INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Autor
GILBERTO MARIOT
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO ALVES ARCOVERDE
OAB/MT 6761·CPF·Representa: Autor
ROGERIO ALVES ARCOVERDE
OAB/MT 6761·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
23/09/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 09:33
Definitivo
23/09/2024, 09:33
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:06
Publicação
22/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:16
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista que o presente feito foi extinto em razão da prescrição intercorrente, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Por fim, considerando o trânsito em julgado certificado ao Id. 158793780, fl. 20, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Vistos, etc. Inicialmente, tendo em vista que o presente feito foi extinto em razão da prescrição intercorrente, DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes. Por fim, considerando o trânsito em julgado certificado ao Id. 158793780, fl. 20, ARQUIVEM-SE, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 14:11
Expedição de documento
20/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:43
Publicação
19/07/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Vistos, etc. Prima facie, mostra-se necessária a apresentação de cálculos atualizados, a fim de evitar prejuízo à exequente e ao regular andamento processual, em vista o lapso temporal. Portanto, INTIME-SE a parte exequente, através da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o referido demonstrativo de cálculo atualizado. Após, VOLTEM os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 14:36
Expedição de documento
17/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:19
Ato ordinatório
16/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:08
Movimentação processual
12/07/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:05
Publicação
17/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido, que por unanimidade, deu provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, declarou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 13:37
Expedição de documento
13/06/2024, 13:37
Outras Decisões
13/06/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:58
Ato ordinatório
12/06/2024, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2024, 17:14
Documento
09/02/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, ao verificar que o recurso envolve órgão vinculado à União, logo, tenho que esta Corte é absolutamente incompetente para julgar o aludido recurso. Desse modo, a competência recursal para analisar o Recurso de Apelação não é deste Tribunal de Justiça, e sim do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo que reconheço de ofício a incompetência deste órgão, pelo que, os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 18:18
Ato ordinatório
04/12/2023, 18:16
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:31
Publicação
31/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 09:54
Publicação
31/10/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 77481047, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 77481047, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 18:35
Expedição de documento
27/10/2023, 11:19
Expedição de documento
27/10/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 08:16
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:42
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:49
Publicação
13/09/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando os termos finais da r. sentença de ID. 123218805. Considerando a interposição de recurso por parte do autor no ID. 77481047. INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 17:58
Expedição de documento
11/09/2023, 17:58
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:22
Publicação
17/07/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000173-60.2005.8.11.0036..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: GILBERTO MARIOT
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Intimada por duas vezes, a parte exequente permaneceu inerte. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Inicialmente, mister se faz constar que a extinção do processo, por abandono da causa, só pode ser decretada se houver a intimação pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do art. 485, do CPC. Visto isso, é cediço que a citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais, sendo a citação o ato pelo qual o demandado é convocado para integrar a relação processual e, a intimação, o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Destarte, com a informatização do processo judicial, foi editada a Lei n. 11.419/06, que em relação à intimação eletrônica, dispõe, in verbis: “Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.” No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 270, que “As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. Além disso, o art. 246, § 1º, do CPC, dispõe que “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. Acerca da matéria, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “O Novo Código de Processo Civil se preocupou com o tema da citação por meio eletrônico, passando a prever no art. 246, § 1.º, que, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E o § 2. º do mesmo dispositivo inclui expressamente a União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta na exigência de indicar seus endereços eletrônicos para fins de citação e intimação. (...) A novidade deve ser saudada porque, desse modo, se passará efetivamente a realizar a citação por meio eletrônico, a maneira mais econômica e rápida dentre todas as formas de citação. E, segundo o art. 246, § 1.º, do Novo CPC, o meio eletrônico passa a ser a forma preferencial de intimação e citação.” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed. rev., ampl. e atual., 2018. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 451 - grifei e negritei) Desse modo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a obrigação do cadastro de pessoas jurídicas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, foi regulamentada pela Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22.04.2020, que dispõe: “Art. 3º Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, § 1º do CPC).” Nesse passo, tramitando a ação por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJE e, estando a pessoa jurídica devidamente cadastrada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica. Assim, considerando que resta incontroverso que a pessoa jurídica está devidamente cadastrada, desnecessária a intimação pessoal da parte, pois, plenamente válida a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, que supre a necessidade de intimação por meio de carta com aviso de recebimento, por atingir o fim pretendido, qual seja, alertar diretamente a parte interessada a impulsionar o feito, conforme determinação judicial, sob pena de extinção. É de bom alvitre destacar que, conforme inteligência do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. À vista disso, em que pese as alegações da apelante, não há o que se falar em violação ao disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, pois, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico - PJE e, conforme consta nos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento no feito, contudo, a demandante permaneceu silente, restando caracterizada a sua desídia. Nesse sentido soa a jurisprudência deste e. Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA (E-MAIL) E DO ADVOGADO PELO DJE – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – ART. 485, III DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, ante da inércia da parte autora que mesmo intimada pessoalmente, via sistema (e-mail), e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Não configura violação ao artigo 485, III, do CPC, a intimação pessoal do autor - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1018670-31.2021.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 24.11.2021) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – PROCESSO 100% DIGITAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIA SISTEMA, PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO E DO SEU ADVOGADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.” (RAC n. 1018863-46.2021.8.11.0041, 4ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.11.2021) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO 100% DIGITAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ADVERTÊNCIAS LEGAIS DESCONSIDERADAS – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Escorreita a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente via sistema, e por meio de seu procurador para dar andamento na causa, permanece silente. Vale destacar que não configura violação ao art. 485, III, do CPC, a dupla intimação, a do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico.” (RAC n. 1027924-96.2019.8.11.0041, 2ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 06.10.2021 -) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, impõe-se a extinção do feito por abandono. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 26 da LEF). Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, em nada sendo requerido. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 17:03
Expedição de documento
13/07/2023, 17:03
Abandono da causa
13/07/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 20:17
Ato ordinatório
31/01/2023, 20:16
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 07:48
Publicação
23/01/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000173-60.2005.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Antes de deliberar quanto ao pedido retro, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 16/12/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 15:25
Expedição de documento
16/12/2022, 15:25
Mero expediente
16/12/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:56
Decurso de Prazo
13/12/2022, 06:29
Decurso de Prazo
30/11/2022, 03:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 21:25
Publicação
18/11/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000173-60.2005.8.11.0036 Execução Fiscal Despacho.
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo “in albis”. Diante disso, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. III, §1ª, do CPC. Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 16/11/2022 AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 15:23
Mero expediente
16/11/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 10:29
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:19
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:19
Decurso de Prazo
03/11/2022, 08:52
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:11
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:11
Publicação
27/09/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 09:24
Expedição de documento
26/09/2022, 18:58
Ato ordinatório
26/09/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000173-60.2005.8.11.0036 Despacho.
Vistos, etc. Ante o retorno dos autos da Segunda Instância, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o devido prosseguimento no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 23/09/2022. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito