Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0000921-31.2004.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA TATIANI LTDA - ME I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADEIREIRA TATIANI LTDA - ME, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, vindo, então, a Fazenda Pública se manifestar, informando que houve o pagamento administrativo do débito perseguido, requerendo, assim, a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, destaco que, embora não se apliquem ao processo de execução os efeitos da revelia, já que o título executivo se reveste de presunção de veracidade, aplicam-se os efeitos reflexos da revelia, sobretudo o art. 346, do CPC, no sentido de que as intimações do executado que, apesar de citado, deixou de se manifestar, dar-se-ão por meio do Diário Oficial de Justiça e os prazos processuais fruirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Nas hipóteses em que há o pagamento do débito perseguido na execução, após a citação do devedor, como é no caso dos autos, a quitação caracteriza reconhecimento do pedido do exequente, o que atrai a condenação daquele que reconheceu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 90, do CPC. Nesse sentido, ensina a doutrina especializada: “O que extingue o processo, nestes casos, não é a sentença prevista no inciso I do art. 487, mas, bem diferentemente, o reconhecimento judicial da hipótese do inciso II do art. 924 (quando ‘a obrigação for satisfeita’), que deverá ser feito por sentença (uma outra sentença, que não se confunde com aquela do art. 487), como determina o art. 925. (...) Mesmo nestes casos, contudo, a compreensão da ‘extinção do processo’ merece ser mais bem entendida, vedada a sua generalização. É que haverá verbas de sucumbência a serem perseguidas, conduzindo o processo à etapa de cumprimento de sentença” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – v. 1: Teoria Geral do Direito Processual Civil: Parte Geral do Código de Processo Civil. 12. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 373). Outrossim, a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quando o pagamento extrajudicial do débito se dá após a citação, encontra-se em consonância com o entendimento assentado deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR – CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Extinta a Execução Fiscal após a citação do devedor, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade” (AgInt no AREsp 463.734/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - QUITAÇÃO EXTRAJUDICAL DA DÍVIDA - APÓS CITAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - HONORÁRIOS DEVIDOS - APELO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após a citação são devidos honorários sucumbenciais. 3. Apelo provido” (N.U 0002010-33.2011.8.11.0007, MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 29/10/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, ante a satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC, e, ainda, condenar a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, ante o reconhecimento do pedido do autor, na forma do art. 90, do mesmo Códice. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em prestígio ao princípio da causalidade e, ainda, com base no art. 90, do CPC, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, posto que a praxe da Fazenda Pública exequente é o recebimento da verba honorária na ocasião do pagamento administrativo do débito tributário. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Intime-se o executado por meio do DJE, nos termos do art. 346, do CPC. Intime-se o exequente por meio eletrônico. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida, via DJe, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Brasnorte/MT, documento assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0000921-31.2004.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA TATIANI LTDA - ME 1.
INDEFIRO o pedido de penhora de ativos na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha). Isso porque, embora se trate de uma modalidade lícita de constrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser utilizada em consonância com o princípio da menor onerosidade ao devedor. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu ‘a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida comoteimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.’ 2. A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023, destaquei). No presente caso, não houve tentativas de constrição anteriores, de modo que se mostra desarrazoado o deferimento do pedido neste momento. 2. Em virtude da ordem legal estabelecida pelo art. 11 da LEF n° 6.830/80, segundo a qual a penhora de valores tem preferência sobre bens imóveis, DEFIRO o pedido de busca de bens via SISBAJUD e RENAJUD. 3. Restando infrutíferas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, ciente do início do prazo prescricional e do prazo de 01 (um) ano para o arquivamento provisório. 4. Transcorrido o prazo “in albis”, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante a qual se suspenderá a prescrição, conforme dispõe o artigo 40, da LEF. 5. Decorrido o prazo da suspensão sem a indicação pela parte exequente acerca da localização da parte devedora e/ou bens penhoráveis, REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, tendo em vista o disposto no art. 40, § 2º, da LEF, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC). 6. Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Após, façam-me os autos conclusos, conforme §5º do referido dispositivo legal. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, servindo a presente como mandado, ofício ou carta. ÀS PROVIDÊNCIAS. Brasnorte/MT, assinado e datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto