Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1015423-08.2022.8.11.0041 TRADESTAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 21.233.373/0001-82, PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO CPF: 037.619.859-16 LUZIA MASETTI CALDEIRA CPF: 017.655.628-13 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, vinculada ao ramo do Direito Civil (Obrigações/Despesas Condominiais), processada sob o Rito Executivo previsto no Código de Processo Civil. A parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de despesas condominiais, consubstanciado em título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X). O valor da causa foi fixado em R$ 6.645,22 na data da distribuição (23/04/2023). Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual foi devidamente angularizada. A parte executada, citada, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 115819875) e, posteriormente, contestação/embargos, alegando, em síntese, excesso de execução e irregularidades na cobrança. Houve decisões interlocutórias indeferindo pedidos de suspensão e mantendo o prosseguimento do feito. Recentemente, a parte exequente peticionou requerendo a utilização de sistemas auxiliares de busca de ativos (Sisbajud/Renajud) ante a ausência de pagamento voluntário. É o relatório. Decido. 2.1. Da Fase Processual e Providência Adequada O processo encontra-se em fase instrutória de atos executivos. Compete a este juízo impulsionar o feito de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, observando o princípio da máxima utilidade da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805). 2.2. Da Penhora Online e Diligências de Ativos Considerando o requerimento de Id. 208490845 e a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é a medida prioritária. Contudo, observa-se que em execuções de pequena monta ou quando já frustradas tentativas anteriores, o juízo deve zelar pela celeridade. No presente caso, verifico que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD devem ser reiteradas de forma pontual. Caso resultem infrutíferas após o esgotamento dos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), este juízo aplicará a diretriz do art. 921, III, do CPC. 2.3. Da Análise de Preclusão e Maturidade Não obstante a natureza executiva, as matérias de defesa apresentadas pela executada (excesso de execução) já foram objeto de apreciação preliminar ou carecem de prova documental que já deveria ter instruído a peça defensiva (CPC, art. 434). Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de produzir novas provas documentais sobre fatos pretéritos. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, e com o rigor terminológico que o caso requer, DETERMINO: 1. PENHORA ONLINE (SISBAJUD): Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada ANA PAULA MOREIRA DA SILVA (CPF constante nos autos), até o limite do débito atualizado apresentado pela exequente. 2. RENAJUD: Em caso de resultado negativo ou irrisório no sistema bancário, proceda-se, desde logo, à consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se à restrição de transferência caso encontrado bem livre de ônus. 3. MANIFESTAÇÃO E SUSPENSÃO (ART. 921, CPC): Caso restem infrutíferas as diligências acima: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. b) Fica a parte exequente desde já advertida de que, na ausência de indicação de bens, o processo será SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC, período durante o qual não correrá a prescrição (art. 921, § 1º). c) Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). 4. INTIMAÇÕES: Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJE. Cumpra-se com a celeridade e precisão habituais. Cuiabá, 29 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito