Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0001447-32.2008.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: EDINEIA DE OLIVEIRA, SILMARA DE OLIVEIRA MESQUITA E OUTRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. DEFIRO A PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) MÓVEL(IS) indicado(s) pela parte autora/exequente na petição retro nos termos do art. 831 e art. 835, inciso VI, e § 1º, do CPC, expedindo-se os respectivos mandados de penhora, avaliação e depósito, depois de depositadas as custas de diligência pela parte autora/exequente no prazo de 5 dias, salvo se for isenta ou houver sido concedida a gratuidade da justiça. NOMEIO o servidor municipal SILVIO JOSÉ PRATINHA, matrícula n. 4076, nos termos da Portaria n. 775, de 13 de novembro de 2023, como fiel depositário(a) do(s) móvel(is) penhorado(s), que deverá assinar o respectivo termo consoante o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá o(a) oficial(a) de justiça observar o art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte ré/executada da realização da penhora nos termos do art. 841 do CPC. Advirta-se à parte autora/exequente de que, cumprido o mandado de penhora, avaliação e depósito, cabe a ela a inserção de tal informação no registro competente, independentemente de mandado judicial, na dicção do art. 844 do CPC. Se negativa a determinação, intime-se a parte autora/exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.