Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1002695-52.2023.8.11.0023..
REQUERENTE: IVANOR ANTONIO PEDON & CIA LTDA - ME
REQUERIDO: MTSUL CONSTRUCOES LTDA
Vistos. I- Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por IVANOR ANTONIO PEDON & CIA LTDA em face de MTSUL CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que: i) a empresa Requerida realizou a compra do tanque de TANQUE SUBTERRANEO JAQUETADO NBR 16.161 MODELO 30.000 LTS TRI 10/10/10 M³ - Ø2549 X 6000 MM no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); ii) a venda foi realizada tacitamente entre a Requerente e a Requerida, sendo concretizada com a emissão da nota fiscal da venda em nome da Requerida. A Requerida recebeu o tanque em sua posse; iii) a empresa Requerida utilizou o tanque colocando no seu interior o material liquido denominado como “piche”, para confecção do asfalto na rodovia MT322; iv) após a entrega do tanque e elaboração da nota fiscal (doc.08), a empresa continuou usando tanque para guardar o piche utilizado nos seus serviços da manta asfáltica; v) solicitou o pagamento do tanque, todavia a Requerida se negou a pagar; vi) o tanque continua sendo utilizado até hoje cheios de material “piche” da empresa requerida; vii) o material piche acabou inutilizando o tanque para outros materiais; viii) procurou de todas as maneiras receber seu crédito amigavelmente através de inúmeras tentativas sem, contudo, lograr êxito. Diante disso, requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação da Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Com a inicial, juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id. 132636093). A parte requerida apresentou embargos à ação monitória (id. 135687323). A parte autora impugnou os embargos à ação monitória em id. 138110034. Saneado o feito, foi designada a audiência de instrução e julgamento (id. 174603248). Realizada a audiência (id. 183694903), as partes apresentaram alegações finais (id. 183928111 e id. 186278128). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação. Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita A presunção de veracidade das informações milita em favor do postulante à gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §3 do CPC. Diga-se de passagem, referida norma albergou entendimento consolidado do STJ. Noutra via, a impugnante ré não apresentou qualquer prova capaz de vergastar a declaração de hipossuficiência, ônus que lhe incumbia (CPC, arts. 99, §2 e 373, II). Restringiu-se a alegações que supostamente indicavam expressiva capacidade econômica da autora. Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes para comprovar as assertivas. Assim, afasto a preliminar. Do mérito Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A ação monitória destina-se especificamente a atribuir característica de título executivo a documentos que não ostentam os requisitos legais exigíveis para o processo executivo. Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700, do CPC: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Com efeito, a prova hábil a ensejar o procedimento em testilha é qualquer documento escrito que não se revestindo das características de título executivo, é merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória da dívida. A prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. No caso dos autos, verifico que o documento carreado aos autos não é hábil para instruir a ação monitória, notadamente quando desacompanhado de outros elementos que demonstrem a concretização do negócio. A nota fiscal apresentada não possui assinatura (id. 130870492), ou seja, não há como saber se houve a entrega da mercadoria. Por essa razão, não se consubstancia em prova segura, por si só, a comprovar a existência do negócio jurídico Além disso, a prova oral colhida nos autos contradiz a tese autoral e reforça que a requerida utilizou o tanque apenas para armazenamento temporário de emulsão asfáltica, sem ajuste formal de compra e venda e que a tratativa sobre uma possível aquisição do tanque nunca foi concluída, pois dependia de autorização da empresa, o que não ocorreu. Ademais, não há comprovante de entrega do tanque, tampouco elementos que demonstrem que a requerida cumpriu as obrigações de pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONVERTENDO E CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO EM MANDADO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS DESACOMPANHADOS DE NOTAS FISCAIS E COM ASSINATURAS AUSENTES. PAGAMENTOS PARCIALMENTE COMPROVADOS PELO REQUERIDO. PROVA ESCRITA INSUFICIENTE PARA RESPALDAR INTEGRALMENTE O CRÉDITO PLEITEADO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COM A INICIAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ART. 700, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Milico Terraplanagem e Transporte Ltda. contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória que acolheu parcialmente os embargos monitórios apresentados por Carlos Hermano Felssner, constituindo título judicial no valor de R$ 4.815,00.A sentença reconheceu o pagamento parcial do débito, condenando ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios.O recurso busca a reforma da sentença, alegando a existência de prova suficiente da prestação de serviços no valor total de R$ 25.815,00, dos quais parte teria sido inadimplida pelo recorrido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada pela apelante é suficiente para demonstrar a integralidade do débito reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo capaz de demonstrar a relação entre as partes e a exigibilidade do débito.6. A sentença reconheceu o pagamento parcial de R$ 21.000,00 pelo recorrido, com base em comprovantes apresentados. A apelante não logrou demonstrar que tais valores se referem a serviços distintos ou anteriores.7. Documentos rasurados, sem assinatura ou desacompanhados de notas fiscais, fragilizam a credibilidade das alegações e não são aptos para constituir título executivo.8. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega ou assinatura não constituem prova hábil em ação monitória.TJPR - 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026207-51.2019.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 09/08/2021.TJPR - 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1403263-8, Rel. Lenice Bodstein, J. 11/11/2015.A ausência de controle rigoroso por parte da apelante quanto aos pagamentos e serviços prestados reforça a conclusão de insuficiência probatória.Mantém-se a sentença que reconheceu o crédito apenas no valor efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.12. Tese de julgamento: "Notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega e documentos unilaterais sem assinatura ou rasurados não possuem força probante suficiente para instruir ação monitória, conforme art. 700 do Código de Processo Civil." (TJ-PR 00017932120218160097 Ivaiporã, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2025) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico. 2. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma art. 435 do CPC/15, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença. Tratando-se, pois, de documentos conhecidos do autor desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles em sede recursal por força da preclusão consumativa. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus do vendedor a prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como do prestador de serviço a sua realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54885247120198090051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) – grifei. Desse modo, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, de rigor acolher a tese apresentada pela parte embargante. III- Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, ao passo que ACOLHO os embargos monitórios. Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observada que é beneficiária da justiça gratuita, tornando-se a exigibilidade do crédito suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto