Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada/reclamada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 126920436, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada/reclamada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 126920436, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 07:33
Remessa
23/08/2023, 14:15
Custas
23/08/2023, 14:15
Remessa (outros motivos)
26/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
17/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:17
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 12:46
Definitivo
10/07/2023, 12:45
Ato ordinatório
10/07/2023, 12:45
Publicação
19/06/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1000784-10.2021.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença apresentado por ALAMA MEHINAKO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Nota-se dos autos o adimplemento integral do débito pelo executado.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo do executado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas regulares. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento
15/06/2023, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 16:43
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:44
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:47
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:09
Publicação
23/01/2023, 23:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000784-10.2021.8.11.0044 VISTO, Analisando os autos, verifico que consta no id nº 85705875, informação de depósito no feito no valor de R$ 8.646,01 em maio/2022. Já no id nº 82689843 aportou pedido de penhora no rosto dos autos de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios e multa por litigância e má-fé nos autos nº 1000787-62.2021.8.11.0044. Intimado a se manifestar, o exequente apenas pugnou pela expedição de alvará judicial, inclusive solicitando o destacamento do valor de honorários contratuais. É o relatório. Fundamento e decido. Registre-se que o valor do crédito não é suficiente para a quitação do débito e da penhora efetivadas, bem como que a origem da penhora também contém honorários advocatícios, os quais devem ter prioridade. Considerando que parte do crédito aqui perseguido se trata de crédito alimentar, não podendo ser penhorado em sua integralidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA – IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA ALIMENTAR - I – Depósito judicial no valor da condenação feito pelo agravado – Penhora no rosto dos autos emanada do juízo trabalhista onde o agravante é devedor – Pretensão à expedição de mandado de levantamento judicial, de percentual equivalente a 40% do valor depositado, em favor do patrono do agravante, ante o caráter alimentar da verba - II – Embora a impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública, possa ser arguida em qualquer fase processual, inclusive de ofício; no caso dos autos é descabida vez que o pedido de penhora emanou de outro juízo, onde o agravante figura como reclamado – Pretensão que deve ser dirimida pela autoridade que determinou a constrição – Aplicação do art. 914, § 2º, do NCPC, por analogia – Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22582940320188260000 SP 2258294-03.2018.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) Quanto aos honorários contratuais, estes são decorrentes da relação cliente-advogado, não possuindo prioridade no destacamento como postulado. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do patrono do exequente em relação aos honorários advocatícios fixados neste feito, no montante de R$ 786,00 e o saldo remanescente deverá ser destinado à penhora no rosto dos autos. Após o pagamento do alvará, oficie-se à Conta Única para que transfira o saldo remanescente ao processo nº 1000787-62.2021.8.11.0044. Após o decurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento
16/01/2023, 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2023, 15:33
Decurso de Prazo
05/11/2022, 18:17
Decurso de Prazo
03/11/2022, 08:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1000784-10.2021.8.11.0044 VISTO, Indefiro por ora o pedido de expedição de alvará de levantamento, a fim de que a parte autora manifeste-se em 15 (quinze) dias acerca da penhora no rosto dos autos de Ref. 82689843. Cumpra-se expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 11:31
Expedição de documento
27/09/2022, 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:20
Ato ordinatório
24/06/2022, 13:30
Decurso de Prazo
22/06/2022, 21:15
Decurso de Prazo
09/06/2022, 16:54
Publicação
01/06/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:50
Expedição de documento
30/05/2022, 12:26
Expedição de documento
30/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:04
Ato ordinatório
24/05/2022, 12:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 09:32
Decurso de Prazo
05/05/2022, 07:17
Decurso de Prazo
04/05/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:58
Expedição de documento
07/04/2022, 14:04
Ato ordinatório
07/04/2022, 13:59
Evolução da Classe Processual
07/04/2022, 13:56
Publicação
07/04/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:12
Expedição de documento
05/04/2022, 13:22
Expedição de documento
05/04/2022, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:01
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:19
Decurso de Prazo
18/03/2022, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:46
Publicação
03/03/2022, 04:55
Publicação
03/03/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 05:12
Expedição de documento
24/02/2022, 18:45
Expedição de documento
24/02/2022, 18:45
Documento (Petição (outras))
24/02/2022, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2021, 08:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:28
Decurso de Prazo
28/09/2021, 11:53
Decurso de Prazo
24/09/2021, 07:05
Publicação
20/09/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:42
Expedição de documento
16/09/2021, 07:26
Ato ordinatório
16/09/2021, 07:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:33
Publicação
03/09/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 01:48
Publicação
03/09/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 01:48
Expedição de documento
31/08/2021, 13:56
Expedição de documento
31/08/2021, 13:55
Procedência em Parte
31/08/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 09:35
Decurso de Prazo
21/07/2021, 07:43
Decurso de Prazo
21/07/2021, 07:43
Publicação
29/06/2021, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:59
Publicação
29/06/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:58
Expedição de documento
25/06/2021, 15:46
Expedição de documento
25/06/2021, 15:46
Decurso de Prazo
22/06/2021, 12:16
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:29
Publicação
07/06/2021, 00:47
Publicação
07/06/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 00:32
Expedição de documento
01/06/2021, 08:32
Expedição de documento
01/06/2021, 08:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2021, 18:18
Remessa (outros motivos)
26/05/2021, 18:18
Publicação
20/05/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/05/2021, 14:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2021, 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2021, 13:43
Expedição de documento
18/05/2021, 13:43
Ato ordinatório
18/05/2021, 13:41
Petição (Contestação)
14/05/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:17
Decurso de Prazo
04/05/2021, 04:32
Decurso de Prazo
29/04/2021, 07:43
Decurso de Prazo
29/04/2021, 07:43
Decurso de Prazo
29/04/2021, 07:43
Decurso de Prazo
27/04/2021, 07:27
Publicação
20/04/2021, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 10:08
Expedição de documento
15/04/2021, 21:20
Expedição de documento
15/04/2021, 21:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2021, 18:43
Remessa (outros motivos)
15/04/2021, 18:43
Ato ordinatório
15/04/2021, 18:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
15/04/2021, 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 21:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação