Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA
SENTENÇA
1001278-56.2022.8.11.0037 ALINE FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por ALINE FERNANDES DE OLIVEIRA COSTA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados nos autos. Alega que, no dia 14/08/2020, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou sua invalidez permanente. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento no valor a ser apurado por ocasião da realização da perícia. Com a inicial, vieram documentos. No id nº 78275499, recebimento da inicial com deferimento da gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação. No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões sofridas e, ainda, impugnou todos os argumentos trazidos na inicial (id nº 81008796). No id nº 84376736, impugnação à contestação. No id nº 87116067, decisão saneadora. No id nº 100012478, aportou aos autos o laudo realizado por perito judicial, tendo as partes se manifestado no id nº 101680373 e 102324432. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A parte requerida alega a ausência de nexo de causalidade entre o sinistros e possíveis lesões sofridas pela requerente, vez que não acostou aos autos boletim de ocorrência elaborado por autoridade competente na data do acidente, confirmando os fatos relatados na inicial. No entanto, ressalto que o boletim de ocorrência não é documento indispensável para comprovação do dano causado, inclusive é o entendimento dos Tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA –QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - PRECEDENTES – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência não é documento imprescindível nas ações de cobrança do seguro obrigatório, pois existem outras provas que podem atestar a veracidade do alegado. 2. Os honorários advocatícios estabelecidos dentro do patamar razoável, não devem ser modificados. (TJ-MT - APL: 00196169320168110041 47517/2017, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 07/06/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 09/06/2017). Não obstante, consigno que há nos autos documentação suficiente quanto ao acontecimento do acidente, com assinaturas dos responsáveis, de maneira que goza de presunção de veracidade, como a declaração de ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros (id n. 77684262), além dos diversos documentos médicos (id n. 77684260). Outrossim, verifico que houve a realização de perícia, estando o laudo juntado aos autos (id nº 100012478), o qual atesta o grau de debilidade que a requerente está acometida. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A lei traz as situações em que é cabível a indenização: a morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A parte requerente alega, inicialmente, que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente que sofreu lhe resultou invalidez permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Necessário para a concessão do seguro DPVAT a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A parte requerente comprovou o acidente automobilístico pelos documentos e perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial apontou a existência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, que resultou em incapacidade como média 50% em MID 70%. A lei não exige que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que comprovar o acidente com um documento específico; apenas diz que deve haver simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Provada a invalidez permanente da parte requerente pelo laudo de avaliação médica, caracterizada está à responsabilidade da seguradora, o que impõe o pagamento do indenizável securitário. O pagamento deve ser realizado de acordo com a Lei nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que fixa o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), matéria que já esta pacificada pelos Tribunais e uniformizada pelo STJ, Súmula 43. Segue: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vitima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 2. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) e Súmula 474 do STJ. 4. Indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia. Redução do valor estipulado na sentença. 5. Correção monetária. Incidência a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ. Disposição de oficio. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075469502, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017). Comprovada a invalidez por intermédio da perícia médica e existindo provas quanto à existência do acidente de trânsito, a responsabilidade da seguradora se configura e se impõe o dever de indenizar. Ressalto que a indenização será fixada de acordo com a Lei nº 11.482/2007 em conjunto com o laudo pericial, conforme Súmula 474 do STJ. Aduz a parte requerente que a partir da vigência da MP 340/06, o quantum indenizatório passou a ser vinculado ao valor fixo e não mais ao salário mínimo. Assim, diante da desvalorização da moeda, requer que o valor seja atualizado monetariamente a partir do dia 29 de dezembro de 2006, quando editada a Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que fixou o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica em recurso repetitivo de que a correção monetária incide da data do evento danoso (recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC). Referido entendimento foi reafirmado na Súmula n. 580 do STJ que dispõe: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Assim, entendo que a correção monetária deverá incidir data do evento danoso, despropositada a correção desde a Medida Provisória. Considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente – DPVAT à parte requerente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC da indenização por invalidez a partir do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) em consonância com o artigo 85, § 8º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito