Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001308-38.2023.8.11.0108..
REU: MARCIO VIEIRA DIAS, JUNIOR CESAR DA SILVA DECISÃO – RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
Intimação - DECISÃO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de ação penal em que MÁRCIO VIEIRA DIAS e JÚNIOR CESAR DA SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, sendo Júnior também condenado pelo delito do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Ocorre que, ao dosar a pena e fixar o regime inicial de cumprimento da sanção corporal imposta aos réus, a sentença incorreu em evidente erro material, ao consignar, de forma contraditória, que o regime seria fechado, embora logo em seguida tenha corretamente determinado o regime semiaberto, com base no art. 33, §2º, b, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. O vício restou superado pelo julgamento da apelação criminal n. 1001308-38.2023.8.11.0108, ocasião em que a Primeira Câmara Criminal do TJMT confirmou integralmente a sentença condenatória, inclusive o regime semiaberto, nos seguintes termos: “Mantém-se o regime inicial semiaberto, já fixado na origem, diante do quantum de pena imposta.” Contudo, verifica-se que, a despeito da ausência de título judicial que determine o regime fechado, os réus ainda permanecem custodiados, fato que contraria o comando expresso do acórdão e configura constrangimento ilegal, pois não há base legal para a manutenção da prisão cautelar após o trânsito em julgado, quando fixado o regime menos gravoso. Sendo assim, com fundamento no art. 66, I e III, da Lei de Execução Penal, no art. 386, III e parágrafo único, do CPP, bem como em razão do poder geral de correção, e diante da clareza do julgado do TJMT: I – RETIFICO, de ofício, a sentença proferida nestes autos, para que conste, de forma expressa e sem ambiguidades, que o regime inicial de cumprimento da pena imposta aos réus MÁRCIO VIEIRA DIAS e JÚNIOR CESAR DA SILVA é o REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. II – DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor dos réus supracitados, com as condições próprias do regime semiaberto, ressalvando-se a existência de outros mandados de prisão eventualmente pendentes. III – Oficie-se, com urgência, à unidade prisional competente, para imediato cumprimento desta decisão, juntando-se cópia do alvará expedido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça a Secretaria o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta