Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Definitivo
08/11/2024, 13:39
Trânsito em julgado
08/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:51
Expedição de documento
08/11/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 01:35
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:08
Documento
03/07/2024, 16:39
Publicação
27/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:09
Documento
26/06/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037436-74.2017.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: HESA 114- INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. Sedare Anestesiologia Ltda e HESA 114 – Investimentos Imobiliarios Ltda, ambos qualificados e representados nos autos, requerem a homologação judicial do acordo entabulado entre si. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas e concederam poderes para transigir. Posto isto e, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expeça-se alvará conforme o acordo apresentado. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 24 de junho de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 13:16
Homologação de Transação
25/06/2024, 13:16
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:56
Expedida/certificada
22/05/2024, 14:30
Expedição de documento
22/05/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:00
Evolução da Classe Processual
26/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:47
Decurso de Prazo
14/12/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:05
Publicação
05/12/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 11:41
Publicação
05/12/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1037436-74.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de dezembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1037436-74.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 1 de dezembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 07:42
Expedição de documento
01/12/2023, 07:42
Devolvidos os autos
30/11/2023, 16:52
Documento
30/11/2023, 16:52
Documento
30/11/2023, 16:52
Documento
30/11/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1037436-74.2017.8.11.0041 RECORRENTE: HESA 114 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RECORRIDA: SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA. EPP Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HESA 114 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 143548698): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA PELA CONSTRUTORA/RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE, MAS ANTES DA CITAÇÃO – SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO – NUANCE QUE NÃO JUSTIFICA A PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO ENSEJA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA ÀS MULTAS CONTRATUAIS POR DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA E ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA ESCRITURA EXIGÍVEL NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADO A PARTIR DA ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO À BAIXA DA HIPOTECA – FALTA DE DEFINIÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM MORA QUANTO À OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR – CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA FACE À IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE – PREVISÃO CONTRATUAL QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ABUSIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’ ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – IRRELEVÂNCIA – TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – CONDENAÇÃO ÀS MULTAS CONTRATUAIS PREVISTAS PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – DESCABIMENTO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. A adjudicação compulsória consiste no direito real conferido ao comprador, oriundo de contrato de promessa/compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, de exigir a outorga da escritura definitiva do bem ante a recusa ou mora do vendedor, desde que adimplida a contraprestação devida (CC, art. 1.418). 2. O cumprimento da obrigação contratual após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, enseja reconhecimento da superveniente perda parcial do objeto da pretensão de adjudicação compulsória, mas, presentes os requisitos no art. 1.418 do Código Civil e havendo pedidos de condenação às multas contratuais e indenização por danos morais, essa circunstância não enseja extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), não conduz à improcedência do pedido autoral, e, face o princípio da causalidade, não afasta a condenação da ré aos ônus sucumbenciais correspondentes à adjudicação compulsória. 3. Se a obrigação contratual de outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel somente era exigível após o decurso do prazo de trinta dias contado da anuência do agente financiador à baixa da hipoteca, a pretensão de condenação da Construtora à multa contratual por atraso na outorga do aludido documento depende da demonstração da data da anuência do agente financiador, devendo ser rejeitado o pleito se, como no caso, não houve demonstração desses marcos temporais e, consequentemente, do alegado inadimplemento da obrigação pela Construtora. 4. ‘Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional’ (AgInt no REsp n. 1.973.751/SP). 5. Conforme pacífica jurisprudência do eg. STJ, reputa-se adimplida a obrigação de entrega da obra somente na data da efetiva entrega da posse direta da unidade autônoma ao comprador, essa entendida como a data da entrega das chaves do imóvel, e não da data da expedição do ‘Habite-se’ (Tema nº 966). 6. Deve ser mantida sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais por atraso na outorga da escritura pública de compra e venda e por atraso na entrega da obra se a pretensão, deduzida por pessoa jurídica, envolve apenas alegação de violação de patrimônio imaterial subjetivo. 7. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 8. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor desta, sendo vedada a fixação por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC”. (N.U 1037436-74.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 163448194. A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, ante a suposta obscuridade do julgado. Suscita afronta ao artigo 927, III, do CPC, bem como ao Tema 970, ao argumento de que “foi condenada ao pagamento de DUAS MULTAS pelo MESMO SUPOSTO ILÍCITO, qual seja, o atraso na outorga das escrituras das unidades autônomas. Ocorre que, uma multa foi prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento ABSOLUTO (2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel), conquanto a segunda multa, prevista para a hipótese de inadimplemento RELATIVO (0,5% (meio por cento) AO MÊS, pelo período do inadimplemento) – dimensionada de forma equivalente ao valor locativo do imóvel e, nesta senda, equiparada à indenização por lucros cessantes”. Afirma que “não se discute a aplicação cláusula penal MORATÓRIA (MANIFESTAMENTE EQUIPARADA A LUCROS CESSANTES), mas sim a aplicação de forma CUMULADA com cláusula de NATUREZA COMPENSATÓRIA, VISTO QUE INCOMPATÍVEL EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DE PENALIDADES PELO MESMO FATO”. Argui contrariedade ao artigo 240 do CPC, pois “embora a recorrente tenha sido citada/intimada para cumprimento da liminar em 21 de junho de 2019 (juntada do AR em 12/08/2019, cf. ID 22504545), as escrituras públicas de compra e venda das referidas unidades foram outorgadas à recorrida em 07 de agosto de 2018”. Recurso tempestivo (id 166801686) e preparado (id 166826191). Contrarrazões no id 169902695. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 927, III, do CPC, ao argumento de que “foi condenada ao pagamento de DUAS MULTAS pelo MESMO SUPOSTO ILÍCITO, qual seja, o atraso na outorga das escrituras das unidades autônomas. Ocorre que, uma multa foi prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento ABSOLUTO (2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel), conquanto a segunda multa, prevista para a hipótese de inadimplemento RELATIVO (0,5% (meio por cento) AO MÊS, pelo período do inadimplemento) – dimensionada de forma equivalente ao valor locativo do imóvel e, nesta senda, equiparada à indenização por lucros cessantes”. A questão abordada difere daquela submetida a julgamento no paradigma REsp 1.635.428/SC (Tema 970), em que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no seguinte sentido, verbis: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. Constata-se que há distinção entre o presente caso e a tese firmada no Tema 970, pois no caso em análise o que a parte impugna não é a cumulação dos lucros cessantes e da cláusula penal, mas, sim, a cumulação da multa compensatória e moratória. Logo, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação ao artigo 1.022, I, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, I, do CPC, a parte recorrente alega que “o v. acórdão restou obscuro sobre dois pontos: (i) a inexistência de juros de mora aplicáveis às duas penalidades; e, (ii) a incidência da correção monetária apenas sobre a multa moratória de 0,5%, fixada sobre o valor pago, limitada ao período de 30.10.2015 a 21/12/2015”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou calara e expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Em relação à arguição de omissão/obscuridade no que diz respeito à fixação de juros de mora e correção monetária, o v. acórdão foi claro, coeso e compreensível ao dispor que os juros de mora serão calculados entre o termo final para a entrega da obra (30.10.2015) e a data da efetiva entrega das chaves das unidades autônomas (21.12.2015), não havendo que se falar, portanto, em ‘não incidência de juros sobre a condenação imposta’, e ademais, sobre a correção monetária, é ilógico o raciocínio da embargante de pretender que a correção dos valores se dê apenas “sobre o período em que foi inadimplente”, já que o mecanismo da correção monetária reflete a mera recomposição da efetiva desvalorização da moeda e deve ser constituída até a quitação da condenação – pagamento do débito –, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes”. (id 163448194 - Pág. 4) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, I, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 927, III, do CPC, ao argumento de que “foi condenada ao pagamento de DUAS MULTAS pelo MESMO SUPOSTO ILÍCITO, qual seja, o atraso na outorga das escrituras das unidades autônomas. Ocorre que, uma multa foi prevista no contrato para a hipótese de inadimplemento ABSOLUTO (2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel), conquanto a segunda multa, prevista para a hipótese de inadimplemento RELATIVO (0,5% (meio por cento) AO MÊS, pelo período do inadimplemento) – dimensionada de forma equivalente ao valor locativo do imóvel e, nesta senda, equiparada à indenização por lucros cessantes”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) na verdade, o que a embargante impugna não é a cumulação dos lucros cessantes e da cláusula penal, mas, sim, a cumulação da multa compensatória e moratória, e, neste caso, a jurisprudência do STJ, ‘já pacificou o entendimento no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória, sendo indispensável, no entanto, que ambas estejam previstas no contrato e que tenham fatos geradores distintos’ (STJ – Terceira Tumra – AgInt no AREsp n. 1.990.772/MS – Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022)”. (id 161065166 - Pág. 1) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que é possível a cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. (...)5. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 927, III, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 240 do CPC, a parte recorrente alega que “embora a recorrente tenha sido citada/intimada para cumprimento da liminar em 21 de junho de 2019 (juntada do AR em 12/08/2019, cf. ID 22504545), as escrituras públicas de compra e venda das referidas unidades foram outorgadas à recorrida em 07 de agosto de 2018”. Aduz que “a citação não constituiu a recorrente em mora, de modo que não se aplica a regra geral contida na norma do artigo 240 do Código de Processo Civil”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) no que diz respeito à fixação de juros de mora e correção monetária, o v. acórdão foi claro, coeso e compreensível ao dispor que os juros de mora serão calculados entre o termo final para a entrega da obra (30.10.2015) e a data da efetiva entrega das chaves das unidades autônomas (21.12.2015), não havendo que se falar, portanto, em ‘não incidência de juros sobre a condenação imposta’.” Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a incidência dos juros de mora em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDA. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – VÍCIO ARGUIDO COMO SUBTERFÚGIO PARA REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL – RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios.
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Março de 2023 a 16 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) SEDARE ANESTESIOLOGIA LTDApara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA PELA CONSTRUTORA/RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE, MAS ANTES DA CITAÇÃO – SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO – NUANCE QUE NÃO JUSTIFICA A PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NÃO ENSEJA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL – PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA ÀS MULTAS CONTRATUAIS POR DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA E ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA ESCRITURA EXIGÍVEL NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADO A PARTIR DA ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO À BAIXA DA HIPOTECA – FALTA DE DEFINIÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM MORA QUANTO À OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR – CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL POR DEMORA NA OUTORGA DA ESCRITURA FACE À IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE – PREVISÃO CONTRATUAL QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ABUSIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – IRRELEVÂNCIA – TERMO FINAL FIXADO NA DATA DA EFETIVA ENTREGA DA POSSE DIRETA DA UNIDADE AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – CONDENAÇÃO ÀS MULTAS CONTRATUAIS PREVISTAS PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – DESCABIMENTO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1. A adjudicação compulsória consiste no direito real conferido ao comprador, oriundo de contrato de promessa/compromisso de compra e venda sem cláusula de arrependimento, de exigir a outorga da escritura definitiva do bem ante a recusa ou mora do vendedor, desde que adimplida a contraprestação devida (CC, art. 1.418). 2. O cumprimento da obrigação contratual após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, enseja reconhecimento da superveniente perda parcial do objeto da pretensão de adjudicação compulsória, mas, presentes os requisitos no art. 1.418 do Código Civil e havendo pedidos de condenação às multas contratuais e indenização por danos morais, essa circunstância não enseja extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), não conduz à improcedência do pedido autoral, e, face o princípio da causalidade, não afasta a condenação da ré aos ônus sucumbenciais correspondentes à adjudicação compulsória. 3. Se a obrigação contratual de outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel somente era exigível após o decurso do prazo de trinta dias contado da anuência do agente financiador à baixa da hipoteca, a pretensão de condenação da Construtora à multa contratual por atraso na outorga do aludido documento depende da demonstração da data da anuência do agente financiador, devendo ser rejeitado o pleito se, como no caso, não houve demonstração desses marcos temporais e, consequentemente, do alegado inadimplemento da obrigação pela Construtora. 4. “Há relação de consumo na compra e venda entabulada para fins de investimento, desde que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional” (AgInt no REsp n. 1.973.751/SP). 5. Conforme pacífica jurisprudência do eg. STJ, reputa-se adimplida a obrigação de entrega da obra somente na data da efetiva entrega da posse direta da unidade autônoma ao comprador, essa entendida como a data da entrega das chaves do imóvel, e não da data da expedição do “Habite-se” (Tema nº 966). 6. Deve ser mantida sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais por atraso na outorga da escritura pública de compra e venda e por atraso na entrega da obra se a pretensão, deduzida por pessoa jurídica, envolve apenas alegação de violação de patrimônio imaterial subjetivo. 7. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 8. Havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor desta, sendo vedada a fixação por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
15/09/2022, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/09/2022, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 30 de Agosto de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2022 a 11 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;