Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1000297-73.2020.8.11.0012 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): DOUGLAS VIEIRA KASPARY
DECISÃO
Vistos, Da análise integral dos autos, verifica-se que o feito tramita há aproximadamente seis anos sem que o exequente tenha promovido, em sede extrajudicial, qualquer diligência concreta voltada à localização de bens do devedor passíveis de constrição. Embora o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6.º do CPC, oriente a atuação conjunta e harmônica de todos os sujeitos do processo, incluindo, por óbvio, o órgão jurisdicional, tal diretriz não tem o condão de substituir a diligência que é própria e primária do exequente, de modo que o auxílio do juízo deve se operar como complemento à atuação ativa da parte, e não como mecanismo supletivo da omissão daquele que figura como maior interessado na satisfação do crédito. A circunstância de ser o exequente instituição financeira de grande porte reforça essa conclusão. Entidades dessa natureza dispõem de estrutura administrativa, jurídica e tecnológica suficiente para promover, por meios próprios e extrajudiciais, as investigações patrimoniais necessárias à identificação de bens do devedor, inclusive mediante acesso direto a plataformas como as pretendidas, cujo uso independe de autorização judicial. Transferir ao Juízo o ônus dessa busca, sem que antes se tenha esgotado, ou ao menos intentado minimamente, qualquer providência extrajudicial nesse sentido, configura inversão indevida do ônus processual e uso da máquina judiciária como substituto da diligência que compete, primariamente, à parte credora. Nesse sentido, reforço que os sistemas SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD, são ferramentas disponibilizados aos usuários externos para consulta e aferição da situação cadastral de bens em nome próprio ou de terceiro, cujo acesso não depende, exclusivamente, da intervenção judicial, bastando, para tanto, que o interessado nos dados promova, junto aos tabelionatos de sua escolha, o recolhimento dos emolumentos correspondentes, conforme art. 320 - L, parágrafo único do Provimento n.º 188/2024 do CNJ. Dessa forma, incumbindo ao exequente a adoção das medidas necessárias para localização de bens do devedor passíveis de constrição, a teor do que dispõe o art. 798, II, do CPC, a transferência do encargo ao Poder Judiciário, como pretende o exequente, só é possível a partir da efetiva demonstração de impossibilidade da parte, o que não verifico no momento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADA UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB PARA CONSULTA DE IMÓVEIS. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO ALTERADO. PESQUISA DOS REFERIDOS ATIVOS QUE PODE SER EMPREENDIDA, POR QUALQUER PESSOA, VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CIRCULAR CGJ N. 151/2021. OPERAÇÃO DA CNIB PARA CONSULTA DE BENS QUE É INCUMBÊNCIA DA PARTE INTERESSADA, A QUAL TEM ACESSO AOS DADOS INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023842-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5023842-75.2023.8.24.0000, Relator.: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pedido de id. 212498539. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito