Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1002832-94.2023.8.11.0003.
REU: GERALDO GONCALVES DE LIMA, NATALINA DE SOUZA LIMA
AUTOR(A): JAIR MENEGUIM
Vistos. Versam os autos sobre AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por JAIR MENEGUIM em desfavor de GERALDO GONÇALVES DE LIMS e NATALINA DE SOUZA LIMA, todos devidamente qualificados no feito. De acordo com a inicial, o autor empreende ocupação pacífica e sem qualquer oposição por parte dos proprietários, ora réus, desde longa data, o imóvel localizado na Rua Luiz Delfino, nº 12, Quadra nº 10, bairro Jardim Rui Barbosa, com área de 540,00m², localizado nesta urbe. Em decorrência disso, requereu pela presente demanda que fosse declarada a sua propriedade do referido imóvel pela posse exercida e perpetuada no tempo. Carreou à inicial os documentos de ID 109238388 a ID 109243269. As Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal demonstraram desinteresse em oficiar no feito. Os réus, citados por meio do edital ao ID 173317432, apresentaram contestação ao ID 187951905, por negativa geral. Impugnação à Contestação (ID 188556764). É o relatório. Fundamento e decido.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, à procedência do pedido, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do art. 1.238, caput, do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição, do animus domini e a realização de serviços nos bens usucapiendos. Justa, igualmente, deve ser considerada a posse dos autores, quando não provadas contaminações pelos vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade. O animus domini, como sabido, deriva de ter o possuidor a coisa como sua. No caso em análise, equivale a dizer que os autores são tidos pela comunidade como proprietário do imóvel. Assim, os réus não lograram êxito em comprovar qualquer fato modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual, por corolário lógico do ordenamento que alicerça a tramitação deste feito judicial, as alegações deduzidas em sua peça exordial merecem total procedência. O autor demonstrou, pelas suas razões iniciais, que, no momento do ajuizamento da demanda, estava na posse do imóvel havia mais de 17 (dezessete) anos com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja, totalizando mais de 20 (vinte) anos até a presente data. Desta maneira, provou-se eficazmente os requisitos necessários à procedência da pretensão formulada na inicial. Em resumo: a posse do autor, contada da data do início de seu exercício, até o ajuizamento da ação, supera o período de 10 (dez) anos necessário para a aquisição do domínio pela usucapião extraordinária quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habual (art. 1.238, p. único, do Código Civil). Inexistem, no mais, notícias de vícios ou defeitos da posse. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial para o fim de: DECLARAR a aquisição da propriedade pelo advento da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil) por JAIR MENEGUIM devidamente qualificada nos autos, em relação ao imóvel descrito na matrícula n.º 5.799, registrada junto ao 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de Rondonópolis, conforme certidão de ID 109243250, bem como para DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE edital de intimação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Tendo em vista que as partes renunciam ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. EXPEÇA-SE mandado de registro, endereçando-o ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis para que seja procedida à retificação da matrícula do bem imóvel em epígrafe, instruindo o referido expediente com cópias autenticadas dos documentos acostados de ID 109238390 a ID 109243269, dos autos, bem como do presente veredito (art. 1.241 do Código Civil; art. 167, I, item 28, e art. 226 da Lei nº 6.015/1973). Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo e providenciando o necessário. Rondonópolis, 29 de abril de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito