Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: NEUSA HOHNSEE BRUNNER e OUTROS.
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO. Data de Julgamento virtual: 22 a 25/04/2024. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PLEITO DE RESTITUIÇÃO COM GASTO COM UTI – AUSÊNCIA DE NEGATIVA POR PARTE DO ESTADO - RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de fundamento ao pleito, nos moldes do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2- No caso, as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3- Os argumentos contidos nas razões do recurso estão dissociados daqueles dispostos na sentença. 4- Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Recurso Inominado nº 0000945-15.2015.8.11.0087. Origem: Vara única de Guarantã do Norte.
Vistos, etc. Processo inicialmente distribuído ao e. TJMT, o qual reconheceu sua incompetência para julgamento da demanda, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos (IRDR nº 85560/2016), determinando que a tramitação se dê nesta Justiça Especializada. Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo trechos da r. sentença: “(...)Logo, deve ser comprovado que a conduta omissiva do ente público ou o serviço deficiente prestado, concorreu para o evento danoso, ou seja, deve ficar evidenciado o nexo casal entre a conduta dos entes públicos e o dano, situação que não se faz presente no caso dos autos, visto que não obstante os documentos apresentados pelos autores na exordial, estes não se desincumbiram do seu ônus probatório nos termos em que estabelece o artigo 319, inciso I, do CPC. Alegou a parte autora que, em razão da falta de vagas em leitos de UTI mantidos pelo SUS, foi necessária a internação do paciente, Sr. Flávio Aparecido Brunner, em UTI particular, o que teria acarretado altíssimos custos que deveriam ter sido custeados pelo Estado, ante a suposta falta de vagas em hospital público. Por isso, ajuizou a presente demanda, para obter a condenação do ente estatal ao pagamento da quantia de R$ 42.353,74 (quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) que corresponde aos valores atualizados através do INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, capitalizados anualmente da quantia original de R$ 30.152,00 (trinta mil cento e cinquenta e dois reais), relativo internação do Sr. Flávio Aparecido Brunner, no período de 01 a 06 de dezembro de 2012, no Hospital N. S. de Fátima, bem como danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo. Por sua vez, o demandado, ao contestar, sustentou que não há que se falar em omissão, negligência ou erro por parte do ente estatal, por ter a parte autora escolhido, de forma livre e voluntária, a rede privada de saúde, sem comprovar que a transferência para uma UTI privada era imprescindível no momento em que ocorreu e sem distribuir qualquer ação contra o Estado, a fim de que este fosse compelido judicialmente a adotar qualquer providência. Pois bem. Não consta dos autos qualquer comprovação de que houve negativa do demandado em providenciar a transferência para uma vaga de UTI, muito menos que esta devia ocorrer de forma imediata, a ponto de não ser possível aguardar o surgimento de vaga. Embora não se negue que a documentação médica acostada faz prova de que o estado de saúde era grave, não se pode presumir que não pudesse aguardar pela vaga durante os seis dias que esteve na UTI particular, tempo de espera até o surgimento de vaga pelo SUS, posto que estava internado na rede pública e recebendo os cuidados médicos necessários, ainda que sem o suporte de UTI. Além disso, a testemunha ouvida em audiência (id 103065040) foi clara no sentido de afirmar que a família optou por providenciar a vaga de UTI na rede privada. Não se pode olvidar que situações delicadas de saúde, como a dos autos, causam profunda angustia na família, que, de imediato, age na tentativa de minorar o sofrimento do seu ente querido, todavia, é preciso lembrar que o Estado detém recursos limitados e que o emprego de verba pública para atender ao anseio de um único administrado importa em realocação de valores destinados, a priori, ao custeio da estrutura coletiva da saúde. Contudo, ainda assim, o Poder Judiciário interfere nesta seara, no afã de promover a efetivação dos direitos sociais, como a saúde. Mas, analisando a documentação acostada, não se tem notícias de que as partes se valeram antes das medidas judiciais cabíveis, para compelir o Estado a providenciar a vaga de UTI que o paciente necessitava à época. Dito isso, a alegação de omissão do Poder Público não deve prosperar, pois a impossibilidade momentânea de atendimento, como foi o caso narrado pelos autores, não caracteriza omissão culposa, falta ou falha do serviço que possam impor ao Poder Público a responsabilidade por qualquer dano e/ou ressarcimento de despesas, até porque se as despesas foram custeadas na rede privada, presume-se que a família dispunha de recursos para tal, não podendo o demandado ser responsabilizado pela escolha, sendo incabível, via de regra, a transferência de tais ônus para o Poder Público, mormente por não ter a parte autora demonstrado que a internação em leito de UTI particular era a única providência hábil à preservação da vida do paciente. O ato praticado pelos demandantes não cria a obrigação do requerido em indenizá-los, que, conforme anteriormente explanado, não se omitiu ao ponto de consubstanciar a sua responsabilidade de reparar os danos sofridos pelos demandantes. (...)” Em sede recursal, os recorrentes em suas razões recursais afirmam que possuem o direito a restituição dos valores gastos, todavia não comprovaram a negativa do Estado reclamado ao fornece tal leito de UTI, conforme bem salientado na sentença. Oportuno, ainda, salientar que durante a audiência de instrução e julgamento a testemunha dos reclamantes, a Sra. Izabel Cristina afirmou que os reclamantes optaram pela UTI particular, e que a busca pela UTI foi feita em todas as unidades. Assim, a recorrente apresentou recurso inominado sem se atentar para o que efetivamente restou consignado no processo e na sentença recorrida. Portanto, constata-se que os argumentos consignados pelo recorrente nas razões recursais estão dissociados do que fora decidido nos autos, em total inobservância ao que prescreve a lei processual ao impor o dever de expor as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a reforma da decisão recorrida, impugnando-as especificamente, nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, nos termos da Súmula 30 da Turma Recursal de Mato Grosso, “A ausência de impugnação específica na peça recursal traduz a ausência de dialeticidade de motivação recursal, enseja o não conhecimento do recurso.” Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Pelas razões expostas, monocraticamente, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença, nos moldes do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora