Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
APELANTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MUNICÍPIO DE POXORÉU MT, em face de JAREDES GOMES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerida requer a conversão do feito em liquidação por arbitramento, com a consequente realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Em manifestação registrada sob ID nº 187726732, a parte autora anuiu com a nomeação de perito contábil para realização da referida perícia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada pugna pela produção de prova pericial contábil, necessária à apuração do valor devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação feita pelo requerido. NOMEIO como perito judicial o contador GERSON FANAIA PEREIRA, com endereço profissional na Av. Brasília, 316, Apto 1502 - Ed América do Norte - Jardim das Américas, Cuiabá-MT, fone (65) 3023-7223, (65) 3023-5415, (65) 9981-0779 e (65) 2129-2135 e endereço eletrônico [email protected]. O douto perito ora nomeado deverá desempenhar escrupulosamente seu encargo perante este juízo nos exatos termos dos arts. 466 e 473, §3º, do CPC, independentemente de compromisso. Observados os parâmetros fixados na sentença e respeitadas as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, entendo suficiente para o esclarecimento da questão controvertida que o experto, na forma do art. 473, do CPC, responda aos seguintes quesitos do juízo: 1. Qual o cargo ocupado pelo requerente? Indicar a carreira e referência. 2. Qual a data de ingresso do requerente no serviço público? 3. A Lei Federal 8.880/94 foi adequadamente aplicada à carreira do requerente? 4. A carreira do requerente foi reestruturada após a edição da Lei Federal n. 8880/94? Indicar a norma que implementou a reestruturação. 5. Por ocasião da reestruturação, houve reposição, total ou parcial, da defasagem apurada em razão da aplicação da Lei Federal 8.880/94? 6. Há defasagem pendente de incorporação? Se sim, indicar o percentual? 7. Qual o valor correto dos vencimentos do requerente? Discriminar especificamente. 8. Nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e observada à data de admissão do requerente no serviço público, existem valores pendentes de pagamento? Discriminar especificamente. As partes ficam intimadas para os fins do art. 465, §§ 1º e 3º, do CPC, sendo-lhes facultado, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos complementares e manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais. Anoto que as partes deverão justificar a pertinência e necessidade de seus quesitos, sob pena de indeferimento, na forma do art. 470, inciso I, do CPC. Visto que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Tema 871), determino a parte executada para depositar o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Com fulcro na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Realizado o depósito dos honorários e não sendo formulados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para apresentar o laudo em cartório, mediante fiel observância ao estabelecido no art. 473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Os honorários periciais serão pagos apenas ao final dos trabalhos periciais, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 13:55
Procedência
06/05/2025, 13:55
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:36
Publicação
20/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
APELANTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT
Vistos, etc. Indefiro o pedido de Id. 176928271, tendo em vista que, no Id. 118183637, os autos já haviam sido convertidos em cumprimento de sentença, bem como a intimação do Munícipio. Às providências. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 16:54
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:53
Expedição de documento
18/03/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:03
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:57
Expedição de documento
03/10/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:38
Publicação
01/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes do retorno dos autos a este juízo
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 11:20
Expedição de documento
27/09/2024, 11:20
Reativação
26/09/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JAREDES GOMES DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – NÃO DEMONSTRADA – MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – PROVA PERICIAL - IMPRESCINDÍVEL – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Consoante o entendimento desta Corte, somente com a liquidação da sentença, por arbitramento, é que se verificará se, de fato, a perda remuneratória foi repassada aos servidores, de modo que o decisum que julgou extinto o cumprimento do título judicial, por reconhecer a hipótese de que as leis que promoveram a reestruturação das carreiras dos servidores, supriram a eventual defasagem, relativa à conversão da moeda para URV, sem prova pericial, deve ser reformado. 2 - Dada a não demonstração cabal de que a lei que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos absorveu a recomposição do percentual, atinente à errônea conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve-se afastar a tese de que inexiste diferença a ser paga, o que somente será constatado na liquidação da sentença, com a realização da perícia contábil. 3 - É cediço que a matéria trazida novamente à baila já transitou em julgado, conforme certidão lançada por meio do (id. 176540318). 4 - Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, esta deve permanecer inalterada.
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2024 a 19 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - (...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Jaredes Gomes de Oliveira, para reformar o decisum recorrido, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o regular cumprimento da sentença, inclusive com sua liquidação por arbitramento. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
04/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 13:28
Mudança de Assunto Processual
25/07/2023, 13:04
Petição (Contra-razões)
18/07/2023, 17:22
Publicação
13/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certifico que intimo o MUNICÍPIO DE POXORÉU para que tome ciência do recurso de apelação interposto sob o ID. 121467260, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente contrarrazões. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. WILLIAN XAVIER SOARES Analista Judiciário
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 11:49
Expedição de documento
11/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:40
Publicação
23/06/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA AUSÊNCIA OU EQUIVOCADA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV ajuizada por JAREDES GOMES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, todos devidamente qualificados nos autos. A ação fora protocolizada em 29/09/2022. O Juízo determinou a intimação das partes para, querendo, se manifestarem quanto à prescrição [ID. 119034343]. A parte Autora se manifestou sob o ID. 119299070 rechaçando a hipótese de prescrição e pleiteando o seguimento do feito. Já a parte Requerida se manifestou favoravelmente ao reconhecimento e declaração da prescrição, pleiteando a extinção do feito, nos termos da petição de ID. 120921987 e anexos. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observando-se o feito, vê-se que o mesmo não deve seguir, eis que já fulminado pela prescrição e não pela prescrição intercorrente, mas pela prescrição do direito em si, aquela ocorrida antes mesmo do início do feito. Observa-se que a ação foi protocolizada em 29/09/2022 [ID. 96501105]. É de conhecimento amplo deste Juízo, inclusive pela grande demanda de processos similares a esse, que foram expressamente reestruturados os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais no ano de 2003, sendo que a lei Municipal n.º 904, de 21/11/2003 – dispõe sobre a reestruturação dos quadros de cargos do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores públicos do Município e dá outras providências e a lei municipal n.º 907, de 05/12/2003 – dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos profissionais da Educação do Município de Poxoréo – Mato Grosso, conforme cópia em anexo, retiradas do ID. 37836261, dos autos n.º 0002126-42.2016.8.11.0014. Ante os tais marcos temporais, é cabível trazer à baila a Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que firmou entendimento quanto ao marco inicial da prescrição quando o assunto é discussão de diferenças sobre índice de URV: RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA URV. CARREIRA QUE POSTERIORMENTE SOFREU REESTRUTURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL FLUI A PARTIR DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. O início do marco prescricional para reivindicar eventuais diferenças da conversão da moeda de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é a edição da primeira Lei de Reestruturação Remuneratória das carreiras de cada categoria de servidor público. (Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso) (N.U. 0001473-46.2016.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, publicado no DJE 08/05/2023) Sem a necessidade de transcrição do texto, indiquemos, ainda, os seguintes precedentes: STJ – AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016, STF – ED no RE 561836/RN, julgado 18/12/2015, publicado 22/02/2016. Vê-se, portanto, que a outra conclusão não se pode chegar senão à de prescrição, eis que, havendo a reestruturação da carreira do servidor ainda em 2003, o prazo prescricional quinquenal se completou em 21/11/2008 para os servidores em geral e em 05/12/2008 para os servidores da Educação municipal, consoante redação do Decreto-Lei n.º 20.910, de 6/1/1932 – artigo 1.º. Observe-se, ainda, que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida e declarada em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 193, do Código Civil, bem como não está sujeita à preclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598978/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) A ação é, portanto, manifestamente prescrita. DISPOSITIVO Ante o exposto reconheço preliminarmente a prescrição e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Autora, os quais suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença DETERMINO seu arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 13:16
Expedição de documento
21/06/2023, 13:16
Prescrição
21/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 08:09
Publicação
31/05/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 04:08
Publicação
31/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Intimação - DESPACHO Vistos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à incidência de PRESCRIÇÃO neste feito, levando-se em consideração a data da propositura da ação frente à data da primeira reestruturação da carreira do servidor Requerente, nos termos da Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e recentes julgados do STJ e STF sobre o assunto. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
EXEQUENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Vistos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto à incidência de PRESCRIÇÃO neste feito, levando-se em consideração a data da propositura da ação frente à data da primeira reestruturação da carreira do servidor Requerente, nos termos da Súmula n.º 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e recentes julgados do STJ e STF sobre o assunto. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 17:36
Expedição de documento
29/05/2023, 17:36
Expedição de documento
29/05/2023, 14:30
Expedição de documento
29/05/2023, 14:30
Mero expediente
29/05/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:41
Publicação
23/05/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:11
Publicação
23/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC/2015, recebo o pedido de cumprimento de sentença. CONVERTA-SE a ação. Intime-se o executado para, querendo impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, homologo desde já o referido cálculo. Após, sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 3º, I da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e art.17, §1º da Lei 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art. 535, §3º, II do CPC. Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. POXORÉU, 19 de maio de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC/2015, recebo o pedido de cumprimento de sentença. CONVERTA-SE a ação. Intime-se o executado para, querendo impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem apresentação da impugnação, o que deverá ser certificado, ou concordando o executado com o cálculo apresentado pela parte autora, homologo desde já o referido cálculo. Após, sendo o crédito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, em conformidade com o art. 3º, I da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal e art.17, §1º da Lei 10.259/01, expeça-se ofício requisitório, via RPV, devendo ser encaminhada autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, na forma do art. 535, §3º, II do CPC. Cumpridas as determinações anteriores, expeçam-se os respectivos alvarás conforme solicitado atentando-se a secretaria acerca dos poderes conferidos na procuração ao patrono do autor e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. POXORÉU, 19 de maio de 2023. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 12:29
Expedição de documento
19/05/2023, 12:29
Evolução da Classe Processual
19/05/2023, 12:24
Expedição de documento
19/05/2023, 11:50
Expedição de documento
19/05/2023, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:54
Publicação
05/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Considerando o transito em julgado da sentença prolatada, Procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 13:26
Trânsito em julgado
03/05/2023, 13:24
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 08:18
Publicação
03/03/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:00
Publicação
03/03/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT VISTO, I – RELATÓRIO. JAREDES GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que o Governo Federal, na data de 27 de fevereiro de 1.994, editou a Medida Provisória n.º 434, instituindo o programa de estabilização econômica estabelecendo a unidade real de valor (URV), que, juntamente com o Cruzeiro Real, passaram a integral o sistema monetário nacional. Salienta que com a referida medida passou a existir em nosso país uma nova moeda, que durante o período de transição foi o instrumento que permitiu a passagem da antiga moeda, Cruzeiro Real, para a nova e atual, qual seja, o Real. Relata que foram estabelecidas, dessa forma, tabelas, que em forma de anexo, apresentam o comportamento da Unidade Real do valor em Cruzeiros Reais no período de 1.º de janeiro de 1.993 à 1.º de março de 1.994. Acrescenta que o exemplo das demais relações jurídicas pendentes à época do lançamento do programa de estabilização econômica, o vínculo remuneratório reclamava o mesmo tratamento, com vista a resguardar o equilíbrio da equação econômica financeira, que mês a mês, se materializava na data do pagamento. Neste contexto, pugna pela condenação do requerido no dever de incorporar definitivamente na folha de pagamento da autora o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV e o pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação. Com a inicial vieram os documentos de ID. 96501106 ao ID. 96501118. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial FUNDAMENTO E DECIDO. Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. III – DA REVELIA. Como cediço, revelia é a ausência de contestação. No caso em tela, o ente municipal, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar resposta, tornando-se revel, portanto. Contudo, observo que, em que pese não oferecida contestação, não restam configurados os efeitos da revelia, pois se está a tratar de ação ajuizada contra a Fazenda Pública Municipal (arts. 344 e 345, inciso II, ambos do NCPC). A circunstância, consequentemente, se reveste de peculiaridade que inviabiliza a sanção da parte final do art. 344, do NCPC, isto porque não há efeito material da revelia nas causas em que é parte a Fazenda Pública (art. 345, II do NCPC). O Município de Poxoréu, que aqui figura como revel, não pode abrir mão, por indisponíveis, dos direitos ou do patrimônio públicos, caso em que ao autor cumpre fazer prova dos fatos constitutivos (NCPC, art. 373, inciso I). A propósito a remansosa jurisprudência pátria: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.288.560/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012, sem grifos no original) Com essas considerações, DEIXO de aplicar os efeitos da revelia. IV - DO MÉRITO. A ação é parcialmente procedente. Indubitável o direito da parte autora em receber seu vencimento convertido pela equivalente quantia em URV vigente no dia do pagamento, conforme preconiza a Medida Provisória 434/94, reeditada em 28/04/94, que dispunha sobre o Programa de Estabilização Econômica, hoje transformada na aludida legislação instituindo a Unidade Real de Valores – URV, dotando-a para servir como padrão exclusivo do valor monetário. De elementar conhecimento que tanto as medidas provisórias n.º 439/94, 457/94 e 482/94, quanto a Lei. 8.880/94 foram instituídas em decorrência do Plano Real e, por consequência, incidem ao caso em comento. Registre-se, neste sentido, que a medida n. 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real para Unidade de Valor – URV, enquanto a MP n. 482/1994 ordenou a conversão dos salários de Cruzeiros Reais para URV, ambas fixando como data da conversão ou pagamento o valor da URV do último dia do mês de competência. Por sua vez, a Medida Provisória n. 482/1994 disciplinou que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994. Não é demais deixar consignado que a Lei n. 8.880/1994 dispôs em seu artigo 22 que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1.º de março de 1994, disciplinando, ainda, nos incisos I e II do citado dispositivo legal, a forma de cálculo. Frise-se, ainda, que a lei supracitada tem alcance nacional, ou seja, refere-se não somente às relações jurídicas que digam respeito à União, mas identicamente a todos os vínculos jurídicos, inclusive a outros entes federativos. Aplica-se, ainda, ao Poder Executivo e não só ao Legislativo e ao Judiciário. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores públicos estaduais do Poder Executivo também possuem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da má conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), dado que deve ser observada a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, a qual determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos (...)”. (STJ, AgRg no REsp nº 967.422/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2012) Resta evidenciado nos autos o elo funcional da parte requerente com a parte requerida e sua efetiva remuneração. Há de se ressaltar, inobstante, que deve prevalecer no presente caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o fim de limitar a incorporação de URV ao momento em que ocorrida a reestruturação remuneratória da carreira da requerente. Não menos cediço, que consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, é devido o recebimento de diferença salarial decorrente da conversão errônea, ou ausência de conversão, de cruzeiros reais em URV. Importante registrar, no que atine a pertinência do alegado direito, que a questão se encontra sedimentada, inclusive por meio do incidente de recurso repetitivo, junto ao Superior Tribunal de Justiça, Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei n° 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido”. (STJ, REsp nº 1.101.726/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2009) Destaca-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: “RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI N.º 8.880, de 1994. SERVIDOR DE MUNICÍPIO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo que todos os servidores públicos têm direito à conversão dos seus vencimentos para a URV na data do efetivo pagamento. Reclamação julgada procedente”. (STJ, Rcl 14.017/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.11.2013) Prosseguindo, resta analisar as únicas duas teses meritórias levantadas pelo requerido, o qual se limitou a dizer que a parte autora não especificou o erro cometido pelo ente público, aduzindo que os atos administrativos de conversão da moeda antiga para a URV presumem-se revertidos de legalidade, assim como que o índice de 11,98% não pode ser simplesmente acolhido, eis que deve ser efetivamente demonstrado o quanto a requerente perdeu na sua remuneração. É de trivial sabença que os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade, a qual faz com que o ônus da prova em questão de invalidade destes se transfira para quem a invoca. Porém, in casu, sequer houve a invocação de qualquer ato administrativo pelo requerido. De fato, olvida-se o requerido do regramento do art. 373, do novel Código de Processo Civil, ao deixar de desconstituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, permanecendo na cômoda posição de negativa generalizada, o que de forma alguma respalda sua oposição ao pleito vestibular. A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte julgado, mutatis mutandi: “(...) O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC (...)”. (STJ, AgRg no AREsp nº 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.05.2012) Convém explicitar, por fim, que o ente público não demonstrou ter havido reestruturação da carreira da parte autora, situação que limitaria o reajuste pretendido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária (26.09.2013), por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, determinando a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994, decidindo que o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, in verbis: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte”. (STF, RE nº 561.836, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013) No caso, ausente a comprovação de reestruturação da carreira dos servidores deve ser considerado o período referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por derradeiro, quanto à necessidade de demonstração de quanto a requerente efetivamente perdeu na sua remuneração, tenho que deve ser apurado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. V - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o MUNICÍPIO DE POXORÉU ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida no mês de março de 1994, no período compreendido aos cinco últimos anos ao ajuizamento da presente ação, no percentual vigente à época em que ocorrida a reestruturação da carreira da autora, o qual deverá incidir sobre todas as parcelas percebidas pela demandante no mencionado período, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei, bem como incorporar definitivamente nos vencimentos da requerente referido percentual a ser apurado mediante liquidação de sentença. Considerando tratar-se de relação não-tributária, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (Precedente: RE n.º 870.947/SE, repercussão geral). SEM custas por ser o requerido isento de acordo com o art. 460, da CNGC/MT, e artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM. Entretanto, CONDENO o Município de Poxoréu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a liquidação da sentença, por arbitramento. Processo sujeito ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, do CPC, assim, caso não seja apresentado recurso pelas partes no prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT VISTO, I – RELATÓRIO. JAREDES GOMES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE POXORÉU, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que o Governo Federal, na data de 27 de fevereiro de 1.994, editou a Medida Provisória n.º 434, instituindo o programa de estabilização econômica estabelecendo a unidade real de valor (URV), que, juntamente com o Cruzeiro Real, passaram a integral o sistema monetário nacional. Salienta que com a referida medida passou a existir em nosso país uma nova moeda, que durante o período de transição foi o instrumento que permitiu a passagem da antiga moeda, Cruzeiro Real, para a nova e atual, qual seja, o Real. Relata que foram estabelecidas, dessa forma, tabelas, que em forma de anexo, apresentam o comportamento da Unidade Real do valor em Cruzeiros Reais no período de 1.º de janeiro de 1.993 à 1.º de março de 1.994. Acrescenta que o exemplo das demais relações jurídicas pendentes à época do lançamento do programa de estabilização econômica, o vínculo remuneratório reclamava o mesmo tratamento, com vista a resguardar o equilíbrio da equação econômica financeira, que mês a mês, se materializava na data do pagamento. Neste contexto, pugna pela condenação do requerido no dever de incorporar definitivamente na folha de pagamento da autora o percentual de 11,98%, decorrente da perda ocorrida quando da conversão do Cruzeiro Real para URV e o pagamento dos valores pretéritos decorrentes da incorporação. Com a inicial vieram os documentos de ID. 96501106 ao ID. 96501118. Citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial FUNDAMENTO E DECIDO. Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. III – DA REVELIA. Como cediço, revelia é a ausência de contestação. No caso em tela, o ente municipal, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar resposta, tornando-se revel, portanto. Contudo, observo que, em que pese não oferecida contestação, não restam configurados os efeitos da revelia, pois se está a tratar de ação ajuizada contra a Fazenda Pública Municipal (arts. 344 e 345, inciso II, ambos do NCPC). A circunstância, consequentemente, se reveste de peculiaridade que inviabiliza a sanção da parte final do art. 344, do NCPC, isto porque não há efeito material da revelia nas causas em que é parte a Fazenda Pública (art. 345, II do NCPC). O Município de Poxoréu, que aqui figura como revel, não pode abrir mão, por indisponíveis, dos direitos ou do patrimônio públicos, caso em que ao autor cumpre fazer prova dos fatos constitutivos (NCPC, art. 373, inciso I). A propósito a remansosa jurisprudência pátria: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.288.560/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.06.2012, sem grifos no original) Com essas considerações, DEIXO de aplicar os efeitos da revelia. IV - DO MÉRITO. A ação é parcialmente procedente. Indubitável o direito da parte autora em receber seu vencimento convertido pela equivalente quantia em URV vigente no dia do pagamento, conforme preconiza a Medida Provisória 434/94, reeditada em 28/04/94, que dispunha sobre o Programa de Estabilização Econômica, hoje transformada na aludida legislação instituindo a Unidade Real de Valores – URV, dotando-a para servir como padrão exclusivo do valor monetário. De elementar conhecimento que tanto as medidas provisórias n.º 439/94, 457/94 e 482/94, quanto a Lei. 8.880/94 foram instituídas em decorrência do Plano Real e, por consequência, incidem ao caso em comento. Registre-se, neste sentido, que a medida n. 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real para Unidade de Valor – URV, enquanto a MP n. 482/1994 ordenou a conversão dos salários de Cruzeiros Reais para URV, ambas fixando como data da conversão ou pagamento o valor da URV do último dia do mês de competência. Por sua vez, a Medida Provisória n. 482/1994 disciplinou que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994. Não é demais deixar consignado que a Lei n. 8.880/1994 dispôs em seu artigo 22 que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1.º de março de 1994, disciplinando, ainda, nos incisos I e II do citado dispositivo legal, a forma de cálculo. Frise-se, ainda, que a lei supracitada tem alcance nacional, ou seja, refere-se não somente às relações jurídicas que digam respeito à União, mas identicamente a todos os vínculos jurídicos, inclusive a outros entes federativos. Aplica-se, ainda, ao Poder Executivo e não só ao Legislativo e ao Judiciário. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores públicos estaduais do Poder Executivo também possuem direito às diferenças remuneratórias decorrentes da má conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), dado que deve ser observada a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, a qual determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos (...)”. (STJ, AgRg no REsp nº 967.422/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 04.12.2012) Resta evidenciado nos autos o elo funcional da parte requerente com a parte requerida e sua efetiva remuneração. Há de se ressaltar, inobstante, que deve prevalecer no presente caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, para o fim de limitar a incorporação de URV ao momento em que ocorrida a reestruturação remuneratória da carreira da requerente. Não menos cediço, que consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, é devido o recebimento de diferença salarial decorrente da conversão errônea, ou ausência de conversão, de cruzeiros reais em URV. Importante registrar, no que atine a pertinência do alegado direito, que a questão se encontra sedimentada, inclusive por meio do incidente de recurso repetitivo, junto ao Superior Tribunal de Justiça, Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n° 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei n° 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido”. (STJ, REsp nº 1.101.726/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2009) Destaca-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: “RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI N.º 8.880, de 1994. SERVIDOR DE MUNICÍPIO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo que todos os servidores públicos têm direito à conversão dos seus vencimentos para a URV na data do efetivo pagamento. Reclamação julgada procedente”. (STJ, Rcl 14.017/SP, 1.ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.11.2013) Prosseguindo, resta analisar as únicas duas teses meritórias levantadas pelo requerido, o qual se limitou a dizer que a parte autora não especificou o erro cometido pelo ente público, aduzindo que os atos administrativos de conversão da moeda antiga para a URV presumem-se revertidos de legalidade, assim como que o índice de 11,98% não pode ser simplesmente acolhido, eis que deve ser efetivamente demonstrado o quanto a requerente perdeu na sua remuneração. É de trivial sabença que os atos administrativos são revestidos de presunção de legalidade, a qual faz com que o ônus da prova em questão de invalidade destes se transfira para quem a invoca. Porém, in casu, sequer houve a invocação de qualquer ato administrativo pelo requerido. De fato, olvida-se o requerido do regramento do art. 373, do novel Código de Processo Civil, ao deixar de desconstituir ou mesmo comprovar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, permanecendo na cômoda posição de negativa generalizada, o que de forma alguma respalda sua oposição ao pleito vestibular. A guisa de ilustração, a corroborar tais assertivas, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte julgado, mutatis mutandi: “(...) O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC (...)”. (STJ, AgRg no AREsp nº 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.05.2012) Convém explicitar, por fim, que o ente público não demonstrou ter havido reestruturação da carreira da parte autora, situação que limitaria o reajuste pretendido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária (26.09.2013), por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, determinando a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei federal 8.880/1994, decidindo que o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, in verbis: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte”. (STF, RE nº 561.836, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.09.2013) No caso, ausente a comprovação de reestruturação da carreira dos servidores deve ser considerado o período referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por derradeiro, quanto à necessidade de demonstração de quanto a requerente efetivamente perdeu na sua remuneração, tenho que deve ser apurado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. V - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o MUNICÍPIO DE POXORÉU ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida no mês de março de 1994, no período compreendido aos cinco últimos anos ao ajuizamento da presente ação, no percentual vigente à época em que ocorrida a reestruturação da carreira da autora, o qual deverá incidir sobre todas as parcelas percebidas pela demandante no mencionado período, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei, bem como incorporar definitivamente nos vencimentos da requerente referido percentual a ser apurado mediante liquidação de sentença. Considerando tratar-se de relação não-tributária, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (Precedente: RE n.º 870.947/SE, repercussão geral). SEM custas por ser o requerido isento de acordo com o art. 460, da CNGC/MT, e artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM. Entretanto, CONDENO o Município de Poxoréu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a liquidação da sentença, por arbitramento. Processo sujeito ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, do CPC, assim, caso não seja apresentado recurso pelas partes no prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 17:04
Expedição de documento
01/03/2023, 17:04
Expedição de documento
01/03/2023, 14:48
Expedição de documento
01/03/2023, 14:47
Procedência em Parte
01/03/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:32
Publicação
23/01/2023, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito
29/12/2022, 00:00
Expedição de documento
28/12/2022, 14:22
Decurso de Prazo
20/12/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:27
Publicação
22/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1001454-07.2022.8.11.0014..
REQUERENTE: JAREDES GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POXOREU MT
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15,
RECEBO a petição inicial. CITE-SE a parte requerida, para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos do art. 98 do CPC. CUMPRA-SE. POXORÉU, 14 de outubro de 2022. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito