Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0014197-27.2007.8.11.0003..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: PERICLES PERGO, PERCILIO PERGO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde o ano de 2007. Recentemente, a diligência via sistema Sisbajud resultou em bloqueio de valor irrisório (R$ 18,83 - ID 210896542) e a parte exequente, em sua manifestação de ID 211627117, noticiou a inexistência de outros bens passíveis de constrição, pugnando pela suspensão do processo com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ocorre que, diante do longo tempo de tramitação e das sucessivas diligências infrutíferas, faz-se necessário analisar a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º e § 5º do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). Assim, em observância ao princípio do contraditório e à proibição da decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), bem como ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando, se houver, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito