Conclusão (para decisão)10/04/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))31/03/2026, 16:13
Publicação13/03/2026, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0001185-68.2003.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR as Partes, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 11/03/2026.12/03/2026, 00:00
Expedição de documento11/03/2026, 12:03
Reativação11/03/2026, 12:02
Documento11/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001185-68.2003.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula Hipotecária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), ANA PAULA ALVES MOREIRA DA SILVA - CPF: 326.500.838-08 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES - CPF: 896.840.951-04 (ADVOGADO), ANA MARIA FERREIRA LEITE - CPF: 003.058.321-74 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), AIRTON LUIZ TURRA - CPF: 411.091.391-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Ausência de prévia intimação do exequente. Decisão surpresa. Violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação específica, à luz dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 consagra a vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre todo fundamento relevante ao julgamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública. 4. O reconhecimento da prescrição, ainda que cognoscível de ofício, exige a observância do contraditório, conforme expressa previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a possível incidência da prescrição intercorrente configura cerceamento de defesa e nulidade insanável da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial sem prévia intimação do exequente para manifestação específica, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0023727-67.2009.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2025. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos nº 0001185-68.2003.8.11.0040, ajuizada em desfavor do Airton Luiz Turra, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Na decisão recorrida, o magistrado a quo, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 336262948). Inconformada, a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente e no mérito, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. Argumenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi precedido da necessária intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, o que afronta diretamente o disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC (ID 336262954). Aduz o recorrente que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado no sentido de promover a avaliação do bem penhorado e que a decisão extintiva foi prolatada de forma abrupta logo após a petição apresentada em 11 de agosto de 2025, sem lhe oportunizar defesa quanto à tese prescricional. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reforma quanto à condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não foi formalizada a triangularização processual (ID 336262957). Preparo recursal recolhido (ID 337394358). É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na regularidade procedimental da sentença que decretou a prescrição intercorrente ex officio, sem prévia oitiva do exequente acerca desta matéria específica. A análise dos autos revela a seguinte cronologia fática: a execução foi ajuizada em 2003; houve a citação e posterior penhora de bem imóvel em 2011. Após um longo hiato, o Banco exequente peticionou em fevereiro de 2025 requerendo a avaliação do bem. O magistrado deferiu o pedido, expedindo mandado. Em agosto de 2025, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o imóvel por insuficiência de dados na matrícula. Ato contínuo, o exequente requereu a nomeação de perito para acompanhar o Oficial de Justiça. Por fim, sem intimar o exequente sobre a certidão negativa ou sobre a possibilidade de extinção, o magistrado prolatou a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Com a devida vênia ao entendimento do juízo singular, impõe-se a anulação da sentença proferida. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de forma expressa, a vedação à denominada decisão surpresa, estabelecendo que é defeso ao magistrado proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, fundada em argumento ou fundamento acerca do qual não tenha sido previamente oportunizado às partes o exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo julgador. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Especificamente quanto ao reconhecimento da prescrição, o legislador teve o cuidado de reforçar essa garantia no parágrafo único do artigo 487 do CPC, que estabelece: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, o exercício desse poder-dever pelo magistrado não dispensa a prévia oitiva das partes. O objetivo da norma é permitir que o credor possa alegar e comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição que não estejam imediatamente visíveis nos autos, ou mesmo demonstrar que não houve a inércia qualificada necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que deve ser declarada nula a sentença que reconhece a prescrição sem prévia intimação das partes para manifestação específica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Teka Tecelagem Kuehnrich S/A – em recuperação judicial, contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição direta, sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente, configura decisão surpresa e, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMT é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da parte para manifestação sobre eventual prescrição implica nulidade da sentença, por decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 5. Reconhecimento da nulidade da sentença para retorno dos autos à origem e intimação da parte exequente para manifestação específica sobre a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição em ação de execução sem prévia intimação da parte exequente, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00237276720098110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2025) Destacamos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Padece de nulidade a sentença, tendo em vista a ausência de intimação prévia da parte para manifestar sobre a prescrição declarada na sentença. (TJ-MT 10029200320218110004 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Destacamos No cenário dos autos, observa-se que o exequente estava em atividade processual recente, tendo requerido a avaliação do bem em fevereiro de 2025. A frustração da diligência do oficial de justiça em agosto de 2025 não autorizava, de per si e de inopino, a extinção do feito. Era imperioso que o magistrado intimasse o Banco do Brasil para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e, concomitantemente, alertasse sobre a eventual ocorrência da prescrição, facultando-lhe o contraditório. Ao suprimir essa etapa procedimental, o juízo a quo cerceou o direito de defesa do exequente e violou o devido processo legal. A decretação da prescrição sem a prévia oitiva da parte interessada constitui nulidade insanável, pois retira do credor a chance de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou mesmo de justificar a ausência de inércia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso acolher a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, cassando a r. sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001185-68.2003.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula Hipotecária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), GUSTAVO AMATO PISSINI - CPF: 831.812.291-72 (ADVOGADO), ANA PAULA ALVES MOREIRA DA SILVA - CPF: 326.500.838-08 (ADVOGADO), LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES - CPF: 896.840.951-04 (ADVOGADO), ANA MARIA FERREIRA LEITE - CPF: 003.058.321-74 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), AIRTON LUIZ TURRA - CPF: 411.091.391-87 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Ausência de prévia intimação do exequente. Decisão surpresa. Violação ao contraditório e à não surpresa. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação específica, à luz dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 consagra a vedação à decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre todo fundamento relevante ao julgamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública. 4. O reconhecimento da prescrição, ainda que cognoscível de ofício, exige a observância do contraditório, conforme expressa previsão do art. 487, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de intimação do exequente para se manifestar sobre a possível incidência da prescrição intercorrente configura cerceamento de defesa e nulidade insanável da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial sem prévia intimação do exequente para manifestação específica, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0023727-67.2009.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2025. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos nº 0001185-68.2003.8.11.0040, ajuizada em desfavor do Airton Luiz Turra, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Na decisão recorrida, o magistrado a quo, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (ID 336262948). Inconformada, a instituição financeira apelante sustenta, preliminarmente e no mérito, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório. Argumenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente não foi precedido da necessária intimação pessoal da parte exequente para se manifestar, o que afronta diretamente o disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC (ID 336262954). Aduz o recorrente que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado no sentido de promover a avaliação do bem penhorado e que a decisão extintiva foi prolatada de forma abrupta logo após a petição apresentada em 11 de agosto de 2025, sem lhe oportunizar defesa quanto à tese prescricional. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reforma quanto à condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não foi formalizada a triangularização processual (ID 336262957). Preparo recursal recolhido (ID 337394358). É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na regularidade procedimental da sentença que decretou a prescrição intercorrente ex officio, sem prévia oitiva do exequente acerca desta matéria específica. A análise dos autos revela a seguinte cronologia fática: a execução foi ajuizada em 2003; houve a citação e posterior penhora de bem imóvel em 2011. Após um longo hiato, o Banco exequente peticionou em fevereiro de 2025 requerendo a avaliação do bem. O magistrado deferiu o pedido, expedindo mandado. Em agosto de 2025, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar o imóvel por insuficiência de dados na matrícula. Ato contínuo, o exequente requereu a nomeação de perito para acompanhar o Oficial de Justiça. Por fim, sem intimar o exequente sobre a certidão negativa ou sobre a possibilidade de extinção, o magistrado prolatou a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Com a devida vênia ao entendimento do juízo singular, impõe-se a anulação da sentença proferida. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de forma expressa, a vedação à denominada decisão surpresa, estabelecendo que é defeso ao magistrado proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, fundada em argumento ou fundamento acerca do qual não tenha sido previamente oportunizado às partes o exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo julgador. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Especificamente quanto ao reconhecimento da prescrição, o legislador teve o cuidado de reforçar essa garantia no parágrafo único do artigo 487 do CPC, que estabelece: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, o exercício desse poder-dever pelo magistrado não dispensa a prévia oitiva das partes. O objetivo da norma é permitir que o credor possa alegar e comprovar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição que não estejam imediatamente visíveis nos autos, ou mesmo demonstrar que não houve a inércia qualificada necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que deve ser declarada nula a sentença que reconhece a prescrição sem prévia intimação das partes para manifestação específica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Teka Tecelagem Kuehnrich S/A – em recuperação judicial, contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição direta, sem oportunizar prévia manifestação da parte exequente, configura decisão surpresa e, portanto, nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes manifestação prévia, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ e do TJMT é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da parte para manifestação sobre eventual prescrição implica nulidade da sentença, por decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 5. Reconhecimento da nulidade da sentença para retorno dos autos à origem e intimação da parte exequente para manifestação específica sobre a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição em ação de execução sem prévia intimação da parte exequente, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00237276720098110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2025) Destacamos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. Padece de nulidade a sentença, tendo em vista a ausência de intimação prévia da parte para manifestar sobre a prescrição declarada na sentença. (TJ-MT 10029200320218110004 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Destacamos No cenário dos autos, observa-se que o exequente estava em atividade processual recente, tendo requerido a avaliação do bem em fevereiro de 2025. A frustração da diligência do oficial de justiça em agosto de 2025 não autorizava, de per si e de inopino, a extinção do feito. Era imperioso que o magistrado intimasse o Banco do Brasil para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e, concomitantemente, alertasse sobre a eventual ocorrência da prescrição, facultando-lhe o contraditório. Ao suprimir essa etapa procedimental, o juízo a quo cerceou o direito de defesa do exequente e violou o devido processo legal. A decretação da prescrição sem a prévia oitiva da parte interessada constitui nulidade insanável, pois retira do credor a chance de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou mesmo de justificar a ausência de inércia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso acolher a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório, cassando a r. sentença recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Março de 2026 a 05 de Março de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.20/02/2026, 00:00
Documento09/12/2025, 23:35
Ato ordinatório02/12/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 09:10
Publicação11/11/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001185-68.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AIRTON LUIZ TURRA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença de Id 204188607, sustentando a existência de omissão/contradição no julgado. DECIDO. Em que pese a insurgência recursal, analisando a r. sentença guerreada verifico que esta foi devidamente fundamentada, de acordo com o livre convencimento do magistrado prolator. A tese levantada em recurso volta-se ao próprio mérito daquilo que restou decidido, o que deve ser objeto de recurso de apelação. Sendo assim, não vislumbro a existência de contradição no ato sentencial e, em razão disso, nego provimento aos embargos de declaração. Prossiga o feito em seus regulares termos. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito07/11/2025, 00:00
Expedição de documento06/11/2025, 16:22
Movimentação processual06/11/2025, 16:22
Decurso de Prazo05/11/2025, 02:39
Expedição de documento09/10/2025, 15:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo28/08/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 18:43
Petição (Embargos de declaração)19/08/2025, 12:14
Publicação15/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001185-68.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AIRTON LUIZ TURRA
Intimação - SENTENÇA Vistos Etc, Chamo o feito à ordem. o Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 15/05/2003, a presente execução extrajudicial em desfavor de Airton Luiz Turra, almejando a satisfação da dívida expressa na CPR que acompanha a inicial no id. 72646641, p. 17/22. O despacho inicial foi proferido em 22/05/2003 (id. 72646641, p. 50). O executado foi citado em 12/06/2003 (id. 72646641, p. 50). A penhora do bem imóvel dado em garantia se consumou por termo nos autos no dia 06/04/2011 (id. 72646654, p. 39). Em petição juntada no dia 05/02/2025 o banco exequente pediu a avaliação dos bens penhorados (id. 182926593). É o necessário. Decido. A configuração da prescrição intercorrente no caso sub examine é evidente e, por isso, deve ser reconhecida ex officio por este juízo. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre ela não operam os efeitos da preclusão pro judicato. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1.965.396-RS – j. 27/06/2022, 4ª T., DJe 29/06/22) Segundo Caio Mário da Silva Pereira a noção de prescrição advém da dogmática alemã, segundo a qual, diante da violação de um direito subjetivo, surge para o titular do bem violado uma pretensão exigível judicialmente denominada anspruch, que deve ser exercida em tempo certo sob pena da inatividade do sujeito gerar a prescrição[1]. Em suma seus requisitos são: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo previsto em lei para a atividade do lesionado e, por fim, a ausência de fato que gere a suspensão, o impedimento ou a interrupção da prescrição. Ao lado da prescrição material há a prescrição intercorrente, instituto de direito processual. Conforme a lição de Arruda Alvim, esta espécie de prescrição “está relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese” [2]. Ainda segundo o professor, a prescrição intercorrente liga-se a um ônus permanente que recai sobre o titular do direito, consistente no dever de constante impulsionamento do processo depois de iniciado, para que ele caminhe em direção ao seu término. Ela está intimamente relacionada à ideia de paralisação do processo pela inércia do autor, o que não pode ocorrer por período superior ao prazo prescricional de que se trate[3]. Conforme Paulo Leonardo Vilela Cardoso “a mesma causa que justificava a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a meio caminho. O processo paralisado indefinidamente equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justificará ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter-se dado ainda a extinção do processo” [4]. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. É o teor da ementa: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL (...) 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (...) 3. Recurso especial provido”. (STJ – REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/18, DJe 22/08/18). A pretensão executiva na espécie prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. E nos termos do art. 190 do CC/02 “a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”. Por consequência, para a configuração da prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo lapso temporal, isto é, também, de 05 (cinco) anos. Acerca do instituto, assim dispõe o art. 921, do CPC, verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. (…) “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. No caso dos autos, ainda que consumada a citação do devedor e a penhora do bem descrito no título executivo, o banco levou exatos 13 (treze) anos e 10 (dez) meses para protocolar o pedido de avaliação (id. 182926593), sem contar que entre a citação do executado (12/06/2003) e a consumação da penhora do bem imóvel dado em garantia demorou 08 (oito) anos e 10 (dez) meses (id´s. 72646641, p. 50 e 72646654, p. 39). Não obstante a constrição patrimonial interrompa a prescrição intercorrente, a simples penhora sem o esforço eficaz da exequente com impulsionamentos do feito em direção à satisfação do seu crédito por meio da excussão dos bens do devedor não impede o curso do prazo prescricional intercorrente de forma indefinida e ad eternum, sob pena de tornar a execução imprescritível, o que não se admite na legislação pátria. A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553”. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Turma) Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da presente execução e por consequência, Julgo extinto o presente feito de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgada, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datada e assinada digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, 21ª ed., p. 682. [2] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Novo Código Civil: Uma Anáilise Interdiciplinar. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 27. [3] ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Da prescrição intercorrente. Op. cit., p. 30/31. [4] CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no Novo Código de Processo Civil. In ROSSI, Fernando et al (Coord.). O futuro do processo civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC. Belo Horizonte: Fórum 2011, p. 487/498. De acordo com Câmara Leal, “não deixa de haver, portanto, na prescrição, uma certa penalidade indireta à negligência do titular, e muito justificável essa pena, que o priva de seu direito, porque, com a sua inércia obstinada, ele faltou ao dever de cooperação social, permitindo que sua negligência concorresse para a procrastinação de um estado antijurídico, lesivo à harmonia social”. (CÂMARA LEAL, Antônio Luis da. Da prescrição e da decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 30).
Expedição de documento13/08/2025, 13:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição13/08/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)13/08/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))11/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo06/08/2025, 12:15
Publicação05/08/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.04/08/2025, 00:00
Expedição de documento01/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 15:53
Ato ordinatório18/07/2025, 17:45
Expedição de documento18/07/2025, 13:45
Ato ordinatório17/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 09:14
Publicação14/07/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 14:06
Expedição de documento10/07/2025, 12:21
Decurso de Prazo05/07/2025, 03:02
Publicação11/06/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0001185-68.2003.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE CREDORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 09/06/2025. YURI OMAR APOLINARIO SILVEIRA Ténico(a)/Analista/Gestor(a) Judiciário(a)10/06/2025, 00:00
Expedição de documento09/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo31/05/2025, 03:06
Decurso de Prazo30/05/2025, 02:51
Publicação08/05/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 21:10
Publicação07/05/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.07/05/2025, 00:00
Expedição de documento06/05/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001185-68.2003.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AIRTON LUIZ TURRA
Vistos etc, Defiro o pedido formulado pelo exequente no id. 182926593 e, para tanto, proceda-se a expedição do competente mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (a) ou, se não houver, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a avaliação do imóvel Com ou sem impugnação, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado (a) para, em igual prazo, oferecer resposta, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras providências a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito06/05/2025, 00:00
Expedição de documento05/05/2025, 14:34
Outras Decisões05/05/2025, 14:34
Documento18/02/2025, 09:44
Decurso de Prazo14/02/2025, 02:07
Ato ordinatório12/02/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)05/02/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 15:09
Publicação23/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001185-68.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AIRTON LUIZ TURRA
Vistos ETC., O exequente pleiteia a validade da intimação, cujo mandado retornou negativo do Oficial de Justiça, em razão da mudança de endereço do executado sem, contudo, realizar a devida comunicação ao juízo, conforme determina o Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. De acordo com o artigo 77, V do Código de Processo Civil, é dever das partes comunicar qualquer mudança de endereço, na ocasião de sua alteração, seja ela temporária ou definitiva – o que não foi feito pelo executado. Desta forma, a jurisprudência vem opinando pela validade da citação/intimação do executado, entregue na residência por ele informada – mesmo tendo se mudado, pela violação de dever processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO NO QUAL OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA. 'AR' DEVOLVIDO COM O MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DE INFORMAR O JUÍZO SOBRE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE PRESUMIR A VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339625-31.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 20/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE NSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - REVELIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - FORÇA DO ARTIGO 274 DO CPC - REFOMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO PROVIDO. Sendo o réu parte da lide é seu dever informar ao juízo eventual mudança de endereço temporária ou definitiva. No caso em testilha, o agravado se mudou do local de citação e não foi diligente em cientificar o Juízo acerca da alteração de endereço, devendo presumir-se como válida a intimação para pagamento do débito, em observância ao disposto nos artigos 274, parágrafo único, c/c 523, § 3º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210044160001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Desta forma, a pretensão do exequente prospera e REPUTO VÁLIDA a intimação do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito22/01/2025, 00:00
Expedição de documento21/01/2025, 17:23
Outras Decisões21/01/2025, 17:23
Decurso de Prazo08/10/2024, 02:10
Conclusão (para despacho)04/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 15:44
Publicação16/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora PARA MANIFESTAR-SE da certidão NEGATIVA do Sr. Oficial de Justiça.13/09/2024, 00:00
Expedição de documento12/09/2024, 17:05
Mandado (não entregue ao destinatário)05/09/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 16:04
Decurso de Prazo16/07/2024, 02:08
Expedição de documento05/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 15:32
Expedida/certificada12/06/2024, 16:18
Expedição de documento12/06/2024, 16:18
Decurso de Prazo05/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo05/06/2024, 08:04
Publicação09/05/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0001185-68.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: AIRTON LUIZ TURRA
Vistos ETC., Intime-se o executado, para que se manifeste sobre as medidas constritivas em seu desfavor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 07 de maio de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito08/05/2024, 00:00
Expedição de documento07/05/2024, 22:06
Mero expediente07/05/2024, 22:06
Decurso de Prazo30/01/2024, 00:21
Conclusão (para despacho)29/01/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))18/12/2023, 13:55
Publicação05/12/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 e 17/2023, que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.04/12/2023, 00:00
Expedição de documento01/12/2023, 11:07
Ato ordinatório01/12/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))09/08/2023, 07:51
Publicação31/07/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual foi deferida a penhora, bem como efetuar o recolhimento da guia da certidão de Registro de Penhora, no site do Tribunal de Justiça www.tjmt.jus.br (certidão de processo em tramitação), para que a mesma possa ser feita por termo nos autos. Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.28/07/2023, 00:00
Expedição de documento27/07/2023, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito26/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)21/03/2023, 17:26
Decurso de Prazo14/02/2023, 04:18
Publicação23/01/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/12/2022, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A Executado (a): Airton Luiz Turra
Processo nº 0001185-68.2003.8.11.0040 VISTOS ETC, Defiro o pedido do exequente na forma postulada no item II, da petição id. 103491558. Após, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o regular andamento do feito, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até manifestação da parte interessada. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito30/12/2022, 00:00
Expedição de documento29/12/2022, 11:58
Mero expediente29/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)04/08/2022, 15:53
Ato ordinatório04/08/2022, 15:52
Recebimento02/08/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))29/12/2021, 09:47
Publicação16/12/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2021, 00:54
Ato ordinatório14/12/2021, 15:15
Expedição de documento13/12/2021, 21:13
Recebimento09/06/2021, 14:56
Mero expediente31/05/2021, 17:05
Expedição de documento09/06/2020, 13:49
Entrega em carga/vista11/10/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)04/10/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))07/06/2019, 14:57
Entrega em carga/vista14/05/2019, 16:52
Entrega em carga/vista02/05/2019, 14:13
Documento06/02/2019, 15:06
Expedição de documento20/12/2018, 13:14
Expedição de documento14/12/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))21/09/2018, 15:01
Publicação31/08/2018, 15:47
Entrega em carga/vista31/08/2018, 15:39
Expedição de documento30/08/2018, 16:49
Outras Decisões24/08/2018, 14:37
Entrega em carga/vista26/04/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)26/04/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))02/04/2018, 15:08
Entrega em carga/vista22/03/2018, 15:57
Entrega em carga/vista21/03/2018, 16:43
Entrega em carga/vista21/03/2018, 15:40
Entrega em carga/vista20/03/2018, 16:38
Publicação08/03/2018, 13:01
Expedição de documento07/03/2018, 10:37
Ato ordinatório05/03/2018, 13:26
Documento11/01/2018, 14:12
Ato ordinatório09/01/2018, 17:12
Expedição de documento18/12/2017, 16:24
Ato ordinatório09/11/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))27/10/2017, 12:40
Publicação16/10/2017, 13:00
Expedição de documento11/10/2017, 16:10
Ato ordinatório11/10/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))21/09/2017, 17:35
Publicação11/09/2017, 17:01
Expedição de documento06/09/2017, 10:01
Ato ordinatório05/09/2017, 17:52
Entrega em carga/vista13/07/2017, 14:58
Entrega em carga/vista12/07/2017, 13:37
Ato ordinatório28/04/2017, 13:06
Documento26/04/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))19/04/2017, 17:16
Expedição de documento22/03/2017, 16:16
Ato ordinatório20/03/2017, 13:28
Expedição de documento17/03/2017, 13:08
Ato ordinatório05/07/2016, 16:13
Petição (Petição (outras))28/06/2016, 13:56
Publicação21/06/2016, 13:01
Expedição de documento18/06/2016, 16:06
Ato ordinatório15/06/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))23/05/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))21/03/2016, 14:12
Ato ordinatório14/09/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))09/09/2015, 18:14
Entrega em carga/vista03/09/2015, 18:19
Entrega em carga/vista02/09/2015, 16:40
Ato ordinatório31/08/2015, 14:31
Publicação26/08/2015, 13:01
Expedição de documento25/08/2015, 10:14
Ato ordinatório21/08/2015, 15:01
Ato ordinatório27/05/2014, 15:21
Petição (Petição (outras))20/05/2014, 14:16
Entrega em carga/vista27/03/2014, 15:00
Entrega em carga/vista25/03/2014, 15:45
Petição (Petição (outras))05/03/2014, 17:09
Ato ordinatório04/02/2014, 17:22
Ato ordinatório05/12/2013, 17:46
Documento04/12/2013, 16:29
Ato ordinatório02/12/2013, 12:42
Expedição de documento29/11/2013, 16:35
Ato ordinatório27/11/2013, 13:34
Expedição de documento25/11/2013, 18:03
Entrega em carga/vista31/10/2013, 17:15
Mero expediente30/10/2013, 18:34
Entrega em carga/vista09/10/2013, 13:28
Conclusão (para despacho)08/10/2013, 15:53
Expedição de documento07/10/2013, 14:50
Ato ordinatório24/07/2013, 18:19
Publicação02/07/2013, 13:06
Expedição de documento28/06/2013, 13:18
Ato ordinatório24/04/2013, 14:53
Entrega em carga/vista19/04/2013, 12:36
Mero expediente10/04/2013, 19:08
Entrega em carga/vista18/03/2013, 08:37
Conclusão (para despacho)13/03/2013, 17:55
Entrega em carga/vista19/12/2012, 16:37
Entrega em carga/vista11/10/2012, 09:15
Conclusão (para despacho)10/10/2012, 19:05
Ato ordinatório10/10/2012, 14:46
Ato ordinatório09/10/2012, 18:59
Ato ordinatório08/10/2012, 16:57
Petição (Petição (outras))08/10/2012, 16:57
Documento08/10/2012, 16:53
Ato ordinatório02/10/2012, 18:38
Entrega em carga/vista02/10/2012, 17:23
Ato ordinatório24/09/2012, 13:54
Entrega em carga/vista21/09/2012, 17:12
Ato ordinatório20/09/2012, 16:42
Ato ordinatório20/09/2012, 08:09
Ato ordinatório19/09/2012, 14:07
Expedição de documento18/09/2012, 18:53
Ato ordinatório17/09/2012, 15:56
Expedição de documento11/09/2012, 18:07
Expedição de documento11/09/2012, 17:31
Ato ordinatório29/11/2011, 09:35
Entrega em carga/vista29/11/2011, 08:31
Mero expediente25/11/2011, 18:28
Entrega em carga/vista17/10/2011, 10:20
Conclusão (para despacho)14/10/2011, 09:24
Ato ordinatório10/10/2011, 14:00
Expedição de documento06/10/2011, 17:40
Expedição de documento06/10/2011, 17:40
Ato ordinatório02/09/2011, 09:42
Ato ordinatório10/08/2011, 09:15
Publicação08/08/2011, 08:14
Expedição de documento04/08/2011, 15:07
Ato ordinatório01/08/2011, 18:41
Ato ordinatório04/07/2011, 17:02
Ato ordinatório04/07/2011, 10:16
Ato ordinatório30/06/2011, 08:24
Ato ordinatório21/06/2011, 10:35
Ato ordinatório21/06/2011, 10:35
Ato ordinatório20/06/2011, 13:21
Documento20/06/2011, 13:21
Petição (Petição (outras))20/06/2011, 13:16
Ato ordinatório10/05/2011, 16:43
Ato ordinatório09/05/2011, 18:11
Ato ordinatório09/05/2011, 12:27
Ato ordinatório06/05/2011, 18:33
Ato ordinatório05/05/2011, 14:12
Ato ordinatório03/05/2011, 14:39
Petição (Petição (outras))03/05/2011, 14:39
Expedição de documento03/05/2011, 14:37
Expedição de documento03/05/2011, 14:37
Ato ordinatório02/05/2011, 14:23
Ato ordinatório18/04/2011, 10:53
Publicação13/04/2011, 07:11
Ato ordinatório08/04/2011, 19:34
Expedição de documento08/04/2011, 19:34
Expedição de documento06/04/2011, 15:04
Expedição de documento06/04/2011, 15:04
Requisição de Informações06/04/2011, 14:49
Ato ordinatório06/04/2011, 14:45
Ato ordinatório26/11/2010, 16:18
Ato ordinatório27/04/2010, 15:42
Ato ordinatório26/04/2010, 09:20
Ato ordinatório31/03/2010, 18:54
Registro Processual (Retificada a autuação)22/03/2010, 18:29
Documento22/03/2010, 18:29
Ato ordinatório09/03/2010, 18:15
Ato ordinatório10/12/2009, 07:32
Ato ordinatório07/07/2009, 13:26
Ato ordinatório07/07/2009, 12:57
Ato ordinatório03/07/2009, 13:11
Expedição de documento03/07/2009, 13:11
Entrega em carga/vista03/07/2009, 12:16
Mero expediente02/07/2009, 17:48
Entrega em carga/vista06/03/2009, 17:35
Conclusão (para despacho)06/03/2009, 16:00
Ato ordinatório29/01/2009, 15:51
Processo devolvido à Secretaria29/01/2009, 15:51
Entrega em carga/vista28/01/2009, 13:20
Entrega em carga/vista14/01/2009, 14:28
Conclusão (para despacho)14/01/2009, 13:28
Ato ordinatório11/11/2008, 12:26
Ato ordinatório11/11/2008, 12:09
Registro Processual (Retificada a autuação)10/11/2008, 17:15
Petição (Petição (outras))10/11/2008, 17:15
Ato ordinatório05/11/2008, 13:02
Ato ordinatório05/11/2008, 12:46
Ato ordinatório31/10/2008, 14:49
Ato ordinatório08/09/2008, 16:53
Ato ordinatório01/09/2008, 17:54
Ato ordinatório01/09/2008, 17:26
Ato ordinatório01/09/2008, 13:53
Ato ordinatório01/09/2008, 13:53
Ato ordinatório01/09/2008, 13:14
Ato ordinatório21/08/2008, 16:35
Ato ordinatório21/08/2008, 16:34
Ato ordinatório21/08/2008, 15:20
Expedição de documento21/08/2008, 15:04
Ato ordinatório14/08/2008, 15:02
Requisição de Informações14/08/2008, 15:01
Ato ordinatório12/08/2008, 16:05
Ato ordinatório08/08/2008, 15:29
Ato ordinatório08/08/2008, 14:57
Ato ordinatório08/08/2008, 14:56
Registro Processual (Retificada a autuação)07/08/2008, 14:31
Documento07/08/2008, 14:31
Ato ordinatório04/08/2008, 16:51
Ato ordinatório30/07/2008, 14:20
Ato ordinatório28/07/2008, 17:02
Registro Processual (Retificada a autuação)23/07/2008, 13:54
Petição (Petição (outras))23/07/2008, 13:54
Ato ordinatório14/07/2008, 16:44
Ato ordinatório11/07/2008, 16:29
Expedição de documento11/07/2008, 16:29
Entrega em carga/vista11/07/2008, 16:29
Entrega em carga/vista30/05/2008, 16:12
Ato ordinatório30/05/2008, 16:11
Ato ordinatório26/05/2008, 15:49
Ato ordinatório26/05/2008, 15:47
Ato ordinatório21/05/2008, 16:48
Ato ordinatório21/05/2008, 16:48
Ato ordinatório21/05/2008, 16:37
Ato ordinatório15/05/2008, 14:16
Ato ordinatório15/05/2008, 14:15
Expedição de documento15/05/2008, 09:47
Ato ordinatório08/05/2008, 13:16
Requisição de Informações08/05/2008, 13:15
Ato ordinatório06/05/2008, 15:46
Ato ordinatório30/04/2008, 14:28
Registro Processual (Retificada a autuação)25/04/2008, 15:44
Documento25/04/2008, 15:44
Ato ordinatório15/04/2008, 17:01
Ato ordinatório09/11/2007, 15:23
Ato ordinatório09/11/2007, 14:51
Ato ordinatório09/11/2007, 14:37
Registro Processual (Retificada a autuação)08/11/2007, 16:36
Documento08/11/2007, 16:36
Ato ordinatório08/11/2007, 14:22
Ato ordinatório30/10/2007, 15:12
Ato ordinatório30/10/2007, 14:28
Ato ordinatório30/10/2007, 13:06
Ato ordinatório30/10/2007, 10:49
Registro Processual (Retificada a autuação)29/10/2007, 15:10
Ato ordinatório26/10/2007, 07:42
Expedição de documento22/10/2007, 16:56
Ato ordinatório22/10/2007, 16:52
Ato ordinatório22/10/2007, 09:13
Ato ordinatório22/10/2007, 09:09
Ato ordinatório22/10/2007, 09:09
Expedição de documento18/10/2007, 13:11
Requisição de Informações18/10/2007, 13:11
Expedição de documento18/10/2007, 13:07
Ato ordinatório10/10/2007, 16:09
Ato ordinatório10/10/2007, 16:09
Ato ordinatório09/10/2007, 15:59
Ato ordinatório09/10/2007, 15:58
Ato ordinatório09/10/2007, 13:41
Ato ordinatório09/10/2007, 13:41
Expedição de documento09/10/2007, 13:40
Entrega em carga/vista09/10/2007, 13:38
Mero expediente08/10/2007, 17:39
Entrega em carga/vista19/09/2007, 16:59
Conclusão (para despacho)17/09/2007, 15:11
Ato ordinatório06/07/2007, 14:09
Ato ordinatório29/06/2007, 16:27
Ato ordinatório29/06/2007, 16:27
Registro Processual (Retificada a autuação)26/06/2007, 17:07
Petição (Petição (outras))26/06/2007, 17:07
Registro Processual (Retificada a autuação)21/06/2007, 17:59
Registro Processual (Retificada a autuação)15/06/2007, 16:04
Documento15/06/2007, 16:04
Ato ordinatório15/06/2007, 12:21
Registro Processual (Retificada a autuação)14/06/2007, 14:14
Petição (Petição (outras))14/06/2007, 14:10
Ato ordinatório14/06/2007, 14:09
Ato ordinatório14/06/2007, 12:26
Ato ordinatório25/05/2007, 16:29
Ato ordinatório24/05/2007, 17:04
Entrega em carga/vista24/05/2007, 14:49
Mero expediente23/05/2007, 13:27
Entrega em carga/vista21/05/2007, 09:07
Conclusão (para despacho)15/05/2007, 13:12
Ato ordinatório10/05/2007, 14:46
Ato ordinatório10/05/2007, 14:41
Registro Processual (Retificada a autuação)09/05/2007, 16:37
Petição (Petição (outras))09/05/2007, 16:37
Ato ordinatório09/05/2007, 16:36
Ato ordinatório27/04/2007, 12:23
Ato ordinatório26/04/2007, 17:26
Ato ordinatório26/04/2007, 17:07
Ato ordinatório26/04/2007, 17:06
Ato ordinatório25/04/2007, 07:44
Ato ordinatório18/04/2007, 16:58
Expedição de documento11/04/2007, 14:20
Expedição de documento11/04/2007, 14:20
Ato ordinatório23/02/2007, 15:54
Ato ordinatório22/02/2007, 14:56
Registro Processual (Retificada a autuação)21/02/2007, 14:40
Documento21/02/2007, 14:40
Documento15/02/2007, 14:40
Ato ordinatório15/02/2007, 13:41
Ato ordinatório07/12/2006, 13:49
Ato ordinatório05/12/2006, 16:18
Registro Processual (Retificada a autuação)04/12/2006, 17:56
Registro Processual (Retificada a autuação)04/12/2006, 17:52
Documento04/12/2006, 13:47
Ato ordinatório24/11/2006, 16:43
Ato ordinatório24/11/2006, 13:49
Ato ordinatório24/11/2006, 13:36
Expedição de documento23/11/2006, 17:53
Ato ordinatório21/11/2006, 14:29
Expedição de documento16/11/2006, 18:03
Expedição de documento16/11/2006, 17:56
Ato ordinatório10/11/2006, 12:55
Ato ordinatório08/11/2006, 17:16
Registro Processual (Retificada a autuação)07/11/2006, 17:35
Documento07/11/2006, 12:56
Ato ordinatório18/10/2006, 14:27
Ato ordinatório18/10/2006, 09:41
Registro Processual (Retificada a autuação)11/10/2006, 17:09
Documento11/10/2006, 14:26
Ato ordinatório27/09/2006, 14:26
Ato ordinatório27/09/2006, 08:05
Registro Processual (Retificada a autuação)25/09/2006, 16:42
Registro Processual (Retificada a autuação)25/09/2006, 16:42
Documento25/09/2006, 14:26
Documento25/09/2006, 14:26
Ato ordinatório20/09/2006, 14:08
Ato ordinatório19/09/2006, 17:45
Expedição de documento18/09/2006, 14:54
Ato ordinatório13/09/2006, 16:45
Ato ordinatório06/09/2006, 09:33
Expedição de documento28/08/2006, 18:00
Expedição de documento28/08/2006, 13:37
Expedição de documento28/08/2006, 13:34
Expedição de documento25/08/2006, 18:04
Ato ordinatório26/07/2006, 14:41
Ato ordinatório08/05/2006, 14:04
Ato ordinatório05/05/2006, 16:45
Entrega em carga/vista05/05/2006, 14:18
Mero expediente05/05/2006, 13:10
Entrega em carga/vista03/05/2006, 17:25
Conclusão (para despacho)03/05/2006, 08:47
Ato ordinatório20/03/2006, 13:13
Ato ordinatório16/03/2006, 15:44
Registro Processual (Retificada a autuação)15/03/2006, 17:27
Petição (Petição (outras))15/03/2006, 13:15
Ato ordinatório13/03/2006, 13:32
Ato ordinatório22/02/2006, 14:03
Entrega em carga/vista20/02/2006, 09:09
Mero expediente17/02/2006, 17:46
Entrega em carga/vista16/02/2006, 17:32
Conclusão (para despacho)16/02/2006, 09:50
Ato ordinatório14/02/2006, 13:09
Ato ordinatório14/02/2006, 10:37
Ato ordinatório11/01/2006, 16:18
Ato ordinatório03/11/2005, 15:04
Ato ordinatório28/10/2005, 17:31
Registro Processual (Retificada a autuação)26/10/2005, 17:27
Petição (Petição (outras))26/10/2005, 15:04
Ato ordinatório14/10/2005, 14:33
Ato ordinatório13/10/2005, 17:29
Registro Processual (Retificada a autuação)11/10/2005, 16:52
Documento11/10/2005, 14:32
Ato ordinatório03/10/2005, 13:52
Ato ordinatório29/09/2005, 17:43
Registro Processual (Retificada a autuação)29/09/2005, 10:29
Ato ordinatório26/09/2005, 09:23
Expedição de documento23/09/2005, 18:22
Expedição de documento23/09/2005, 13:19
Ato ordinatório22/09/2005, 14:52
Registro Processual (Retificada a autuação)20/09/2005, 17:23
Ato ordinatório27/07/2005, 08:32
Ato ordinatório26/07/2005, 09:48
Registro Processual (Retificada a autuação)25/07/2005, 18:06
Registro Processual (Retificada a autuação)25/07/2005, 18:06
Registro Processual (Retificada a autuação)25/07/2005, 18:05
Documento25/07/2005, 08:33
Ato ordinatório15/07/2005, 08:04
Ato ordinatório13/07/2005, 11:19
Registro Processual (Retificada a autuação)11/07/2005, 16:14
Ato ordinatório07/07/2005, 18:01
Ato ordinatório06/07/2005, 10:38
Expedição de documento06/07/2005, 10:27
Ato ordinatório01/07/2005, 11:44
Ato ordinatório01/07/2005, 11:43
Expedição de documento01/07/2005, 08:09
Expedição de documento01/07/2005, 08:05
Ato ordinatório01/07/2005, 07:45
Ato ordinatório30/06/2005, 16:51
Entrega em carga/vista28/06/2005, 17:37
Mero expediente28/06/2005, 17:21
Conclusão (para despacho)27/06/2005, 17:46
Ato ordinatório24/06/2005, 09:03
Ato ordinatório24/06/2005, 09:01
Ato ordinatório23/06/2005, 11:35
Registro Processual (Retificada a autuação)21/06/2005, 18:17
Petição (Petição (outras))21/06/2005, 09:02
Ato ordinatório01/06/2005, 09:31
Ato ordinatório31/05/2005, 16:28
Registro Processual (Retificada a autuação)30/05/2005, 17:02
Documento30/05/2005, 09:31
Ato ordinatório25/05/2005, 10:06
Ato ordinatório24/05/2005, 17:03
Registro Processual (Retificada a autuação)23/05/2005, 18:26
Registro Processual (Retificada a autuação)20/05/2005, 12:39
Ato ordinatório20/05/2005, 09:30
Ato ordinatório18/05/2005, 13:26
Ato ordinatório18/05/2005, 10:00
Ato ordinatório10/03/2005, 16:35
Ato ordinatório24/02/2005, 16:46
Ato ordinatório24/02/2005, 16:46
Ato ordinatório22/02/2005, 17:19
Ato ordinatório04/02/2005, 17:37
Ato ordinatório03/02/2005, 13:10
Ato ordinatório02/02/2005, 12:50
Ato ordinatório31/01/2005, 17:46
Ato ordinatório13/01/2005, 13:16
Ato ordinatório20/12/2004, 17:05
Ato ordinatório02/12/2004, 13:22
Ato ordinatório22/11/2004, 13:20
Entrega em carga/vista19/11/2004, 10:13
Entrega em carga/vista18/11/2004, 17:50
Mero expediente18/11/2004, 17:50
Entrega em carga/vista12/11/2004, 18:35
Conclusão (para despacho)12/11/2004, 11:36
Ato ordinatório04/11/2004, 13:03
Ato ordinatório18/10/2004, 17:10
Ato ordinatório18/10/2004, 08:02
Ato ordinatório15/10/2004, 15:41
Ato ordinatório14/10/2004, 14:27
Ato ordinatório08/10/2004, 17:55
Ato ordinatório08/10/2004, 17:53
Ato ordinatório01/10/2004, 17:27
Ato ordinatório13/09/2004, 14:23
Ato ordinatório13/09/2004, 07:48
Ato ordinatório10/09/2004, 15:48
Ato ordinatório02/09/2004, 14:11
Ato ordinatório31/08/2004, 10:42
Ato ordinatório27/08/2004, 17:59
Ato ordinatório27/07/2004, 14:15
Ato ordinatório26/07/2004, 18:20
Ato ordinatório26/07/2004, 17:35
Ato ordinatório26/07/2004, 17:32
Ato ordinatório26/07/2004, 17:32
Ato ordinatório26/07/2004, 10:39
Entrega em carga/vista22/07/2004, 17:47
Mero expediente22/07/2004, 15:29
Conclusão (para despacho)29/03/2004, 15:37
Entrega em carga/vista22/03/2004, 13:47
Entrega em carga/vista19/03/2004, 10:48
Entrega em carga/vista06/02/2004, 17:21
Conclusão (para despacho)01/10/2003, 17:24
Entrega em carga/vista18/09/2003, 13:43
Evolução da Classe Processual16/09/2003, 13:12
Remessa (outros motivos)12/09/2003, 15:39
Conclusão (para despacho)19/08/2003, 14:23
Petição (Petição (outras))19/08/2003, 14:21
Petição (Petição (outras))15/08/2003, 14:22
Ato ordinatório05/08/2003, 13:20
Expedição de documento14/07/2003, 15:36
Ato ordinatório04/07/2003, 16:42
Petição (Petição (outras))03/07/2003, 16:38
Ato ordinatório24/06/2003, 15:44
Petição (Petição (outras))23/06/2003, 15:43
Ato ordinatório06/06/2003, 12:13
Expedição de documento29/05/2003, 16:39
Ato ordinatório23/05/2003, 13:12
Entrega em carga/vista22/05/2003, 13:12
Mero expediente22/05/2003, 13:11
Conclusão (para despacho)21/05/2003, 13:11
Distribuição (sorteio)16/05/2003, 15:21