Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra J Brito Brandão Comercial e outros, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, considerando ausência de interesse processual à luz do Tema 1.184 do STF e das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) a extinção da execução fiscal de ofício, pelo magistrado, viola a Súmula 452 do STJ, que condiciona a extinção ao juízo discricionário do ente público; (ii) foram atendidas todas as condições para o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 6.830/80, sendo desnecessária a comprovação de medidas administrativas adicionais, como protesto ou tentativa de conciliação, especialmente em processos ajuizados antes da Resolução nº 547/2024; (iii) o Tema 1.184 do STF não se aplica ao caso concreto, pois o valor da execução, embora considerado baixo, deve ser analisado à luz das peculiaridades do ente federativo e de sua legislação local, no caso, a Lei nº 10.496/2017, que prevê a soma de todos os débitos inscritos em nome do executado como critério de avaliação; (iv) o processo foi regularmente movimentado, com a prática de diversos atos processuais, afastando qualquer argumento de inércia ou desídia; (v) a sentença desconsiderou o impacto da aplicação retroativa da Resolução nº 547/2024, que não poderia alcançar processos ajuizados antes de sua publicação, conforme os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Com essas considerações, pleiteia a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal, argumentando que sua extinção compromete a arrecadação tributária e desrespeita a autonomia do ente federativo em legislar sobre a matéria. Não houve apresentação de contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre salientar que a remessa dos autos à apreciação da Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) mostra-se desnecessária quando a decisão proferida encontra-se em consonância ou em flagrante dissidência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal circunstância autoriza o julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento do TEMA 1.184, de repercussão geral, por maioria de votos, firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse sentido, em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o CNJ editou, em 22.02.2024, a Resolução 547, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF." A propósito, estabelece a Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”(g.n) A partir da análise do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e das diretrizes estabelecidas na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conclui-se que: “(...) (I) É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano, sem a citação do executado; ou b) mesmo que citado, não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora; (II) O ajuizamento da execução fiscal está condicionado à prévia adoção das seguintes medidas: a) tentativa de conciliação ou busca por solução administrativa; e b) protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), salvo quando demonstrada a inadequação dessa medida por razões de eficiência administrativa; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão da execução fiscal pelo prazo de até 90 (noventa) dias, desde que comprove a viabilidade de localizar bens do devedor dentro desse período.” Diante de tais premissas, cumpre verificar se todos os critérios para a extinção da presente execução fiscal foram devidamente observados pelo magistrado de primeiro grau. Nos autos em questão, conforme certificado na Certidão de Dívida Ativa, a Fazenda Pública busca o recebimento de crédito no valor de R$ 154.130,52, quantia que supera expressivamente o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, o recurso de apelação interposto pela parte exequente merece ser provido, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, haja vista que o crédito em discussão não se enquadra na hipótese de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença que extinguiu a presente execução fiscal e determinar o prosseguimento regular da pretensão executiva. Transcorrido sem alterações o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. P.I.C. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora