Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº 1002944-48.2023.8.11.0008 Reclamante: Jose Hélio da Silva Reclamada: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pelo indeferimento da preliminar de invalidade da assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez que os documentos assinados por meio da plataforma ZapSign possuem validade, nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, da MP nº 2.200 -2/2001. Opino pelo afastamento da preliminar de mérito por ausência de comprovante de residência valido, pois em que pese o Reclamante não ter promovido a regular juntada do comprovante de endereço em seu nome, é uma faculdade do próprio demandante promover a demanda no local de seu domicílio ou do local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995. Opino por fim pelo afastamento da suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, pela falta de resolução administrativa, pois o acesso ao Poder Judiciário não pode ser limitado a solução administrativa nesse caso, em consonância com o art. 5 º, XXXV, da CF. Presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida. Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratório de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por Jose Hélio da Silva em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Relata o Reclamante que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Reclamada, em razão de um débito que alega desconhecer, pois nunca firmou nenhum contrato com a Reclamada, bem como que isto lhe causou danos morais. Desta maneira, propôs a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização. Em sede de contestação a Reclamada alega que agiu em exercício regular de seus direitos, já que o contrato objeto da presente cessão refere-se a um cheque especial junto a empresa Avon qual cedeu a dívida. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Reclamante é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a Reclamada figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da Reclamante nos serviços de proteção ao crédito. No caso, a Reclamada alega que o débito inscrito deriva de uma compra junto a empresa Avon, por mais que tenha apresentado o termo de cessão id n. 131113141, não apresentou o contrato da cessão a fim de demonstrar a legitimidade da inscrição e a inadimplência do Reclamante, já que a nota fiscal apresentada nem mesmo teve assinatura de aceite. Pelo exposto, verifica-se que a Reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, já que não trouxe o contrato de cessão de direito, imprescindível para constituir seu direito. Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi juntado o contrato originário entre o consumidor e a cedente, somente o termo de cessão de dívida e telas sistêmicas. 2. Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3. Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4. Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000174-19.2022.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/09/2022, publicado no DJE 10/09/2022). Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe. Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, não há como deixar de reconhecer que a cobrança de valores sem que o serviço tenha sido contratado, com a consequente inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, importa em ato ilícito perpetrado pelo banco réu, o que enseja o dever de indenizar. A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa. Ademais, o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico. Considerando a existência de negativação posterior, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com a Súmula 29 da nossa turma recursal. SÚMULA 29: “Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.” (Aprovada em 05/06/2023). Tal quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido do Reclamante e tem o objetivo de refletir no patrimônio da Reclamada, a fim de evitar a reiteração da prática ilícita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR inexistente os débitos referentes ao contrato nº 80797210082019, discutido nestes autos; CONDENAR o Reclamado a pagar a Reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito