Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1032392-81.2023.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SCHEFFER & CIA LTDA em face de RAQUEL MOREIRA PEREIRA BATISTA. Partes qualificadas no feito. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se. Considerando-se a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda, e em que a executada não esteja representada por advogado, tal fato não impede de se efetivar a homologação do acordo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1730181 RS 2020/0176962-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)s, não havendo vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. CUSTAS e HONORÁRIOS na forma acordada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor do(s) executado(s), se houverem. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito