Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1002119-27.2020.8.11.0003. Vistos etc. Considerando que o credor não obteve êxito na localização de bens em nome do devedor, defiro o pedido formulado no Num. 121804806. Registra-se que o Código de Processo Civil no seu art. 833, determina a impenhorabilidade de alguns bens, tendo como cerne a preocupação do legislador em proteger os meios para que o executado possa se manter. Considerando que a execução é realizada no interesse do credor, visando à satisfação do crédito (art. 797, do CPC), mas que deve ser processada da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC), a penhora deverá observar a previsão do art. 833, do CPC, que impõe quais bens não estão sujeitos à execução, considerados impenhoráveis ou inalienáveis. A preservação de tais bens, permite que a parte executada continue exercendo seu trabalho, recebendo naturalmente os proventos de tal atividade e com vistas ainda a sua realização pessoal, nesse sentido merece destaque o dispositivo legal: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; A manutenção de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, no patrimônio do executado, deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que a generalidade da previsão pode criar situações injustas, com uma excessiva proteção de uma das partes da execução. Decerto que, tal dispositivo deve abranger também as atividades realizadas pelas pessoas jurídicas inadimplentes, levando em consideração as atividades desenvolvidas. Em situações análogas já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BENS ÚTEIS E/OU NECESSÁRIOS ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 97 DO CTN. 1- Não houve prequestionamento do artigo 97 do CTN. Incide o óbice da Súmula 282/STF, por analogia. 2 - Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os bens úteis e/ou necessários às atividades desenvolvidas por pequenas empresas, onde os sócios atuam pessoalmente, são impenhoráveis, na forma do disposto no art. 649, VI, do CPC. Na hipótese,
cuida-se de empresa individual cujo único bem é um caminhão utilizado para fazer fretes, indicado à penhora pelo próprio devedor/proprietário. 3. Inobstante a indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 649 do CPC. A ratio essendi do artigo 649 do CPC decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família.
Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional. 4. Há que ser reconhecida nulidade absoluta da penhora quando esta recai sobre bens absolutamente impenhoráveis.
Cuida-se de matéria de ordem pública, cabendo ao magistrado, de ofício, resguardar o comando insculpido no artigo 649 do CPC. Tratando-se de norma cogente que contém princípio de ordem pública, sua inobservância gera nulidade absoluta consoante a jurisprudência assente neste STJ. 5. Do exposto, conheço parcialmente do recurso e nessa parte dou-lhe provimento. (REsp 864.962/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA)” Expeça mandado de penhora e avaliação para a constrição de bens que guarnecem a residência do devedor, até o limite do crédito exequendo, à exceção daqueles constantes do inciso V, do artigo 833, do CPC, entretanto, a constrição deverá recair apenas sobre os bens que não sejam indispensáveis e imprescindíveis à subsistência familiar, devendo o credor juntar o demonstrativo de débito atualizado e indicar o endereço para cumprimento da medida. Em relação aos veículos, a penhora deverá recair sobre os bens em nome da parte devedora. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO