Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S.A.
EXECUTADO: ROBERTO CASTELA FILHO, ROBERTO CASTELA, MARIA APARECIDA DE GOES CASTELA
Processo n.º 0007672-63.2006.8.11.0003
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BUNGE FERTILIZANTES S.A. em face de ROBERTO CASTELA FILHO, ROBERTO CASTELA e MARIA APARECIDA DE GOES CASTELA. No id. 197738537, o executado Roberto Castela apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, consistentes em R$ 14,00 e R$ 203,40. A parte exequente manifestou-se no id. 209421107, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que não houve abandono da execução, notadamente porque o feito permaneceu em regular tramitação com atos voltados à constrição e expropriação do imóvel de matrícula nº 11.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis/SP. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por veicular matéria cognoscível de plano e que prescinde de dilação probatória. No mérito, contudo, a alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Embora se trate de execução antiga, verifica-se dos autos que, após as diligências iniciais, houve atos sucessivos voltados à localização de bens, penhora, intimação dos executados, averbação e tentativa de prosseguimento da constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 11.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Assis/SP. Com efeito, no id. 135845772, foi determinada a intimação editalícia do executado Roberto Castela Filho acerca da penhora incidente sobre o referido imóvel. No id. 152566530, a exequente requereu a expedição de carta precatória para avaliação e venda judicial. No id. 156187694 e documentos correlatos, terceiro interessado juntou elementos relativos a embargos de terceiro envolvendo o bem. Posteriormente, no id. 163106398, a própria exequente anuiu ao cancelamento da penhora, o que foi deferido no id. 174663418, com determinação de baixa das constrições incidentes sobre a matrícula nº 11.367. Somente após a baixa da constrição imobiliária, a exequente apresentou nova atualização do débito e requereu bloqueio de ativos financeiros, conforme ids. 175522634 e 175522636, providência deferida no id. 194861633. Nesse contexto, não se identifica paralisação processual imputável à exequente, por lapso suficiente, capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A tramitação demonstra que o feito permaneceu vinculado à tentativa de satisfação do crédito mediante constrição imobiliária, posteriormente desconstituída, não sendo possível considerar consumada a prescrição durante período em que havia penhora formalmente existente e atos destinados à sua regularização ou cancelamento. Assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de desbloqueio, verifico que os valores constritos são ínfimos, inferiores ao limite de 40 salários mínimos e não há, nos autos, demonstração de abuso, fraude ou má-fé apta a afastar a proteção legal. O art. 833 do CPC resguarda verbas de natureza alimentar e valores protegidos até o limite legal, sendo admitida a arguição pela parte executada no primeiro momento de manifestação após a constrição. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para determinar o desbloqueio/liberação dos valores de R$ 14,00 e R$ 203,40, caso ainda estejam constritos nos autos, mantendo-se rejeitada a alegação de prescrição intercorrente. INDEFIRO, por ora, a homologação do cálculo do id. 175522636, pois a controvérsia ora decidida limita-se à exceção de pré-executividade. Após a liberação dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o prosseguimento do feito, inclusive indicando diligência executiva útil e atual, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito