Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA FRANÇA DECISÃO De saída, cumpre traçar um breve resumo do “iter” procedimental para a devida contextualização. YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A propôs ação monitória em face de CLAUDIO FERREIRA FRANÇA (id 28205459). O requerido foi regularmente citado, na fase de conhecimento, conforme certidão do Oficial de Justiça lançada no id 79346275. Assim, ofereceu embargos monitórios c/c reconvenção e requereu a gratuidade de justiça, oportunidade em que foi determinada a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (id 159306633). Após peticionamento no id 175455826, foi proferida decisão no id 175472636, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo réu e determinada a respectiva intimação para o recolhimento das custas atinentes aos embargos monitórios c/c reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição. O réu, então, interpôs agravo de instrumento (n.º 1034846-09.2024.8.11.0000), ao qual o TJMT deu parcial provimento apenas para permitir o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas (id 182317869). No “decisum” de id 182522105, determinou-se a intimação do requerido embargante para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, contudo foi certificado no id 196536936 o decurso do prazo sem o devido adimplemento. Nesse cenário, foi proferida sentença parcial, nos embargos monitórios c/c reconvenção, na fase de conhecimento, frise-se, indeferindo mencionada petição, com a respectiva extinção da pretensão nela veiculada, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, e 290, ambos do CPC, diante da inadimplência quanto ao parcelamento das custas iniciais, deferido pelo TJMT em grau de recurso após a rejeição do pleito de gratuidade de justiça, débito que se deu desde a primeira parcela. O trânsito em julgado se deu em 14/07/2025, conforme certidão juntada no id 205633247. Assim, na decisão de id 205638336, converteu-se a ação monitória em execução por quantia certa, dando-se início à fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se intimou o réu, pelo patrono já constituído desde a fase de conhecimento, para o pagamento voluntário ou a apresentação de impugnação à execução, nos termos dos arts. 523 e seguintes, do CPC. Entretanto, o executado repetiu, na fase executiva, de forma indevida, o oferecimento dos embargos monitórios c/c reconvenção no id 213583627 (reproduzidos no id 213583629), como o fez na fase de conhecimento, quando a peça foi inadmitida por ausência de recolhimento das custas processuais parceladas.
Intimação - SENTENÇA N.º: 1000056-50.2020.8.11.0093.
Trata-se de instrumento processual inadequado na fase de execução, ou seja, sendo a atual fase de conversão da ação monitória em execução para o pagamento de quantia certa, com a utilização do rito processual do cumprimento de sentença, caberia ao executado, acaso não efetuasse o pagamento voluntário do débito perseguido, a apresentação de impugnação à execução, conforme art. 525, do CPC, e não embargos monitórios, como o fez, já que essa é a defesa processual pertinente à fase de conhecimento da ação monitória; e não, por óbvio, da fase executiva. Dessa forma, levando-se em consideração a absoluta inadequação da apresentação de embargos monitórios na fase de cumprimento de sentença da ação monitória convertida em execução por quantia certa, INADMITEM-SE os embargos monitórios c/c reconvenção juntados id 213583627 (reproduzidos no id 213583629), por falta de interesse processual na modalidade adequação, afinal o momento processual para tanto já foi ultrapassado (qual seja, a fase de conhecimento da ação monitória), implementando-se a preclusão. Por conseguinte, determina-se a intimação da pessoa jurídica exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular impulsionamento do feito executivo. Em tempo, exclua-se a Dra. Fernanda Paula Bellato da autuação, em razão da renúncia noticiada no id 214058178, incluindo-se os seguintes patronos em benefício do devedor: ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN (OAB/MT nº 9.344); ARLEY GOMES GONÇALVES (OAB/MT nº 12.192); LUCIANO SILLES DIAS (OAB/SP nº 171.939 e OAB/MT nº 6.913-A); e VINICIUS BERTOLO GONÇALVES (OAB/MT nº 33.046). Intimem-se. Diligencie-se. Após, conclusos. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito