Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1026203-07.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso. A executada COLUNA MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA interpôs exceção de pré-executividade (id. 124647059). Em suas razões, alega pelo reconhecimento da ilegalidade do ajuizamento da presente execução fiscal, mormente o cancelamento administrativo da CDA em execução. Oportunizada a manifestação, o ente exequente se limitou a vir aos autos informando o cancelamento da CDA, pugnando pela extinção da presente execução fiscal (id. 125620189). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, é pacífico na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Pois bem. Consoante os termos nos quais se fundam a exceção de pré-executiviade e a manifestação do Fisco Estadual, houve o cancelamento administrativo da CDA em execução, sendo a extinção do feito medida que se impõe. No que toca a extinção sem ônus para as partes, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso. Isso porque o requerimento de cancelamento em face do cancelamento da CDA só fora apresentado nos autos após a interposição da exceção de pré-executividade movida pela executada. Salienta-se que até e apresentação do referido expediente, a execução era promovida em seus ordinários termos, com a possibilidade da promoção de atos executivos em face da executada. Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe. Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade, apresentou em conjunto a CDA já cancelada, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC. Por tais fundamento, acolho os termos da exceção de pré-executividade manejada nos autos, extinguindo a presente execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF. Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se de forma definitiva. P. R. I. C. CUIABÁ, 9 de outubro de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito