâncias dos autos, revelando-se desproporcionais e sem aptidão para atingir a finalidade buscada, especialmente diante da ausência de comprovação, pelo exequente, de conduta de má-fé por parte do executado no tocante ao inadimplemento, como seria o caso, por exemplo, da ocultação deliberada de bens. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado o prosseguimento das diligências voltadas à identificação de bens de titularidade do devedor que possam ser utilizados para satisfação do crédito objeto da execução. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio de cartões de crédito e passaporte do executado. Sem prejuízo, considerando a expressa anuência da parte exequente, procedo à retirada da restrição via RENAJUD, oportunidade em que PROMOVO a juntada do respectivo comprovante de remoção de restrição. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito