Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0007147-16.2018.8.11.0018..
EMBARGANTE: ENEL GREEN POWER SALTO APIACAS S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JUARA.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Enel Green Power Salto Apiacás S.A. em face da decisão de Id. 215243999, que, no bojo dos presentes Embargos à Execução Fiscal, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de juntada de documentação suplementar formulado pela referida empresa, bem como de produção de prova testemunhal pugnado pelo Município embargado, determinando, ao final, a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Sustenta a embargante, em síntese: a) omissão consistente na ausência de análise da documentação apresentada na petição inicial (Docs. 07, 09 e 10), que comprovaria o fornecimento dos materiais utilizados na obra pelo prestador do serviço – omissão essa que teria resultado no indeferimento da prova pericial contábil postulada; b) omissão quanto à complexidade técnico-contábil da causa, por se tratar de demanda tributária que envolve valor expressivo, a demandar imprescindível prova pericial; c) contradição entre a decisão embargada e a decisão proferida por este Juízo nos autos n. 0007146-31.2018.8.11.0018, na qual deferida a perícia contábil; e d) omissão quanto ao pedido de juntada de documentação complementar formulado desde a petição inicial (Id. 217764698). Requer a atribuição de efeito infringente, para que se defira a juntada suplementar e a produção da prova pericial. Juntou documentos suplementares, no caso, notas fiscais de materiais emitidas pela Quebec Apiacás (Id. 217764698 - Pág. 2 e seguintes). Certidão de tempestividade no Id. 220248642. A parte requerida foi intimada para apresentar contrarrazões (Id. 220250259), porém, manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade (Id. 220248642), conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto aos Docs. 07, 09 e 10 da exordial e que teria sido equivocada ao afirmar a ausência de documentação prévia comprobatória a demandar perícia contábil. Na decisão de Id. 215243999 assim foi consignado: O art. 370 do CPC estabelece que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, determinando a produção apenas das provas necessárias à instrução do processo. No caso em análise, a perícia contábil somente seria útil caso houvesse documentação fiscal idônea nos autos que comprovasse a aquisição de materiais pelo prestador do serviço. Sem essa documentação prévia, que deveria ter sido juntada com a petição inicial dos embargos, a perícia contábil não teria o condão de suprir a ausência de comprovação documental exigida pela legislação municipal. Seria, portanto, uma diligência inútil, que apenas prolongaria o trâmite processual sem possibilidade de alterar o resultado da demanda. Portanto, indefiro o pedido de realização de prova pericial contábil, por ser inútil ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. Da análise das Notas Fiscais 2015/1 a 2015/37, constantes do Doc. 7, constituído dos Ids. 162419339 - Pág. 5 a 162422295 - Pág. 4, verifica-se a indicação de aquisição de materiais e equipamentos – ainda que genérica e em campo denominado “Discriminação do(s) Serviço(s). Entretanto, as notas se referem ao tomador de serviços Enel Green Power Cabeça de Boi S/A (Ids. Ids. 162419339 - Pág. 5 e seguintes) ou à Enel Green Power Fazenda S/A (Id. 162422295 - Pág. 2 e seguintes), não à embargante, Enel Green Salto Apiacás S/A. O Doc. 09 (Id. 162422296 - Pág. 4) se refere ao Acordo Contratual entre a embargante, Enel Green Salto Apiacás S/A, bem como as empresas Enel Green Power Cabeça de Boi S/A e Enel Green Power Fazenda S/A, na condição de contratantes, com a Construtora Quebec Ltda., na condição de empreiteira, com a finalidade de instalar e comissionar o Complexo Hidrelétrico Apiacás. Além disso, consta do Doc. 09 o Contrato de Empreitada para Fornecimento de Materiais, Equipamentos e Obras Civis para a Implantação do Complexo Hidrelétrico Apiacás, firmado entre as referidas partes (Id. 162422297 - Pág. 3). No Doc. 10 (Id. 162422327 - Pág. 3) foram juntadas as Notas Fiscais 2016/8, 2016/67, 2016/73, 2016/85, 2016/102, 2016/112 e 2016/117 (Id. 162422327 - Pág. 4 a 162422328 - Pág. 5), tendo como tomador dos serviços a Enel Green Power Cabeça de Boi S/A. Há ainda 4 páginas de um possível contrato (Id. 162422329 - Pág. 1 a 4). Embora a decisão embargada não tenha feito alusão expressa a esses documentos, certo é que as notas fiscais juntadas não se referem à empresa embargante e que os contratos juntados, por si sós, não são hábeis a justificar perícia contábil. Portanto, a decisão embargada não merece reparo, uma vez que inexiste complexidade a demandar perícia contábil. Aduz, ainda, a embargante haver contradição entre a decisão embargada e a decisão proferida por este Juízo em feito diverso (autos n. 0007146-31.2018.8.11.0018), na qual deferida a prova pericial. A alegação não comporta acolhimento. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, na dicção do art. 1.022, I, do CPC, é a interna ao julgado, aquela existente entre as próprias proposições da decisão, entre seus fundamentos e o dispositivo. A divergência entre decisões proferidas em processos distintos, ainda que entre as mesmas partes e sobre matéria semelhante, não constitui vício sanável pela via integrativa, devendo eventual inconformismo ser veiculado pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios. Demais disso, cada processo é decidido à luz do seu próprio acervo probatório, de modo que a solução conferida a feito diverso não vincula o julgamento destes autos. Por fim, sustenta a embargante omissão quanto ao pedido de juntada de documentação complementar formulado desde a petição inicial. Não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou de forma expressa o pedido de juntada suplementar, indeferindo-o por preclusão, à luz do art. 16, §2º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 435 do CPC. E a conclusão está correta. As notas fiscais cuja juntada se pretende constituíam documentos essenciais à instrução dos embargos à execução, devendo acompanhar a petição inicial, por força da regra da concentração da defesa (art. 16, §2º, da LEF). Na exordial, contudo, a embargante limitou-se a reservar, de forma genérica, a possibilidade de juntada posterior na fase probatória, sem apresentar justificativa específica acerca da impossibilidade de acesso aos documentos à época, tampouco formular requerimento de exibição de documentos. Ao revés, a própria embargante instruiu a inicial com notas fiscais emitidas pela Construtora Quebec Apiacás (Docs. 07, 09 e 10), mas para outras empresas tomadoras de serviços – Enel Green Power Cabeça de Boi S/A e Enel Green Power Fazenda S/A – e com discriminação genérica de aquisição de materiais sob o título “Discriminação do(s) Serviço(s)”. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a juntada posterior de documentos quando não se trate de prova essencial, respeitado o contraditório e ausente má-fé: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.206.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). (Destaquei) Desse modo, os embargos devem ser rejeitados quanto ao pedido de juntada de documentação suplementar, formulado pelo embargante. Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco em qualquer outra hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, revelando-se o recurso mero inconformismo da embargante, inapto a modificar a decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e rejeito-os, mantendo a decisão embargada (Id. 215243999) por seus próprios fundamentos. Considerando que a decisão embargada determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais e que a oposição dos presentes aclaratórios interrompeu o prazo (art. 1.026 do CPC), retome-se o curso do prazo comum de 15 (quinze) dias para memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta