Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
REQUERIDO: DEBORA KAUANE TAVARES SANTOS
AUTOS Nº 1001820-71.2023.8.11.0059
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ELIZANIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face de DEBORA KAUANE TAVARES SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após algumas diligências infrutíferas, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada. É o relatório. Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado. A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos". Nesse sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família. Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que o executado vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora.
Diante do exposto, I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos. II – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar. III – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 17 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.