Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 1002191-89.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ALDEMANI MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ALDEMANI MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados em sede de Exceção de Pré-Executividade (Decisão de ID 159850485). No curso do procedimento, houve a constrição de valores via sistema SISBAJUD (ID 224464371). Após a preclusão de eventuais impugnações, foi expedido o respectivo alvará eletrônico de levantamento em favor da parte Exequente, conforme documento de ID 228229476. No ID 228253757, a parte interessada manifestou-se informando o recebimento do crédito e requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O Cumprimento de Sentença extingue-se quando o executado satisfaz a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, verifica-se que o crédito perseguido pela Sociedade de Advogados exequente foi devidamente satisfeito através da penhora de ativos financeiros e posterior levantamento do montante via alvará judicial, não remanescendo qualquer pendência quanto ao objeto desta fase processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. DETERMINO as seguintes providências: 1. Custas: Sem custas remanescentes a serem recolhidas pelo Executado (Ente Público), ante a isenção legal, devendo-se observar a responsabilidade pelo pagamento das custas parciais pela parte vencida, se houver, ressalvada a gratuidade da justiça. 2. Retificação de Cadastro: Determino que a serventia proceda à correção do "Assunto" no sistema PJe para que conste a natureza correta da demanda (Honorários Advocatícios / Sucumbência), removendo-se o assunto "IE/ Imposto sobre Exportação", que não condiz com a realidade dos autos. 3. Baixas: Proceda-se à baixa de eventuais penhoras ou restrições que ainda persistam no sistema em decorrência deste cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito