Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1017649-25.2018.8.11.0041 AUTOR(A): MARCIO DE SOUZA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (conforme peça retro), em face da sentença proferida nos autos (ID pertinente à sentença embargada), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese: Erro Material e Julgamento Extra Petita: Sustenta que a sentença incorreu em vício grave ao julgar a lide como uma Ação de Responsabilidade Civil (Reparação de Danos por ato ilícito), quando, na realidade, a petição inicial versa exclusivamente sobre Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT. Violação ao Princípio da Congruência: Aponta violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença condenou a seguradora em verbas (danos emergentes, lucros cessantes, danos morais por culpa no acidente) que jamais foram pleiteadas, ignorando o pedido certo de indenização securitária por invalidez permanente (Lei nº 6.194/74). Contradição e Omissão: Aduz que a decisão foi omissa quanto à análise da invalidez permanente e aplicação da tabela da SUSEP, contradizendo-se ao aplicar fundamentos de responsabilidade civil subjetiva em uma demanda de seguro obrigatório de natureza social e objetiva. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida e prolatar nova decisão atenta aos limites da lide. Certidão de tempestividade acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE Recebo os embargos, porquanto tempestivos e próprios, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II – DA FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS Assiste total razão à embargante. A sentença embargada padece de vício insanável de nulidade, configurando-se como decisão extra petita (fora do pedido) e, portanto, proferida em completa dissonância com os limites objetivos da lide. Conforme se extrai da Petição Inicial, o autor MARCIO DE SOUZA ajuizou a presente demanda postulando, de forma clara e inequívoca, o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 04/03/2018. O pedido foi fundamentado na Lei nº 6.194/74, requerendo o valor de até R$ 13.500,00, a depender da graduação da lesão. Ocorre que a sentença embargada, por manifesto equívoco, tratou o feito como se fosse uma Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito (Responsabilidade Civil), analisando culpa, nexo causal subjetivo do condutor segurado e condenando a ré em rubricas típicas de responsabilidade civil (danos materiais de conserto de veículo, lucros cessantes e danos morais pelo ilícito), verbas estas jamais pleiteadas na exordial e estranhas à natureza do Seguro DPVAT. O princípio da congruência ou adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do CPC, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O vício é de tal monta que impõe a anulação do julgado. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao reconhecer a nulidade de decisões que extrapolam os limites do pedido, admitindo, para tanto, o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para a correção do erro. STJ — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1476989 RS 2019/0088064-0 — Publicado em 18/12/2023 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR. INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido. 2. Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), reconheceu que: "[...] o direito do autor à reforma militar refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio admite - não houve formulação de pedido específico na inicial - cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido processo legal (contraditório e ampla defesa)". 3. O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é inócua". 4. Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC). 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na inicial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece de ofício a nulidade de decisões proferidas fora dos contornos da lide: TJ-MT — EMBDECCV: 10054884620198110041 — Publicado em 05/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2. A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4. Acórdão desconstituído “ex officio”. Embargos de Declaração prejudicados. Dessa forma, reconheço o erro material e a contradição apontados, e, conferindo EFEITOS INFRINGENTES (modificativos) aos presentes embargos, TORNO SEM EFEITO E NULA A
SENTENÇA
EMBARGADA, passando a proferir novo julgamento do mérito, agora adstrito aos limites da lide (Cobrança de Seguro DPVAT), visto que o processo se encontra maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicável analogicamente). III – DO NOVO JULGAMENTO (MÉRITO DA AÇÃO DPVAT) Passo à análise do mérito da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. O feito foi saneado, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar além daquela ora corrigida via embargos. O cerne da lide reside na verificação da existência de invalidez permanente (total ou parcial) acometendo a parte autora, decorrente de acidente de trânsito, e o respectivo grau para fins de indenização, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula 474 do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"). Para o deslinde da controvérsia, este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, imprescindível para a quantificação da lesão, conforme decisão saneadora (ID 31917431) e despachos subsequentes. Ocorre que, designada a perícia e devidamente intimada a parte autora para comparecimento (conforme mandado de intimação cumprido via meio eletrônico/WhatsApp, certificado nos autos – ID anterior ao 167888869/194637618), o Sr. Perito informou a ausência do periciando. Ressalte-se que foram realizadas tentativas e reiterações. O perito nomeado, Dr. Roberto Gomes de Azevedo, informou expressamente nos autos (ID 194637618 e anteriores) que o autor NÃO COMPARECEU à perícia médica agendada para 29/04/2025 (e datas anteriores designadas), frustrando a produção da prova técnica. No sistema do Seguro DPVAT, a indenização é paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Sem o laudo pericial, torna-se impossível ao Juízo aferir: Se há invalidez permanente (requisito legal para pagamento); Se há nexo causal médico entre a lesão atual e o acidente narrado; Qual o grau de repercussão da lesão para fins de enquadramento na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. O ônus da prova quanto à existência da invalidez e seu grau recai sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora teve oportunidade de produzir a prova, foi intimada pessoalmente e por seu patrono, mas manteve-se inerte, não comparecendo ao ato pericial. Tal conduta acarreta a preclusão da prova e, consequentemente, a falha em desincumbir-se do ônus probatório. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJMT e o TJMG: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL: 10303373120218110003 — Publicado em 10/11/2024 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por Francisco de Almeida Vieira contra sentença da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., visando ao recebimento de indenização por alegada lesão incapacitante resultante de acidente de trânsito. O autor não compareceu à perícia médica, considerada essencial para a comprovação do nexo causal e da lesão alegada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) se a ausência de intimação pessoal do autor para a perícia judicial implica nulidade da sentença, considerando a ciência inequívoca do ato pela manifestação de sua advogada; e (ii) se a ausência injustificada à perícia médica acarreta a preclusão da prova pericial, justificando a improcedência dos pedidos. III. Razões de decidir 3. O autor foi intimado da perícia médica por meio de sua advogada, não se justificando nova intimação pessoal, pois a subsequente manifestação nos autos indica ciência inequívoca. 4. A falta de comparecimento injustificado à perícia implica preclusão da prova pericial, sendo esta indispensável para demonstrar a existência de nexo causal entre o acidente e a alegada incapacidade. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o não comparecimento decorre de desídia da parte autora. Jurisprudência: TJ-SC, APL 0315542-92.2017.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 24/11/2020. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência injustificada do autor à perícia médica, sendo este ciente do ato, implica preclusão da produção da prova, justificando a improcedência dos pedidos sem que haja cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 238, p.u., art. 333, I, art. 474, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 0315542-92.2017.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 24/11/2020. TJ-MG — Apelação Cível: 51787959620218130024 — Publicado em 14/11/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A parte deve ser pessoalmente intimada para o exame pericial ao qual será submetida, devido à natureza pessoal do ato. 2 - Se o periciando, embora intimado pessoalmente, deixou de comparecer, considera-se preclusa a realização da prova. 3 - Deve ser mantida a sentença pela qual os pedidos foram julgados improcedentes se não houver comprovação da invalidez. Portanto, diante da ausência de prova técnica que ateste a invalidez permanente, requisito indispensável para a procedência da ação, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para ANULAR A SENTENÇA anteriormente proferida (que julgou matéria estranha à lide); E, em substituição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARCIO DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da invalidez permanente (ônus da parte autora). Sucumbência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários Periciais: Considerando que a perícia não foi realizada por ausência da parte autora e que houve depósito prévio dos honorários pela seguradora ré (conforme comprovantes nos autos), AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em favor da requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Expeça-se o competente Alvará de Levantamento em favor da ré ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação (procuração nos autos), referente ao depósito dos honorários periciais não utilizados. Observar os dados bancários indicados na petição de ID pertinente. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito