Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Guarantã do Norte - SDCR
Partes do Processo
MARCOS TOSTA SANDOVAL
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
RALFF HOFFMANN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALFF HOFFMANN
OAB/MT 13128·CPF·Representa: Autor
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO
OAB/MT 12684·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
ISAAC LUIZ RIBEIRO
OAB/SP 99250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/11/2024, 15:42
Remessa
07/11/2024, 18:35
Custas
07/11/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 08:56
Remessa (outros motivos)
06/05/2024, 01:02
Definitivo
06/03/2024, 18:40
Trânsito em julgado
06/03/2024, 18:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:02
Publicação
05/12/2023, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002425-62.2014.8.11.0087..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): MARCOS TOSTA SANDOVAL
Vistos. Compulsando os autos, verifico que ao ID 121901439 as partes pugnaram pela extinção do feito, tendo em vista a renúncia do embargado quanto ao direito sobre que se funda a ação Assim, nos termos do art. 487, III, "b e c", do CPC, promovo a extinção do feito. Condeno o embargante ao pagamento das custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002425-62.2014.8.11.0087..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): MARCOS TOSTA SANDOVAL
Vistos. Compulsando os autos, verifico que ao ID 121901439 as partes pugnaram pela extinção do feito, tendo em vista a renúncia do embargado quanto ao direito sobre que se funda a ação Assim, nos termos do art. 487, III, "b e c", do CPC, promovo a extinção do feito. Condeno o embargante ao pagamento das custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 10:14
Renúncia ao direito pelo autor
01/12/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:40
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:31
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002425-62.2014.8.11.0087..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): MARCOS TOSTA SANDOVAL
Vistos. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na sentença atacada, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, haja vista que é clara e harmônica em sua fundamentação. Outrossim, é certo que o magistrado não deve enfrentar todo e qualquer argumento trazido pela parte, mas sim somente aqueles que entender serem fundamentais para a formação de seu convencimento, o que foi feito, indene dúvidas, na referida sentença. Aliás, o objetivo do Embargante é apenas a reforma da sentença guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada”. (TJ-MT - ED: 00429863020168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/05/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/05/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE – ILEGITIMIDADE PARA RECORRER RECONHECIDA – DIREITO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO PARTICULAR OU PÚBLICO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO – ERROR IN JUDICANDO – MATÉRIA OBJETO DE RECURSO PRÓPRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VIA INADEQUADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração são previstos no regramento processual como recurso horizontal destinado ao aperfeiçoamento do recurso e não para debater eventual error in judicando, como o que ora se questiona. Via eleita inadequada.”(TJ-MS - EMBDECCV: 08002520720188120041 MS 0800252-07.2018.8.12.0041, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto