Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1003064-74.2022.8.11.0025.
AUTOR: EDSOM PROCOPIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, formulada por EDSOM PROCOPIO DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., em que pretende a revisão das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 088370390, firmada entre as partes. Segundo a inicial, a parte autora tomou em empréstimo a importância de R$27.826,00, a serem pagos em 48 prestações no valor de R$ 812,24, para aquisição do veículo automotor RENAULT / DUSTER - 4P - Completo - DYNAMIQUE (TechRoad) 4X2 1.6 16v(Hi-Flex). Acrescenta, porém, que os valores exigidos são abusivos, ao argumento de que está sendo aplicada uma taxa de juros de 1,98% a.m. no financiamento, sendo que a taxa contratual entabulada entre as partes foi de 1,47% a.m. Sustenta, também, que foram embutidos tarifas e exigido um seguro no ato da contratação de modo ilegal, o que onerariam em muito o valor do negócio jurídico firmado. Argumenta, ainda, que tais cobranças abusivas afastam a mora, e justificam a revisão do contrato, com a restituição das parcelas cobradas indevidamente. Diante disso, requer a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros contratada de 1,47% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 1,98%a.m, de modo que a prestação fixada seja de R$ 729,68 e não de R$ 812,24. Pede, também, a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro, na quantia de R$ 5.652,00, em virtude da ocorrência da venda casada e das tarifas cobradas, bem como a devolucao das diferencas apuradas, tambem em seu dobro, no importe de R$ 7.925,72. Recebeu-se a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a remessa do processo ao CEJUSC para a tentativa de conciliação (Id. 102961744). A audiência para a tentativa de conciliação foi infrutífera (Id. 108810507). Em contestação, a parte requerida sustenta, preliminarmente: a) que a parte autora formulou pedido genérico, porque não especificou quais cláusulas contratuais entende abusivas, sequer colacionando qual taxa de juros foi pactuada, a existência ou não de capitalização, etc. (sic); e b) a carência da ação por falta de interesse, ao argumento de que a parte autora obrigou-se às condições estabelecidas no contrato. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade do autor e o valor da causa e, no mérito, defendeu a validade do contrato e dos encargos pactuados (Id. 108641880). A parte autora impugnou a contestação (Id. 120750127). Intimadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 135791011) e a parte autora não se manifestou (Id. 153358131). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Preliminares A petição apresentada pela parte autora possui pedido determinado, causa de pedir, narração lógica dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si, de modo que perfeitamente apta à análise da controvérsia. Ainda, bem especificou que requer a aplicação da taxa de juros de 1,47% a.m., em detrimento dos juros aplicados de 1,98% a.m. De igual modo, descreveu que entende ser devido as prestações mensais de R$ 729,68, e requereu, também, a restituição em dobro da importância de R$ 5.652,00, em virtude da ocorrencia da venda casada e das tarifas cobradas, bem como a devolucao das diferencas apuradas, tambem em seu dobro, no importe de R$ 7.925,72. Não há que se falar, portanto, que o pedido foi genérico. Outrossim, não há carência da ação pela falta de interesse de agir, pois a via eleita pela autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido; a resistência do réu, por outro lado, é patente. Além disso, o valor da causa corresponde ao benefício econômico do processo e foi fixado de acordo com os parâmetros do art. 292 do CPC. Por isso, não deve ser retificado. No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça oferecida contra a parte autora, não foi produzida prova capaz de reverter a presunção de hipossuficiência que emerge da declaração de pobreza e dos demais documentos juntados. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte requerida. II. 2 - mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que, versando a presente ação sobre contrato bancário firmado,inclusive, por pessoa física, é certo, por isso, que esta relação contratual se sujeita também à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. 3º, § 2º. Por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas, eis que um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do disposto no art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo, igualmente, que o reconhecimento desta abusividade implica nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, citado diploma legal também permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). Pois bem. O contrato celebrado entre as partes demonstra com clareza as obrigações que a parte autora assumiu. O valor de cada prestação foi ali estabelecido e, desde então, a parte autora teve ciência das características da obrigação. Vejamos: Vê-se, ainda, que as alegações da parte autora não estão acompanhadas de provas que demonstrem que houve coação ou outro vício de consentimento em relação ao pacto firmado entre ela e a Instituição Financeira ré. Nesse sentido, impende destacar que o contrato anexo com a inicial, é bastante claro quanto à taxa de juros aplicada, o valor das prestações, assim como o total do financiamento incluindo os encargos, não sendo razoável que a autora, após o pagamento de mais de 24 prestações, venha alegar incidência de juros diversa da contratada, quando os valores pagos são exatamente aqueles apontados na face do contrato, de forma simples e objetiva (Id. 102846942). Outrossim, para que se autorize a revisão contratual no tocante aos juros remuneratórios, é necessário que a taxa seja excessivamente superior à média, o que não é sequer indicado nos autos. O que se conclui, em verdade, é que o autor fez confusão entre o custo efetivo total e a taxa de juros remuneratórios - Percentual indicado no título que corresponde aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e demais despesas cobradas do consumidor. Nesse contexto, o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.517/2007 deixa claro que o Custo Efetivo Total (CET) não é tarifa, tampouco se confunde com os juros cobrados pela instituição. Representa simples somatório dos encargos cobrados na operação de crédito, utilizado para fins de referência. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. À propósito, impende destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, decidindo o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS com base no procedimento dos recursos repetitivos, consagrou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei De Usura (Decreto 22.626/33) - Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Posteriormente, o mesmo tribunal editou a Súmula n.º 382, segundo a qual: Súmula 383. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve ser observado, ainda, que a Lei n.º 10.931/2004, em seu artigo 28, § 1º inciso I, prevê a capitalização, desde que pactuada: "§1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for ocaso, a periocidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." A reforçar a licitude da cobrança dos juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas n.° 539 e 541, in verbis: Súmula n° 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n° 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com relação ao sistema adotado para amortização do empréstimo, chamado “Sistema Francês de Amortização”, mais conhecido como “Tabela Price”, que se caracteriza pelo pagamento do principal em prestações iguais, periódicas e sucessivas, não se verifica nenhuma irregularidade. A uma, porque afastada a tese de ilegalidade dos juros capitalizados, a duas, porque não há norma legal que proíba a sua utilização e, por último, porque pactuado previamente pelas partes. Ressalta-se, aqui, que a diferença apurada nos cálculos apresentados pelas autoras entre a taxa de juros contratada e aquela que estaria, indevidamente, sendo delas cobrada, deveu-se ao método utilizado, que afastou a capitalização prevista contratualmente e adotou método linear de cobrança de juros, não previsto na avença. Portanto, não merece amparo a alegação de ilegalidade na incidência dos juros capitalizados ou erro na amortização do saldo devedor. No que diz respeito a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, em julgamento de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS,REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação o bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o'ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; ea 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Segunda Seção, j. em 28/11/2018)" Neste passo, para que sejam devidas tais tarifas, necessária a demonstração que os serviços foram efetivamente prestados, já que a cobrança sem qualquer justificativa, mesmo que constante do contrato firmado, não pode prevalecer, pois coloca o consumidor em posição extremamente desfavorável perante a instituição financeira e prestigia o enriquecimento sem causa da casa bancária. Quanto ao registro do contrato, o qual se refere às despesas de constituição da propriedade fiduciária junto a órgão de trânsito, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e da Resolução Contran de n.º 320/09, verifica-se que este foi devidamente pactuado pelas partes, conforme se verifica no contrato em Id. 102846942, ao valor de R$ 316,00. Se não bastasse, extrai-se que o valor cobrado pelo registro do contrato não se mostra excessivo em cotejo com o valor líquido do crédito concedido (R$ 25.000,00). Neste passo, tem-se que as provas contidas nos autos militam, neste ponto, em favor da parte ré, de modo a indicar que o serviço relacionado a questionada tarifa foi por ela prestado, não se observando, ainda, nenhuma onerosidade no valor cobrado. Ou seja, não se entrevê irregularidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, sendo improcedente o pleito autoral quanto a devolução de valores a este título relacionados. No tocante à tarifa de avaliação do bem, esta é de exclusivo interesse da financeira. Destina-se à cobertura de despesas realizadas com certificação do veículo dado em garantia ao financiamento bancário. No caso, embora presente no contrato o desconto referente a tarifa mencionada, no valor de R$ 408,00, não restou comprovado nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, razão pela qual se impõe a devolução da cobrança indevida. Acerca da tarifa de cadastro, o c. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular n. 566, sedimentou o entendimento de que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, assim, na hipótese em apreço, a sua cobrança é lícita. Por fim, no que se refere à cobrança do seguro prestamista, tem-se que esta cobrança não é abusiva, quando prevista expressamente no contrato, em benefício dos contratantes, financeira: recebimento do crédito; financiado: satisfação do débito financiado. No caso dos autos, o contrato firmado pela autora expressamente constou a previsão de seu valor, sendo R$ 1.450,00 (Id. 102846942), com o contrato separado, cuja seguradora é TOOSEGUROS S.A, a parte autora anuiu com o serviço pelo "sim" explícito no documento contratual. Não se vislumbra, desse modo, a prática de venda casada na contratação do seguro, na medida em que inexistem provas firmes e seguras de que foi exigida como condição para liberação do crédito. Pelo contrário, as provas acima indicadas apontam para a inexistência de qualquer vício do consentimento capaz de anular o ato jurídico neste ponto. Dessa forma, tratando-se de uma faculdade do consumidor na contratação desse “seguro”, bem como havendo expressa concordância da autora com sua cobrança, não há ilegalidade nessa cláusula. Acrescente-se que o valor do seguro firmado também não se mostra abusivo, tendo em vista o prazo do financiamento, bem como que a parte autora não demonstra eventual disparate do preço cobrado em relação ao praticado pelo mercado ao tempo do ajuste, comparativamente ao capital segurado. Ademais, ainda que hoje não concorde com as condições do negócio jurídico que voluntariamente assumiu e considere oneroso o seu cumprimento, esta situação é decorrência do risco natural do negócio, já que as condições a ele aplicadas estavam perfeitamente descritas no instrumento de contrato que a autora celebrou com o réu. A parte autora teve liberdade para contratar com a Instituição Financeira ré, mesmo não concordando com os índices utilizados. Não podem ela, depois de obtidos os recursos financeiros da instituição bancária, simplesmente pretender alterar unilateralmente o contrato. Em resumo, lícita a negociação, não há que se falar em revisão contratual ou alteração da forma de amortização da dívida, tampouco em desconstituição da mora ou exclusão da dívida. Anoto que as demais teses aventadas pela parte autora não foram capazes de infirmar a convicção deste julgador III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, tão somente para condenar o requerido na devolução, em dobro, do valor de R$ 408,00, relativo à Tarifa de avaliação do bem, atualizado pelo INPC desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito