Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002359-81.2023.8.11.0012..
AUTOR: RANIEL DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de concessão Ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho c/c pedido subsidiário de auxílio-acidente proposta por RANIEL DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão de benefício alegando ser operadora de máquinas de beneficiamento, e que é portadora de CID M54.5 (dor lombar baixa) decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 19/09/2022, quando, por ordem superior, foi compelida a levantar componente de trator sem EPI, não tendo a empresa emitido CAT. Em razão do sinistro, recebeu auxílio-doença acidentário (NB 641.075.630-9, B-91) de 04/10/2022 a 18/10/2022. Sustenta que o INSS deveria ter prorrogado o benefício ou implantado auxílio-acidente após a cessação. Assim, pugna pela procedência do pedido, para o fim de que seja reestabelecido o auxílio-doença, desde a data da cessação ou subsidiariamente a concessão do auxílio-acidente. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, bem como foi determinada a realização de perícia médica e a citação do requerido (Id. 135172634). Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Id 205323348) alegando em síntese que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho. A parte autora, em que pese ter sido intimada, deixou de impugnar a contestação. A perícia médica foi colacionada aos autos. (Id. 204397835). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Preliminarmente, não se verifica prejuízo à parte no julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia posta nos autos é estritamente de direito, sendo os elementos probatórios já constantes suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do auxílio por incapacidade temporária Ab initio, é importante mencionar que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Assim, passo à análise dos requisitos. a) Cumprimento do período de carência e qualidade de segurado A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas pela CTPS juntada pelo requerente (Id. 135106264) e pelo extrato previdenciário juntado pelo requerido (Id. 205323350). Lado outro, a autarquia não contestou a qualidade de segurada da autora. Portanto, ambos os requisitos restam devidamente configurados, nos termos do art. 15 da Lei 8213/91. b) Da incapacidade para o trabalho;
Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sob a alegação de que o autor estaria impossibilitado de exercer suas atividades em razão de patologia na coluna lombar, diagnosticada sob o Cid M-54-5 (Dor Lombar baixa). Determinada a realização de perícia médica judicial (Id 204397835), o expert nomeado por este Juízo, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, concluiu que não há incapacidade laborativa, mas apenas déficits funcionais, passíveis de melhora mediante tratamento adequado. Ressaltou, ainda, que o autor não apresentou sinais de limitação funcional que comprometam a atividade laboral (quesito q em Id 204397835, p. 03) e que pode exercer suas funções habituais, ainda que com algumas restrições. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma legal, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso em exame, não se vislumbram elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. O laudo foi elaborado de forma clara, objetiva e fundamentada, atendendo aos quesitos formulados, não havendo indícios de parcialidade ou deficiência técnica. A mera discordância da parte autora quanto às conclusões do perito não tem o condão de afastar a força probatória do laudo, sobretudo quando não há nos autos prova robusta em sentido contrário. Cumpre destacar que, para a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), exige-se a comprovação de incapacidade total e temporária ou permanente para o exercício da atividade habitual (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91). No entanto, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que o autor não se encontra incapacitado, mas apenas apresenta limitações que não o impedem de desempenhar suas funções. Nesse sentido, decidiu o TRF1 em caso semelhante: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. (...) A parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos demonstram sua limitação funcional. Afirma que a perícia judicial está em contradição com o conjunto probatório e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de novo exame pericial com especialista em ortopedia e traumatologia. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado ou, alternativamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução probatória. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de realização de nova perícia caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o laudo pericial judicial é suficiente para afastar a alegada incapacidade laboral e embasar a improcedência do pedido de benefício previdenciário. 3. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais de admissibilidade. A gratuidade de justiça, já concedida no juízo de origem, permanece válida. 4. O indeferimento de nova perícia médica não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente e fundamentado. O juiz é livre para formar seu convencimento, podendo indeferir prova reputada desnecessária, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 5. O fato de o perito judicial não ser especialista na área específica de diagnóstico da moléstia não invalida o laudo, desde que o profissional esteja legalmente habilitado, como ocorre no caso dos autos. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de nova perícia não implica nulidade processual quando não demonstrada a sua imprescindibilidade. 7. Os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade são: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência mínima; e (iii) comprovação de incapacidade para o trabalho habitual. 8. O laudo pericial judicial atestou a existência de alterações degenerativas na coluna vertebral e histórico de fraturas decorrentes de acidente anterior. No entanto, concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade atual para o trabalho. 9. O perito considerou exames, laudos, atestados e a relação da patologia com a atividade exercida pela parte autora. Sua análise foi minuciosa e suficientemente fundamentada. 10. A perícia oficial possui presunção de imparcialidade e não foi infirmada por nenhum elemento técnico robusto nos autos. Meras alegações genéricas não têm o condão de afastar sua validade. 11. Não havendo comprovação de incapacidade laboral, resta inviabilizado o deferimento do benefício pleiteado. 12. (...). 3. A ausência de incapacidade laboral atestada por perícia judicial afasta o direito ao benefício por incapacidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014; AC 1029248-38.2019.4.01.9999, TRF1, Primeira Turma, j. 06/09/2023. Do auxílio-acidente No que se refere ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, igualmente não há amparo para o seu deferimento. O laudo pericial é categórico ao concluir que o autor não apresenta sinais de limitação funcional capaz de comprometer o desempenho de suas atividades laborais. Consta, ainda, que os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas de grau leve a moderado, compatíveis tanto com a faixa etária quanto com a natureza da atividade exercida, não havendo repercussão funcional incapacitante no momento. Assim, ausente redução permanente da capacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável o acolhimento da pretensão. Logo, ausente o requisito essencial da incapacidade laborativa ou ao menos redução da capacidade para o trabalho, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, e DECLARO consequentemente EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% nos termos do art. 85 do CPC., e que desde já suspendo a exigibilidade considerando o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro. Após, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com nossas homenagens. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito