Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI
SENTENÇA
Apelante: Edil de Matos Silva Apelada: Silvania Rocha Teixeira Costa E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM CONTESTAÇÃO – ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – ART. 329, INC. II, DO CPC – LIDE ESTABILIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do c. STJ, “(...) Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica. (...)” ( REsp 1.769.328/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.02.19) (TJ-MT - AC: 10056651820198110006, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) Portanto, não se pode admitir a respectiva tese apresentada pelo embargante/executado com base no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo estabelece que as partes devem, em sua petição inicial e na contestação, apresentar de forma clara e objetiva as suas pretensões e fundamentos. A alegação de ausência de endosso não foi apresentada de forma tempestiva na petição inicial, configurando inovação no curso do processo, em desacordo com os princípios da economia processual e da estabilidade das demandas. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do próprio princípio da boa-fé objetiva, exigem que as partes mantenham a coerência nas suas manifestações, de modo a evitar surpresas ou prejuízos à parte contrária, especialmente após a fase de saneamento do processo. Dessa forma, é incabível a introdução de novos argumentos ou fundamentos que alterem substancialmente a causa de pedir ou o pedido, sem o prévio consentimento do réu, sob pena de violação dos princípios processuais e da segurança jurídica. Ademais, como o próprio embargante/executado pugnou pelo julgamento antecipado do feito, sem se manifestar sobre a alegação de ausência de endosso na fase adequada, configura-se o comportamento incompatível com a alegação tardia dessa matéria. Ao requerer o julgamento antecipado, o embargante/executado demonstrou que concordava com o andamento do processo sem a necessidade de dilação probatória ou apresentação de novos argumentos, o que implica na aceitação dos termos inicialmente apresentados, sem adições substanciais. Assim, a tentativa de introduzir uma nova tese processual, após já ter se manifestado de forma objetiva, revela um descompasso com o princípio da boa-fé processual e com a segurança jurídica, que exige estabilidade na formação da lide e no pedido, para evitar surpresas ou prejuízos à parte contrária. II.IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, entendo que não há elementos suficientes que caracterizem a litigância de má-fé por parte de qualquer uma das partes envolvidas. Embora as partes tenham apresentado posições divergentes, não se evidenciam condutas que impliquem em deslealdade processual, abuso de direito ou intenções de procrastinar ou prejudicar a outra parte. Assim, não há que se falar em aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de declarar a litigância de má-fé em relação a qualquer uma das partes. III – DISPOSITIVO:
Processo n°: 1000929-48.2023.8.11.0092 I – RELATÓRIO:
Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por IGOR MATHEUS BRIANCINI MACHADO em desfavor de CHRISTIAN FREITAS VASCONCELOS. O embargante sustenta, em síntese, que os cheques objeto da execução não foram devidamente apresentados ao banco para pagamento, o que configuraria a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, alega que os títulos estariam prescritos, pois o prazo para a execução teria se esgotado, conforme o disposto no artigo 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de que preenchem os requisitos legais, e, ao final, pleiteia a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição dos títulos. O Juízo determinou a emenda à petição inicial para que o embargante comprovasse sua hipossuficiência (ID. 135777638). Em resposta, o embargante requereu a reconsideração da determinação de emenda (ID. 139446634). Em seguida, foi concedido novo prazo para a juntada dos documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID. 143378939). Posteriormente, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação do embargante para que comprovasse o recolhimento das custas processuais (ID. 149380940). O embargante, então, apresentou o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID. 153270771 e seguintes). Em nova decisão, o Juízo determinou o apensamento dos embargos ao processo principal, o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo e a intimação do embargado para manifestação (ID. 159205574). Na impugnação aos embargos (ID. 164071368), o embargado requereu a rejeição dos embargos, argumentando que a petição inicial já demonstrava claramente a existência da dívida e que a oposição dos embargos constituía mera tentativa protelatória. Alegou que os cheques foram devidamente apresentados ao banco e devolvidos por insuficiência de fundos, afastando a alegação de nulidade. Além disso, refutou a tese de prescrição, sustentando que os títulos foram emitidos em Mineiros-GO, o que alteraria o prazo prescricional. Diante disso, pleiteou a condenação do embargante por litigância de má-fé, o prosseguimento da execução com a adoção de medidas expropriatórias e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em réplica à impugnação (ID. 165566746), o embargante alegou que, ao acessar os autos da execução, constatou que os cheques em questão foram emitidos em favor da empresa Agropecuária EIRELI, e não em nome do embargado. Argumentou que não há qualquer endosso ou cessão de crédito que legitime o embargado a promover a execução, o que configuraria sua ilegitimidade ativa no processo. Além disso, apontou indícios de adulteração na data de emissão dos cheques, reforçando a necessidade de extinção da execução por ilegitimidade ativa. Diante disso, requereu a declaração da ilegitimidade do embargado, a extinção da execução sem resolução do mérito e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em seguida, foi determinado prazo comum para que as partes apontassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide. No ID. 166992580, o embargante protestou pela inclusão da análise da ilegitimidade ativa ad causam do exequente/embargado, sob a alegação de ausência de endosso dos títulos de crédito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ainda, manifestou desinteresse na dilação probatória, alegando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e pleiteando o julgamento antecipado do feito. O embargado, por sua vez, em manifestação (ID. 167598385), alegou que a tese da ausência de endosso foi inovada pelo embargante em momento inoportuno, sem que tenha sido submetida ao contraditório. Assim, requereu o não conhecimento dessa alegação, reafirmando que todas as matérias discutidas nos embargos foram amplamente refutadas na impugnação. Diante disso, requereu o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos embargos. Com o intuito de reduzir a litigiosidade e fomentar a solução consensual do conflito, o Juízo determinou a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V, e do artigo 3º, §§ 2º e 3º, ambos do CPC (ID. 169774785). Contudo, a audiência restou prejudicada devido à ausência do embargante (ID. 173876971). O embargante foi intimado para justificar sua ausência no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC (ID. 177516775). Posteriormente, em decisão (ID. 180272849), o Juízo afastou a penalidade por ausência de advertência expressa na intimação anterior, mas determinou a redesignação da audiência, advertindo que nova ausência injustificada ensejaria a aplicação da multa prevista no CPC. Na nova audiência de conciliação, novamente restou prejudicada em razão da ausência do embargante (ID. 184302598). Em razão disso, foi proferida decisão aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, e determinando a intimação do embargante para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (ID. 184459760). Subsequentemente, foi expedida certidão informando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para cálculo da multa (ID. 184981041), sendo os cálculos elaborados e apresentados (ID. 185419949). Por fim, o embargante apresentou manifestação reiterando os pedidos constantes no ID. 165566746. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL DA EXECUÇÃO Considerando que não houve requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia está na análise da regularidade da execução promovida pelo embargado, especialmente no que se refere à validade dos cheques apresentados como título executivo extrajudicial, à suposta prescrição dos títulos e à legitimidade ativa do embargado para figurar no polo ativo da demanda. O embargante, na condição de executado nos autos de n° 1000850-69.2023.8.11.0092, sustenta que os cheques/títulos executivos que fundamentam os presentes embargos e execução, não foram previamente apresentados ao banco para pagamento. Tal circunstância, segundo sua alegação, comprometeria a exigibilidade dos referidos títulos, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, para que o título possa ser validamente exigido, a apresentação do cheque ao sacado constitui requisito jurídico essencial à sua higidez como título executivo extrajudicial, conforme preconiza o artigo 783 do mesmo diploma legal. Confira-se: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Todavia, verifica-se nos autos que a alegação do embargante não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir: A devolução de cheques está regulamentada pela Resolução CMN nº 5.071/2023, pela Resolução BCB nº 314/2023, bem como por demais normativas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Em especial, a Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, que disciplina a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), além de tratar de aspectos operacionais inerentes ao cheque, dispõe expressamente que: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a execução dos serviços de compensação de cheques apresentados à Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe) e sobre outras questões operacionais relacionadas ao cheque. (...) V - devolução: processo por meio do qual a instituição financeira sacada (destinatário) informa à Compe o não acatamento do cheque e o correspondente motivo; (Grifei). Na prática, a devolução de um cheque é formalmente identificada por meio da aposição de um carimbo bancário no verso do próprio documento. Esse carimbo deve conter, de maneira expressa e padronizada, as seguintes informações: (i) a declaração “documento devolvido”; (ii) o número correspondente ao motivo da devolução; (iii) a data em que a devolução foi efetivada; e (iv) a identificação da instituição bancária responsável. Tais exigências encontram respaldo no artigo 21, inciso I, alínea “b”, e no artigo 23 da Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, conforme se verifica a seguir: Art. 21. No processo de devolução de cheques entre os participantes da Compe, é responsabilidade: (...) b) apor o carimbo de devolução em cada cheque físico, indicando o motivo informado pelo destinatário; Art. 23. A instituição financeira acolhedora deve indicar a data de apresentação e o motivo de devolução do cheque por meio de carimbo aposto no verso da cártula. (Grifei) Verifica-se nos autos da execução nº 1000850-69.2023.8.11.0092 que, no verso dos respectivos títulos, constam os seguintes carimbos, na seguinte ordem: (i) Três cheques no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) cada, identificados pelos ID’s 132625600, 132625603 e 132625605; (ii) Um cheque no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), identificado pelo ID 132625606. Confira-se: Constata-se que nos carimbos apostos nos cheques em questão estão indicados os seguintes motivos de devolução: códigos 11 e 12. Nos termos do Anexo à Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, há uma tabela que apresenta os códigos correspondentes aos diversos motivos de devolução de cheques. Nessa tabela, verifica-se que os códigos 11 e 12 correspondem, especificamente, aos seguintes fundamentos: Portanto, evidencia-se de forma inequívoca que, no caso concreto, os cheques em questão são plenamente exigíveis, uma vez que sua devolução ocorreu de maneira devidamente fundamentada, configurando a recusa formal de pagamento. Tal circunstância encontra amparo na regulamentação estabelecida pela Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, bem como nas disposições do Código de Processo Civil, demonstrando que os referidos cheques foram regularmente apresentados ao banco para pagamento, conforme comprova a devolução dos títulos executivos acostados aos autos. Dessa forma, a alegação de inexigibilidade suscitada pelo embargante/executado não merece acolhimento, devendo ser integralmente rejeitada. II.II – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Ao compulsar os autos principais, verifica-se que os cheques identificados pelos ID’s. 132625600, 132625603 e 132625605 não contêm a indicação da localidade onde foram assinados, constando apenas a data de emissão de 30 de março de 2023. Em contrapartida, o cheque identificado pelo ID. 132625606 expressamente menciona que foi emitido em Mineiros/GO, em 30 de abril de 2023, ou seja, em data distinta dos demais títulos. Assim, a alegação do embargado de que "TODOS os cheques foram emitidos no mesmo momento e local", sustentada em sede de impugnação (ID. 164071368, pág. 3), revela-se insubsistente, diante das inconsistências constatadas nos documentos acostados aos autos. Isso porque, conforme já exposto, o cheque identificado pelo ID. 132625606 encontra-se registrado como assinado na cidade de Mineiros, Estado de Goiás, evidenciando que esse foi o local efetivo de sua emissão, o que contradiz a assertiva do embargado. Todavia, cumpre ressaltar que, no que concerne aos cheques identificados pelos ID’s 132625600, 132625603 e 132625605, os quais não possuem indicação expressa do local de emissão, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.357/85, que disciplina a emissão e a circulação do cheque, estabelecendo diretrizes específicas para sua validade e exigibilidade. Veja-se: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. (Grifei). Nestes termos, conclui-se que os três cheques identificados pelos ID’s 132625600, 132625603 e 132625605, os quais não contêm indicação expressa do local de emissão, foram emitidos na cidade de Alto Taquari/MT. Essa conclusão decorre da análise dos títulos executivos anexados aos autos, que fazem prova inequívoca nesse sentido, em estrita observância ao disposto no artigo 2º da Lei nº 7.357/85. Veja-se: Em continuidade, ao analisar detidamente os autos que instruem os presentes embargos (Autos nº 1000850-69.2023.8.11.0092), verifica-se que os três cheques, no valor de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), identificados pelos ID’s 132625600, 132625603 e 132625605, foram emitidos em 30 de março de 2023. Considerando, conforme exposto, que os referidos cheques foram emitidos na cidade de Alto Taquari/MT, o embargado então, teria o prazo de 30 dias para apresentar os respectivos cheques ao banco sacado, ou seja, até 29 de abril de 2023, conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 7.357/85. Veja-se: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. (Grifei). É imperioso destacar que o artigo 59 da Lei nº 7.357/85 estabelece que o embargado, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 33 do mesmo diploma legal, disponhava de um prazo decadencial de 6 (seis) meses para ajuizar a ação cabível visando à satisfação do crédito exequendo. Ademais, o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) tem se manifestado de maneira clara e reiterada sobre a matéria, reafirmando a aplicação desse prazo no âmbito jurisprudencial: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Lei nº 7.357/85 (Grifei) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de execução de cheque é seis meses, conforme art. 59 da lei nº 7.357/85, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002512-75.2023.8.11.0025, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) (Grifei). Após a data mencionada (29 de abril de 2023), iniciaria a contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses para o ajuizamento da respectiva ação judicial, com o prazo final estabelecido para 29 de outubro de 2023. No que tange ao cheque identificado pelo ID. 132625606, assinado em Mineiros/GO em 30 de abril de 2023, o embargado teria o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no mesmo artigo anteriormente citado, ou seja, até 29 de junho de 2023. Verifica-se que a execução relacionada aos referidos títulos foi ajuizada em 24 de outubro de 2023 (Autos nº 1000850-69.2023.8.11.0092), com o recebimento da Inicial, e determinação de citação do embargante/executado, em 31 de outubro de 2023 (ID. 133132732). Cumpre destacar, que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interrupção da prescrição, conforme previsto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, retroagirá à data em que a petição inicial reunir as condições necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.620/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifei) Em consonância, não se pode falar em prescrição dos respectivos títulos executivos, tendo em vista que, conforme exposto, a ação foi ajuizada dentro dos prazos legais estabelecidos para a cobrança dos cheques. O prazo decadencial de 6 (seis) meses, conforme estipulado pelo artigo 33 da Lei nº 7.357/85, foi observado para os cheques emitidos em 30 de março de 2023, com a execução sendo proposta em 24 de outubro de 2023, ou seja, dentro do período adequado. Além disso, o cheque identificado pelo ID. 132625606, assinado em Mineiros/GO em 30 de abril de 2023, também respeitou o prazo de 60 (sessenta) dias, com a ação sendo ajuizada antes do término desse prazo. Portanto, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data em que a petição inicial reúne condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no presente caso, ocorreu em 24 de outubro de 2023, data de ajuizamento da respectiva execução, dentro dos termos legais. Diante disso, não há que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que os prazos foram rigorosamente observados e a ação foi ajuizada dentro do período permitido para a cobrança dos títulos executivos. II.III – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Em réplica à impugnação (ID. 165566746), o embargante sustentou que, ao consultar os autos da execução, verificou que os cheques em questão foram emitidos em favor da empresa Agropecuária EIRELI, e não em seu nome. Alegou que não há qualquer endosse ou cessão de crédito que conferisse ao embargado a legitimidade para promover a execução, o que caracterizaria sua ilegitimidade ativa no processo. Além disso, destacou indícios de adulteração na data de emissão dos cheques, reforçando a argumentação pela necessidade de extinção da execução por ilegitimidade ativa. Diante disso, requereu a declaração de ilegitimidade do embargado, a extinção da execução sem resolução do mérito, bem como a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, é claro ao delimitar o momento processual de cada ato, vejamos: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (Grifei) Verifica-se nos autos que o embargante/executado apresentou uma inovação antes da fase de saneamento, qual seja, a alegação de ausência de endosso, matéria essa que não foi abordada na petição inicial de propositura dos embargos, e que não contou com o consentimento do réu (ID. 167598385). Nesse sentido, acompanha a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, uma vez estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido sem o consentimento do réu, após a citação, visto que, nesse momento, já se encontram definidos os limites objetivos da demanda. Vejamos: Recurso de Apelação Cível nº 1005665-18.2019.8.11.0006 – Cáceres
Ante o exposto, e considerando a análise detida de todos os elementos probatórios constantes nos autos, REJEITO os embargos à execução, julgando-os IMPROCEDENTES. Consequentemente, mantenho a execução em seus termos originais, determinando a continuidade dos atos executivos, com a devida observância das disposições legais pertinentes. Em razão da sucumbência do embargante/executado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § § 1º e 13º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Alto Taquari/MT, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito