Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0000994-33.2015.8.11.0030..
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARTINHO FELISBERTO DA CONCEICAO, fundada em Nota de Crédito Rural. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade no id 217533028. Alegou a ocorrência de prescrição intercorrente e sustentou, em síntese, que teria transcorrido prazo superior ao prescricional entre os atos processuais praticados no feito, razão pela qual requereu a extinção da execução, bem como a liberação/devolução dos valores constritos. A parte Exequente apresentou impugnação no id 224157870. Afirmou que não houve inércia apta a configurar prescrição intercorrente e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, conheço da exceção de pré-executividade, pois a prescrição constitui matéria cognoscível de ofício e, no caso, pode ser analisada com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, verifico que não assiste razão à parte Executada. A prescrição intercorrente exige paralisação do feito por inércia imputável ao credor, pelo prazo correspondente ao da pretensão executiva. Não basta o mero decurso do tempo, é necessário que a demora decorra da ausência injustificada de providência que competia à parte Exequente. Além disso, o art. 240, § 1º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, e o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. O art. 921, § 4º-A, do CPC, por sua vez, prevê que a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional, que não corre pelo tempo necessário às formalidades de citação, intimação e constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais. No caso concreto, observo que houve citação por edital em 19/09/2016, conforme fl. 94 – id 48446525. Após, certificou-se o transcurso do prazo para manifestação em 13/06/2017, à fl. 107, com subsequente intimação da parte Exequente. Na sequência, em 20/06/2017, às fls. 111/113, a parte Exequente requereu a realização de bloqueio via SISBAJUD. Somente em 06/05/2019 foi proferido despacho intimando a parte Exequente para atualizar o débito, conforme fl. 127 – id 48446525. Intimada, a parte Exequente se manifestou em 21/05/2019, às fls. 130/131, e pugnou pela suspensão do feito com fundamento na Lei nº 13.340/2016, até 30/12/2019. Antes mesmo do término do período indicado, em 10/12/2019, às fls. 141/142, juntou demonstrativo de cálculo atualizado e requereu novamente a realização de penhora. Em 14/01/2020, foi proferida decisão deferindo o pedido de constrição, conforme fl. 147 – id 48446525. Em seguida, as diligências patrimoniais produziram resultado positivo, com RENAJUD frutífero à fl. 150 e SISBAJUD igualmente frutífero em 18/03/2020, às fls. 154/155. Após a constrição, a parte Exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, conforme fls. 158/159. O novo SISBAJUD somente foi determinado em 04/12/2024, por meio da decisão de id 177115278, que deferiu novo bloqueio, determinou a intimação da parte Executada em caso de bloqueio e ordenou a vinculação do valor bloqueado nas fls. 154/155 – id 48446525 para viabilizar o levantamento dos valores já penhorados. Desse modo, constato que o período entre a penhora de 18/03/2020 e a decisão de 04/12/2024 decorreu de mora atribuível ao serviço judiciário, pois havia constrição positiva e pedido de levantamento formulado pela parte Exequente pendentes de apreciação e cumprimento. Não se trata, portanto, de paralisação causada por abandono ou inércia do credor. Portanto, não verifico o decurso de prazo prescricional imputável à parte Exequente. Os lapsos apontados decorreram de atos pendentes de apreciação ou cumprimento pelo próprio mecanismo judiciário, de período de suspensão requerido com base em legislação específica, ou foram interrompidos por atos efetivos de constrição patrimonial. Assim, ausente inércia da parte Exequente, não há fundamento para reconhecer a prescrição intercorrente. Por consequência, também não procede o pedido de liberação ou devolução dos valores constritos, formulado com base exclusiva na tese prescricional.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada no id 217533028. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores depositados e vinculados a estes autos, observados os dados bancários informados no id 167277364. Após Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito. Advirto a parte demandante que caso sobrevenha pedido de pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, este deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento de custas. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 29 de abril de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito