Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Nova Ubiratã - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
CARLOS ROBERTO VITORINO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
18/04/2024, 16:36
Ato ordinatório
18/04/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 10:21
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:43
Trânsito em julgado
15/02/2024, 09:39
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Publicação
05/12/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001245-43.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO VITORINO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CARLOS ROBERTO VITORINO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Após um ato e outro, as partes aportaram aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, requerendo a homologação e a extinção (Id. 104985085). O processo veio concluso. É o relatório do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial). Não obstante a disponibilidade do direito da parte exequente, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil. Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de eventual restrição existente em nome do executado. Oficie-se para baixas de todas as constrições, se necessário. Por fim, remeta-se AO ARQUIVO. Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema. Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito