Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0002588-17.2018.8.11.0050..
EXEQUENTE: PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: JAIME LUIZ ADAMES, ELIO CUNHA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em face de JAIME LUIZ ADAMES e ELIO CUNHA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No andamento de ID 188940407 e 203301415 as partes informaram que entabularam acordo, pugnando pela homologação e extinção do feito em relação ao devedor ELIO CUNHA. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de extinção do feito somente em relação ao devedor acordante ELIO CUNHA e o prosseguimento da execução em relação ao devedor JAIME LUIZ ADAMES, entendo que não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, malgrado o devedor principal ser o Sr. JAIME LUIZ ADAMES, o Sr. ELIO CUNHA, ao aceitar o encargo de fiador, tornou-se devedor solidário da obrigação imposta no contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, responsável, também, pelo pagamento da dívida contraída. Nesse sentido, havendo solidariedade entre os devedores, ainda que a transação tenha sido formalizada somente por um deles, ela se entenderá, de igual forma, ao outro, por força do artigo 844, § 3º, do Código Civil, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Dessa forma, entendo que os efeitos do acordo firmado se estendem ao co-devedor JAIME LUIZ ADAMES, ainda que não tenha participado diretamente da transação, em razão da existência de solidariedade com o co-devedor ELIO CUNHA, cabendo ao segundo, querendo, ajuizar a respectiva ação regressiva em desfavor do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS – EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀS DEMAIS CORRÉS – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – IMPERATIVO LEGAL – ARTIGO 14 DO CDC C/C ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se o caso dos autos de responsabilidade objetiva e solidária – integrantes da cadeia de consumo –, a transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor o aproveitamento da sentença homologatória em relação a outra corré. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10166851520198110003, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/03/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. Acordo entabulado entre a parte autora com um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos demais codevedores. Inteligência do artigo 844, § 3º, do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70063902134, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Kreutz, Julgado em 22/09/2016). (TJ-RS - AC: 70063902134 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 22/09/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU. ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil. [...] 3. Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS REQUERIDOS NÃO VINCULADOS NA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. [...] 2. Na hipótese, a obrigação caracteriza-se como solidária, tendo em vista que, na mesma relação jurídica obrigacional, há pluralidade de devedores, sendo cada um deles obrigado à dívida toda. Assim, deve ser aplicado ao caso o artigo 844 do Código Civil, que dispõe que a transação realizada por um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos co-devedores. 3. A sentença proferida deve ser reformada, a fim de se reconhecer que a obrigação está extinta em relação aos demandados não participantes do acordo celebrado, devendo o cumprimento de sentença do acordo não cumprido prosseguir em relação à pessoa que o celebrou com o autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 02827481920068090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ACORDO CELEBRADO PELO CREDOR COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. O comando normativo que ressai do § 3º do art. 844 do CC é no sentido de que celebrada a avença entre o autor e um dos devedores solidários, a dívida se extingue com relação a todos os demais e não apenas com relação ao codevedor que figurou como signatário do acordo, entendimento perfilhado pela jurisprudência mais consentânea a respeito do tema. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-GO - APL: 01361678320168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, os efeitos do acordo celebrado nos autos se estende a todos os co-devedores, com fundamento no artigo 844, § 3º, do Código Civil. Ademais, em que pese haver pedido de suspensão, com a nova sistemática processual, verifica-se que os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC), deve ter sua leitura em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que o acordo tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica dos autos, excede o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, inc. II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Contudo, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Tal entendimento vem ao encontro do princípio da economicidade processual, sendo que manter a referida execução em andamento (em estoque de processos em andamento) custará aos cofres públicos, talvez mais do que o próprio crédito buscado.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 203301415, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Custas e honorários conforme pactuado. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJMT com as nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito