Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 200118205) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 199717311). Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente, nos termos requeridos. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:03
Publicação
08/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com o propósito de intimar a parte EXECUTADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca da finalidade do valor depositado nos autos, esclarecendo se esse se destina a garantia do juízo ou ao pagamento da condenação, valendo o silêncio como quitação.
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:10
Expedição de documento
04/07/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 01:08
Publicação
11/06/2025, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 18:04
Evolução da Classe Processual
09/06/2025, 18:03
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 17:11
Documento
09/06/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
29/03/2025, 02:57
Definitivo
27/01/2025, 07:54
Desarquivamento
27/01/2025, 07:52
Definitivo
27/01/2025, 07:48
Devolvidos os autos
25/01/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1072802-90.2023.8.11.0001 RECORRENTE: PAULA NUNES CHIGUTI RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – REACOMODAÇÃO EM VOO QUE CHEGOU AO DESTINO FINAL CERCA DE SETE HORAS APÓS O CONTRATADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO EM MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso versa sobre preterição no embarque da autora com reacomodação em voo que chegou ao destino final cerca de sete horas depois do voo contratado. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a recorrida ao pagamento de morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Pretende a autora a majoração do quantum indenizatório. 4. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, bem como no disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento na matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento ao recurso. 5. As decisões monocráticas têm por fito desafogar os Órgãos Colegiados, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, sem desrespeitar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Superada a questão da falha na prestação do serviço, por se tratar de pretensão recursal unicamente da autora, passou à análise da quantificação dano moral. 7. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8. No caso em julgamento, houve preterição no embarque da autora, com reacomodação em voo que chegou ao destino final cerca de sete horas após o contratado, sem comprovação de fornecimento de auxílio material. 9. Diante dessas circunstâncias, considerando os valores comumente arbitrados por esta Turma em casos semelhantes, entendo que o valor fixado deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de guardar correlação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com fatos levados a julgamento. 10. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, monocraticamente, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mantida a sentença nos demais termos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 11. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. 12. Anoto, por fim, que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC). 13. Intimem-se. 14. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz Relator
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato. No caso em análise, verifica-se que nos IDs 156049159, 156049160 e 156049162 foram juntadas cópias dos holerites do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício. Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada. Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 11:25
Expedição de documento
03/06/2024, 11:01
Gratuidade da Justiça
03/06/2024, 11:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 17:33
Publicação
19/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 154720209, sobretudo considerando que apresentou apenas Carteira de Trabalho e Previdência Social, com último registro data de agosto de 2006 (ID 154721597) e “RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL” (ID 154721598). As documentações apresentadas são incapazes de comprovar a insuficiência financeira para suportar as custas processuais, máxime diante da falta de comprovação da inexistência de outros meios de renda e subsistência (bolsa família etc). Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente. Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais. Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Os três últimos holerites; b) Outras fontes de renda/subsistência. Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 16:33
Mero expediente
15/05/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:24
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 15:11
Publicação
26/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador de serviço. Cumpre à reclamada demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não o fez, tendo em vista que alegou motivos operacionais relacionados à segurança do voo, todavia, não apresentou documentos comprobatórios de tal alegação. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO TRECHO DE IDA – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o cancelamento do voo acarretou um atraso de 21 (vinte e uma) horas para a requerente chegar ao destino contratado, causando prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo. 2. Alegação de problemas técnicos, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, não restou demonstrado nos autos, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral “in re ipsa”. 3. Dano moral evidenciado, porquanto os transtornos vivenciados pelos consumidores superaram os meros dissabores ou aborrecimentos comumente suportados pelo passageiro do transporte aéreo. 4. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido.” (N.U 1001753-66.2023.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023). Assim, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que ficou devidamente comprovado. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. No caso, a parte autora sofreu overbooking, fazendo com que chegasse ao seu destino final com aproximadamente 07 (sete) horas de atraso. Denota-se que tal fato ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante. Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora segundo a taxa SELIC a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), extinguindo-se o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Erica Costa Freitas Juiza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 11:12
Documento
24/04/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:06
Petição (Contestação)
09/04/2024, 15:40
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 16:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)
03/04/2024, 16:29
Documento
03/04/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2024, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2024, 14:56
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:53
Publicação
08/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULA NUNES CHIGUTI KARCZEWSKI POLO PASSIVO:
REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 03/04/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072802-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:54
de Conciliação (redesignada; Facilitador)
06/02/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072802-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAULA NUNES CHIGUTI KARCZEWSKI Endereço: RUA I, 87, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-487 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 13/02/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 1 de dezembro de 2023