Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1018810-48.2022.8.11.0003 RECORRENTE(S): VICTOR CEZAR PRIORI e outros RECORRIDA(S): ORLANDO POLATO e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por VICTOR CEZAR PRIORI e TANIA JANETE PRIORI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) [indicar], da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 292111859. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI, 490, 492, 792, II, 926, e 1.013, §§§ 1°, 2°, 3°, II, do CPC; art. 54, §1º e §2º, I e II, da Lei 13.097/2015, bem como a existência de divergência jurisprudencial no que concerne à aplicabilidade dos arts. 489, §1º, VI e 792, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 303110377. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte alega ofensa ao disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §§1º, 2º e, 3º, II, todos do CPC, sob a tese de que o acórdão não analisou o pedido subsidiário veiculado pela Recorrente, no sentido de que “uma parte dos imóveis sobre os quais se reconheceu a fraude à execução sequer era de propriedade do executado”. Sustenta, assim, que houve uma ausência de fundamentação quanto à inadmissibilidade do pedido de alienação integral de todos os imóveis rurais, em razão da propriedade em condomínio com os terceiros não executados. Verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada pela parte Recorrente, sem que o Tribunal tenha se manifestado a seu respeito, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, circunstância que denota provável omissão do órgão julgador, a viabilizar, portanto, a admissão do Recurso Especial, considerando a indicação expressa de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente