Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000397-89.2008.8.11.0004..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a LEANDRO TOLEDO FARIAS a prática do crime descrito pelo art. 155, §4º, II (abuso de confiança), do CP; e a EUVALDO ASSIS MARIANO a prática da conduta prevista pelo art. 180, caput, do CP. A denúncia foi recebida em 31/3/2008 (p. 74). O réu EUVALDO, citado (p. 136), apresentou resposta à acusação (p. 144). Foi expedido edital para a citação do réu LEANDRO (p. 146, 150, 160). O processo e o prazo prescricional foram suspensos (3/3/2009), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu LEANDRO (p. 162). O réu EUVALDO foi absolvido (p. 279-283). Foi informado o cumprimento do mando de prisão expedido em desfavor do réu LEANDRO (28/12/2022) – p. 320. A prisão do réu LEANDRO foi revogada (p. 713-715). O Ministério Público, aduzindo que o acusado LEANDRO era menor de 21 anos na data do fato, requer a extinção de sua punibilidade pela prescrição, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 155, todos do CP, bem como art. 61 do CPP (p. 757-758). Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. É certo que a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109, caput, do CP). O crime previsto pelo art. 155, §4º, II, do CP ostenta pena privativa de liberdade máxima de 8 anos. Logo, o prazo prescricional será de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Todavia, se o agente, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, referido prazo é reduzido de metade, conforme previsão do art. 115 do CP. Na hipótese, de acordo com o descrito na inaugural acusatória e documentação acostada às p. 58 e 351, o réu LEANDRO TOLEDO FARIAS, na data do fato (26/12/2007), era menor de 21 anos. Por isso, há de incidir a regra do art. 115 do CP, o que implica a redução do prazo prescricional pela metade, que passa a ser de 6 anos. Da data do recebimento da denúncia (31/3/2008) até a suspensão do processo e do prazo prescricional (3/3/2009) transcorreram 11 meses e 3 dias. Da suspensão do prazo prescricional até a data da captura do acusado (28/12/2022) decorreram 13 anos, 9 meses e 25 dias. A teor da súmula n. 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Nesse passo, assim como o prazo prescricional, o prazo de suspensão também é reduzido pela metade, em obediência à regra do art. 115 do CP – precedentes do STJ. Assim, o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos por 6 anos (art. 109, III, c/c art. 115, ambos do CP), data a partir da qual todo o prazo voltou a correr normalmente. Portanto, a razão assiste ao Ministério Público, não havendo alternativa, senão o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade do acusado, frente o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LEANDRO TOLEDO FARIAS, qualificado nos autos, com fundamento no art. 109, III, c/c art. 115, ambos do CP, na forma do art. 107, IV, do CP. Transitada em julgado, arquive-se. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, na data da assinatura. Marcelo Sousa Melo Bento de Resende Juiz de Direito