MURILO SOUZA GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO SOUZA GUIMARAES
OAB/MT 12681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 17:50
Publicação
06/05/2026, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 04:20
Ato ordinatório
05/05/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 ESPÓLIO: ALCIDES WALDOW REPRESENTANTE: INGRID FREIER WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Considerando o teor da petição e os documentos apresentados, bem como a comprovação das tentativas de notificação da parte mandante, conforme ID 226501782, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Determino a retirada do patrono do sistema PJe. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no que entender de direito, inclusive, id 229727816, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:05
Outras Decisões
04/05/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:28
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:29
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2026, 11:09
Publicação
11/03/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o executado (DJE) para ciência da negativação via Serasajud, bem como para que indique a localização dos bens restritos via Renajud no evento de id. 206488748, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Vila Rica/MT, 9 de março de 2026. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 ESPÓLIO: ALCIDES WALDOW REPRESENTANTE: INGRID FREIER WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Considerando o teor da petição e os documentos apresentados, bem como a comprovação das tentativas de notificação da parte mandante, conforme ID 226501782, HOMOLOGO a renúncia ao mandato. Determino a retirada do patrono do sistema PJe. Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no que entender de direito, inclusive, id 229727816, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:05
Outras Decisões
04/05/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:28
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:29
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2026, 11:09
Publicação
11/03/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o executado (DJE) para ciência da negativação via Serasajud, bem como para que indique a localização dos bens restritos via Renajud no evento de id. 206488748, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Vila Rica/MT, 9 de março de 2026. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 12:45
Ato ordinatório
07/11/2025, 13:32
Outras Decisões
03/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 19:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:22
Publicação
03/09/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
José Carlos Marchetti opõe embargos de declaração contra a decisão proferida sob o id 203853278, alegando omissão por não ter o juízo enfrentado os argumentos relativos à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 550,57. Sustenta o embargante que referido valor seria impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, que protege quantias até o limite de 40 salários mínimos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estenderia tal proteção para outras modalidades de aplicação financeira. Requer o suprimento da alegada omissão e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritados. É o relatório, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme disciplinado no art. 1.022 do CPC. Não prospera a alegação de omissão. A decisão embargada, ao deferir nova tentativa de penhora online, considerou implicitamente que os valores anteriormente bloqueados são penhoráveis, o que representa pronunciamento jurisdicional sobre a questão. O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões de decidir. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em precedentes específicos, estendido tal proteção a outras modalidades de aplicação financeira, tal interpretação demanda análise das circunstâncias concretas de cada caso, especialmente quanto à destinação dos recursos e à demonstração de que se tratam de valores essenciais à subsistência do devedor. No caso, o executado limitou-se a invocar genericamente a impenhorabilidade, sem demonstrar que os R$ 550,57 bloqueados constituem reserva destinada à subsistência ou que representam a totalidade de seus recursos financeiros. Ademais, o valor constritado é significativamente inferior ao limite legal (atualmente cerca de R$ 56.400,00, considerando o salário mínimo de R$ 1.410,00), mas isso não gera, automaticamente, a impenhorabilidade de qualquer quantia encontrada em conta corrente ou aplicação financeira. A jurisprudência do STJ, invocada pelo embargante, ressalva expressamente a possibilidade de penhora quando não demonstrado que os valores são efetivamente destinados à subsistência do devedor ou quando não configurada situação de vulnerabilidade social. O entendimento do STJ deve ser aplicado de forma criteriosa, exigindo demonstração concreta de que os valores bloqueados comprometem o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não se verifica tal demonstração. O executado possui capacidade econômica evidenciada pela natureza da obrigação executada e pelo valor da causa (R$ 200.000,00), não havendo elementos que indiquem vulnerabilidade social ou comprometimento de sua subsistência pela constrição do montante bloqueado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados. Não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que fundamentou adequadamente o deferimento da medida constritiva. Mantenho, integralmente, a decisão embargada e as penhoras deferidas nos autos. Em termos de prosseguimento, defiro o pedido de consulta de bens por meio do Renajud (id. 206362915), conforme extrato anexado nesta decisão, determinando-se a inserção de restrição de transferência nos veículos encontrados. Intime-se o executado acerca da restrição lançada por meio desta decisão (DJE). No mais, em 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens (DJE). Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:51
Outras Decisões
01/09/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:46
Petição (Renúncia de mandato)
27/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 17:20
Publicação
12/08/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao último valor atualizado pelo exequente nos autos. Foi negativa a tentativa de penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, nos termos do extrato anexado no evento antecedente. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Na sequência, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 15:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da manifestação de ID 196603610, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para manifestação, pelo prazo legal. Vila Rica/MT, 30 de junho de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:14
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:41
Publicação
31/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao último valor atualizado pelo exequente nos autos. Foi positiva a penhora on-line de valores, nos termos do extrato anexado no evento antecedente. Por sua vez, intime-se o executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJE), acerca da penhora; prazo de 5 dias para eventual manifestação (art. 854, §3°, do CPC). Superado o prazo anterior, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Com as respostas, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:25
Publicação
15/05/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresenta petição (id. 186292261) ofertando proposta de pagamento do débito mediante entrega de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), atualmente incorporado pelo Banco do Brasil. Conforme consta dos autos, o valor da execução foi estabelecido em R$ 685.801,94, conforme decisão de id. 184915067, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em sua petição, o executado oferece como pagamento o título múltiplo n. 000.057.890, referente a 800 ações BESC no valor de R$ 662.232,00, as quais estariam acompanhadas de laudos de atualização monetária e parecer técnico pericial que comprovariam sua autenticidade e valor. Argumenta o executado que os títulos ofertados são equiparados a títulos de dívida pública e possuem liquidez, nos termos da Lei 2.719/1961 e de diversos julgados por ele referenciados. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos bloqueios judiciais de contas na modalidade "teimosinha". Considerando a natureza da proposta apresentada, que requer análise específica quanto à viabilidade da aceitação dos títulos como forma de pagamento, torna-se necessária a prévia manifestação do exequente.
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado, em especial sobre a aceitação dos títulos creditórios BESC como forma de pagamento do débito exequendo. Não havendo interesse na proposta de acordo, desde já, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para homologação do acordo ou prosseguimento da execução. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:08
Outras Decisões
13/05/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:26
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:38
Publicação
25/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Trata-se de execução de obrigação de pagar o valor de R$ 200.000,00, cujo montante deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária (INPC) desde a citação (dia 1.5.2018; id. 70446858), bem como honorários no total de 15% do valor da causa (atualizado), na forma da sentença exarada em id. 116954422 (e id. 136674351). O exequente apresentou cálculos da seguinte forma (id. 165227873): O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando-se os seguintes parâmetros para realização dos cálculos: O exequente apenas reiterou o cálculo inicial (id. 183994475). É o relatório, decido. Os parâmetros a serem observados para a confecção dos cálculos são os seguintes: (a) condenação: R$ 200.000,00; (b) honorários: 15% do valor da condenação; (c) juros e correção desde a citação: dia 1.5.2018; (d) juros legais: 1% ao mês; (e) correção: INPC. De acordo com os parâmetros adotados, promoveu-se a atualização dos valores devidos por meio do contador judicial, conforme planilha anexada a esta decisão: (a) condenação: R$ 519.449,08; (b) honorários da fase de conhecimento: R$ 77.917,36; total: R$ 597.366,45. Por sua vez, diante da ausência de pagamento no prazo legal, incide sobre o montante devido multa de 10% e honorários de 10%, na forma do art. 523 do CPC; totalizando o valor executado de R$ 685.801,94. Assim sendo, homologo a planilha de cálculos do contador judicial, no total de R$ 685.801,94 (planilha anexa), acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença do executado para extirpar o excesso de execução do valor devido. Na forma do Tema 410 do STJ c/c art. 85 do CPC, fixo honorários de sucumbência a serem pagos pelo exequente em favor do advogado do executado, no importe de 10% do valor extirpado da execução (leia-se: R$ 808.663,43 - R$ 597.366,45 = R$ 211.266,98); incidem juros e correção monetária pela Selic (art. 406, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão. O executado fica intimado para adimplir o valor homologado: R$ 685.801,94, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para impulsionar o andamento do feito. Renove-se a conclusão na sequência. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:43
Outras Decisões
21/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:54
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Publicação
21/01/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento de id. 166963949, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e presunção de concordância com os argumentos reportados pelo executado. Após, renove-se a conclusão. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:17
Outras Decisões
17/01/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:18
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:12
Publicação
17/10/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Vila Rica/MT, 15 de outubro de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 17:28
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:54
Publicação
19/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
1. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, de acordo com a planilha de cálculos que consta em id. 165227873. 2. Com fundamento no art. 513 do CPC, INTIME-SE o executado José, por meio do advogado habilitado no feito, para pagar o débito indicado pelo credor na planilha de cálculos inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3. Transcorridos os prazos para pagamento e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 18:26
Expedição de documento
15/08/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:11
Publicação
25/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente indicando se pretende a conversão da obrigação de entregar em obrigação de pagar, providenciando-se o necessário para o correto impulsionamento do feito. Novo pedido genérico será penalizado com a extinção do feito. Após, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 14:59
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:59
Expedição de documento
23/07/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 10:23
Publicação
10/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: ALCIDES WALDOW EXECUTADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DESPACHO
No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente indicando se pretende a conversão da obrigação de entregar em obrigação de pagar, providenciando-se o necessário para o correto impulsionamento do feito. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 16:44
Expedição de documento
08/07/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:41
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Publicação
05/04/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:42
Petição (Resposta)
03/04/2024, 14:35
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:12
Ato ordinatório
13/03/2024, 13:10
Evolução da Classe Processual
13/03/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EMBARGANTE: ALCIDES WALDOW EMBARGADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
1. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença de entregar coisa, retificando-se a classe processual no PJe. A despeito dos argumentos do exequente, somente haverá a conversão em obrigação de pagar em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar, conforme consta da sentença. 2. Com fundamento no art. 513, § 2°, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada (por meio do advogado habilitado no feito: DJe) para entregar o bem indicado na sentença ao credor, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. 3. Não ocorrendo entrega voluntária no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem a entrega voluntária, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Decorridos os prazos para entrega e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EMBARGANTE: ALCIDES WALDOW EMBARGADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
1. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença de entregar coisa, retificando-se a classe processual no PJe. A despeito dos argumentos do exequente, somente haverá a conversão em obrigação de pagar em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar, conforme consta da sentença. 2. Com fundamento no art. 513, § 2°, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada (por meio do advogado habilitado no feito: DJe) para entregar o bem indicado na sentença ao credor, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. 3. Não ocorrendo entrega voluntária no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem a entrega voluntária, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Decorridos os prazos para entrega e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 12:42
Expedição de documento
12/03/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 06:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:32
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:24
Publicação
14/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 EMBARGANTE: ALCIDES WALDOW EMBARGADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 16:03
Expedição de documento
08/02/2024, 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:38
Documento
11/12/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 0001482-23.2018.8.11.0049. Recorrente: JOSE CARLOS MARCHETTI. Recorrido: ALCIDES WALDOW. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS MARCHETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador João Ferreira Filho, da Primeira Câmara de Direito Privado (id 181733199). A parte recorrente alega violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil; 5°, XXXV, LIV, LV e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Recurso tempestivo id 184679187 e preparado id 184803199. Contrarrazões no id 188988172. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Não exaurimento - Inadequação da via eleita (Súmula 281 do STF) A expressão “causas decididas em única ou última instância” contida no artigo 105, inciso III, da Constituição da República, pressupõe a existência de acórdão, o que significa que o decisum atacado deve ser proferido pelo colegiado. Dessa forma, tratando-se de decisão monocrática, imprescindível, primeiro, a provocação do Tribunal por meio de agravo interno sobre a questão suscitada, para que, só então, se possa cogitar o acesso às instâncias excepcionais, como dispõe a Súmula 281 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL MANEJADO CONTRA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior entende que ‘não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado’ (AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.129.040/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).” Da análise do caderno processual, verifica-se que o objeto recursal consiste em decisão monocrática proferida em apelação (id 181733199), situação que acarreta o não cabimento do recurso especial no caso concreto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALCIDES WALDOW para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpram-se. Cuiabá, 11 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
12/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 17:44
Documento
24/07/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 15:52
Publicação
26/06/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0001482-23.2018.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte autora, para apresentar as contrarrazões recursais dentro do prazo legal. Vila Rica/MT, 22 de junho de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:52
Decurso de Prazo
06/06/2023, 03:15
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:28
Decurso de Prazo
31/05/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:45
Publicação
10/05/2023, 02:56
Publicação
10/05/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:56
Publicação
09/05/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). EMBARGANTE: ALCIDES WALDOW EMBARGADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Alcides Waldow ajuizou embargos de terceiro contra José Carlos Marchetti. Em suma, sustenta a existência de constrição judicial indevida no bojo dos autos n. 0000957-41.2018.8.11.0049, oportunidade em que este juízo deferiu medida cautelar para promover a busca e apreensão dos seguintes bens: (a) trator Jonh Deere 6145 J 145, Chassi 1BM6145JHCD001780; (b) trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449; (c) demais implementos descritos na inicial; nos termos das notas fiscais anexadas à inicial do feito principal. Diz que, no dia 24.03.2017, adquiriu de Elton Pitrowski (requerido no feito principal) o trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449, pelo valor de R$ 200.000,00. Requer seja levantada a constrição determinada sobre os bem indicado. Foi deferida a liminar de manutenção de posse, condicionada ao oferecimento de caução; o requerente apresentou caução fidejussória. Sobreveio contestação do embargado, requerendo, em suma, o indeferimento dos pedidos iniciais. Não houve cumprimento da medida liminar, de modo que os bens continuam em posse do embargado. É o relatório. Para o ajuizamento dos embargos de terceiro, é condição indispensável a existência de ato constritivo sobre a posse de bens de pessoas estranhas à lide instaurada. Nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil, o embargante deverá comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É válido ressaltar que a comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais dos embargos de terceiro. Compulsando os autos, é incontroverso que o embargante adquiriu de Elton o trator indicado na inicial. Naquela oportunidade, o vendedor encontrava-se na posse do bem e com a documentação que comprovava a respectiva compra. Posteriormente, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda ajuizada pelo embargado contra o comprador, deferiu-se a liminar postulada para reintegrar posse ao então autor. Nessa situação, o STJ se posiciona de forma pacífica no sentido de que o terceiro adquire o veículo de boa-fé, conforme precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1109304 RS 2017/0125011-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). Ora, partindo da premissa de que o embargante adquiriu o veículo bem antes do ajuizamento da ação de rescisão contratual, onde foi concretizada a reintegração da posse, retirando do embargante o trator de rodas, isto é, este detinha a posse indireta sobre o bem, cabível o acolhimento da pretensão inicial. Isso porque a transferência dos bens móveis ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), e que a nota fiscal gera apenas presunção relativa de propriedade. O pagamento está comprovado por meio do comprovante anexado ao feito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a reintegração definitiva do trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449, em favor do embargante. Fica confirmada a liminar outrora deferida nos autos. Em caráter subsidiário, havendo impossibilidade da retomada do bem após o trânsito em julgado, a obrigação de devolver o trator fica convertida em perdas e danos, por meio do pagamento do valor do contrato (R$ 200.000,00), cujo montante deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária (INPC) desde a citação. Translade-se uma cópia desta sentença ao feito n. 0000957-41.2018.8.11.0049. Por força da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). EMBARGANTE: ALCIDES WALDOW EMBARGADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Alcides Waldow ajuizou embargos de terceiro contra José Carlos Marchetti. Em suma, sustenta a existência de constrição judicial indevida no bojo dos autos n. 0000957-41.2018.8.11.0049, oportunidade em que este juízo deferiu medida cautelar para promover a busca e apreensão dos seguintes bens: (a) trator Jonh Deere 6145 J 145, Chassi 1BM6145JHCD001780; (b) trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449; (c) demais implementos descritos na inicial; nos termos das notas fiscais anexadas à inicial do feito principal. Diz que, no dia 24.03.2017, adquiriu de Elton Pitrowski (requerido no feito principal) o trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449, pelo valor de R$ 200.000,00. Requer seja levantada a constrição determinada sobre os bem indicado. Foi deferida a liminar de manutenção de posse, condicionada ao oferecimento de caução; o requerente apresentou caução fidejussória. Sobreveio contestação do embargado, requerendo, em suma, o indeferimento dos pedidos iniciais. Não houve cumprimento da medida liminar, de modo que os bens continuam em posse do embargado. É o relatório. Para o ajuizamento dos embargos de terceiro, é condição indispensável a existência de ato constritivo sobre a posse de bens de pessoas estranhas à lide instaurada. Nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil, o embargante deverá comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É válido ressaltar que a comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais dos embargos de terceiro. Compulsando os autos, é incontroverso que o embargante adquiriu de Elton o trator indicado na inicial. Naquela oportunidade, o vendedor encontrava-se na posse do bem e com a documentação que comprovava a respectiva compra. Posteriormente, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda ajuizada pelo embargado contra o comprador, deferiu-se a liminar postulada para reintegrar posse ao então autor. Nessa situação, o STJ se posiciona de forma pacífica no sentido de que o terceiro adquire o veículo de boa-fé, conforme precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1109304 RS 2017/0125011-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). Ora, partindo da premissa de que o embargante adquiriu o veículo bem antes do ajuizamento da ação de rescisão contratual, onde foi concretizada a reintegração da posse, retirando do embargante o trator de rodas, isto é, este detinha a posse indireta sobre o bem, cabível o acolhimento da pretensão inicial. Isso porque a transferência dos bens móveis ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), e que a nota fiscal gera apenas presunção relativa de propriedade. O pagamento está comprovado por meio do comprovante anexado ao feito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a reintegração definitiva do trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449, em favor do embargante. Fica confirmada a liminar outrora deferida nos autos. Em caráter subsidiário, havendo impossibilidade da retomada do bem após o trânsito em julgado, a obrigação de devolver o trator fica convertida em perdas e danos, por meio do pagamento do valor do contrato (R$ 200.000,00), cujo montante deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária (INPC) desde a citação. Translade-se uma cópia desta sentença ao feito n. 0000957-41.2018.8.11.0049. Por força da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:07
Expedição de documento
08/05/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001482-23.2018.8.11.0049 (Meta 02 - CNJ). EMBARGANTE: ALCIDES WALDOW EMBARGADO: JOSE CARLOS MARCHETTI
SENTENÇA
Alcides Waldow ajuizou embargos de terceiro contra José Carlos Marchetti. Em suma, sustenta a existência de constrição judicial indevida no bojo dos autos n. 0000957-41.2018.8.11.0049, oportunidade em que este juízo deferiu medida cautelar para promover a busca e apreensão dos seguintes bens: (a) trator Jonh Deere 6145 J 145, Chassi 1BM6145JHCD001780; (b) trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449; (c) demais implementos descritos na inicial; nos termos das notas fiscais anexadas à inicial do feito principal. Diz que, no dia 24.03.2017, adquiriu de Elton Pitrowski (requerido no feito principal) o trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449, pelo valor de R$ 200.000,00. Requer seja levantada a constrição determinada sobre os bem indicado. Foi deferida a liminar de manutenção de posse, condicionada ao oferecimento de caução; o requerente apresentou caução fidejussória. Sobreveio contestação do embargado, requerendo, em suma, o indeferimento dos pedidos iniciais. Não houve cumprimento da medida liminar, de modo que os bens continuam em posse do embargado. É o relatório. Para o ajuizamento dos embargos de terceiro, é condição indispensável a existência de ato constritivo sobre a posse de bens de pessoas estranhas à lide instaurada. Nos termos do art. 677 do Código de Processo Civil, o embargante deverá comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É válido ressaltar que a comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais dos embargos de terceiro. Compulsando os autos, é incontroverso que o embargante adquiriu de Elton o trator indicado na inicial. Naquela oportunidade, o vendedor encontrava-se na posse do bem e com a documentação que comprovava a respectiva compra. Posteriormente, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda ajuizada pelo embargado contra o comprador, deferiu-se a liminar postulada para reintegrar posse ao então autor. Nessa situação, o STJ se posiciona de forma pacífica no sentido de que o terceiro adquire o veículo de boa-fé, conforme precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1109304 RS 2017/0125011-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018). Ora, partindo da premissa de que o embargante adquiriu o veículo bem antes do ajuizamento da ação de rescisão contratual, onde foi concretizada a reintegração da posse, retirando do embargante o trator de rodas, isto é, este detinha a posse indireta sobre o bem, cabível o acolhimento da pretensão inicial. Isso porque a transferência dos bens móveis ocorre com a tradição (art. 1.267 do Código Civil), e que a nota fiscal gera apenas presunção relativa de propriedade. O pagamento está comprovado por meio do comprovante anexado ao feito. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar a reintegração definitiva do trator Jonh Deere 6180 J 180, Chassi 1BM6180JUDD001449, em favor do embargante. Fica confirmada a liminar outrora deferida nos autos. Em caráter subsidiário, havendo impossibilidade da retomada do bem após o trânsito em julgado, a obrigação de devolver o trator fica convertida em perdas e danos, por meio do pagamento do valor do contrato (R$ 200.000,00), cujo montante deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária (INPC) desde a citação. Translade-se uma cópia desta sentença ao feito n. 0000957-41.2018.8.11.0049. Por força da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 15:33
Expedição de documento
05/05/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:30
Recebimento
05/05/2023, 15:29
Publicação
19/11/2021, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:04
Expedição de documento
16/11/2021, 23:16
Remessa
16/11/2021, 23:16
Publicação
11/11/2021, 11:56
Expedição de documento
25/10/2021, 16:43
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/10/2021, 17:11
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:46
Expedição de documento
09/06/2020, 14:36
Publicação
02/12/2019, 17:32
Expedição de documento
29/11/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 17:01
Processo devolvido à Secretaria
09/07/2019, 17:00
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 13:50
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 18:32
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 15:01
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 15:01
Processo devolvido à Secretaria
19/06/2019, 14:54
Publicação
14/06/2019, 08:22
Expedição de documento
12/06/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
27/05/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:57
Ato ordinatório
29/04/2019, 07:34
Publicação
15/04/2019, 14:28
Expedição de documento
12/04/2019, 15:58
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:19
Documento
10/04/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 16:13
Expedição de documento
08/03/2019, 18:31
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 18:29
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 15:51
Expedição de documento
08/03/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 14:43
Processo devolvido à Secretaria
08/03/2019, 14:41
Entrega em carga/vista
19/02/2019, 17:59
Entrega em carga/vista
11/02/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
31/01/2019, 16:44
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 13:49
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:33
Expedição de documento
06/12/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
28/11/2018, 14:56
Outras Decisões
28/11/2018, 13:36
Entrega em carga/vista
23/11/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 16:07
Documento
23/11/2018, 16:03
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 12:58
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 14:48
Publicação
05/10/2018, 12:46
Expedição de documento
04/10/2018, 11:42
Entrega em carga/vista
03/10/2018, 17:50
Outras Decisões
27/09/2018, 17:39
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 14:27
Petição (Contestação)
25/09/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 13:30
Processo devolvido à Secretaria
25/09/2018, 13:17
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 14:56
Publicação
30/08/2018, 15:25
Expedição de documento
29/08/2018, 11:55
Expedição de documento
29/08/2018, 11:27
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 17:51
Outras Decisões
28/08/2018, 17:36
Entrega em carga/vista
28/08/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 13:41
Entrega em carga/vista
24/08/2018, 16:57
Entrega em carga/vista
24/08/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:32
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 18:28
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 13:49
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 13:39
Processo devolvido à Secretaria
20/08/2018, 13:22
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:13
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 14:48
Entrega em carga/vista
07/08/2018, 14:17
Ato ordinatório
31/07/2018, 13:28
Publicação
30/07/2018, 10:32
Expedição de documento
27/07/2018, 16:55
Entrega em carga/vista
27/07/2018, 16:23
Liminar
27/07/2018, 14:21
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 13:10
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 16:11
Outras Decisões
17/07/2018, 15:03
de Justificação (realizada; Conciliador(a))
17/07/2018, 15:02
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 15:46
Publicação
04/07/2018, 12:51
Entrega em carga/vista
03/07/2018, 16:13
Expedição de documento
30/06/2018, 11:23
de Justificação (redesignada; Conciliador(a))
29/06/2018, 15:39
Mero expediente
29/06/2018, 15:39
Entrega em carga/vista
29/06/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 17:31
Entrega em carga/vista
19/06/2018, 13:25
Mero expediente
12/06/2018, 18:53
Entrega em carga/vista
11/06/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:36
Expedição de documento
07/06/2018, 16:37
Entrega em carga/vista
06/06/2018, 16:30
Distribuição (sorteio)
06/06/2018, 15:18
Expedição de documento
06/06/2018, 14:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)